Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA COSTA DINIZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800048-54.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cominada com reparação por danos morais e repetição de indébito c/c tutela de urgência proposta FRANCISCA COSTA DINIZ - CPF: 688.685.104-72 em face do BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91, em razão de dois empréstimos, um sob o contrato nº 155824956, no valor de R$ 21.729,04, dividido em 84 parcelas, de R$ 493,73, e um segundo sob o contrato n° 155826972, no valor de R$ 19.371,57, dividido em 84 parcelas de R$ 440,16.. Contrato nº 155826972
trata-se de averbação por refinanciamento no Nº Benefício: 168.974.012-1.. Contrato nº 155824956
trata-se de averbação por refinanciamento no Nº Benefício: 159.103.797-0. Concedida a AJG e indeferida a tutela de urgência (id 106299958). Contestada a ação (id 107475082), alega a preliminar de impugnação à AJG. No mérito, requer a improcedência do pedido, em razão da validade do contrato. Afirma que os contratos de nº 155824956 e 155826972 de empréstimos foram regularmente celebrados em 25/04/2024, com assinatura manual da parte requerente, conforme cópia. Contratos (ids 107475083 e 107475084). Réplica (id 108888847). Requerida a perícia grafotécnica (id 109515802) pela autora. Nomeado perito (id 109562559). Comprovante de pagamento dos honorários (id 110637068). Aceite do perito (id 111571069). Laudo pericial (id 112898728) reconhecendo a validade da assinatura. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Primeiramente, enfrento a preliminar de impugnação à AJG. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte promovida. Rejeito a preliminar. No mérito, entendo que a pretensão não merece prosperar. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Versa a demanda sobre alegada falha no serviço prestado pelo Réu, decorrente dos empréstimos realizados e dos descontos realizados no contracheque da parte autora, cabendo verificar-se se tal conduta configurou dano moral capaz de ensejar indenização. Sobre as relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. Com efeito, alegou o autor não ter realizado o empréstimo impugnado, motivo pelo qual o mesmo requereu a realização de perícia grafotécnica. Efetivada a perícia, o laudo pericial concluiu: As assinaturas questionadas constantes no doc. Id. 112898728, em especial as folhas 17 e 18, que: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes nos docs. ids. 107475083 e 107475084, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. FRANCISCA COSTA DINIZ.”. Ainda, o autor não impugnou o laudo pericial apesar de haver sido dado prazo para tanto, conforme certidão (id 113735365). Destarte, o Banco Réu, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao(à) Autor(a), atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado. Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sem suspensão da cobrança, haja vista que não fora deferida a AJG ao autor. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito