Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800126-63.2025.8.15.0061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O pedido de desistência, sem que tenha sido apresentada contestação, nos casos de citação da parte promovida, causa a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vistos. 1. RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO DE LIMA, propôs Ação Declaratória em face de ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, nos termos da inicial. O promovido não foi localizado no curso do processo. A parte promovente apresentou requerimento de desistência do feito (ID 116319965). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que o autor desista da ação, sem o consentimento do réu, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A parte promovida não foi localizada. Portanto, possível a desistência sem o consentimento do promovido. O Código de Processo Civil estabelece que não resolverá o mérito, quando homologada a desistência: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com lastro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo que determino o seu arquivamento. Custas dispensadas, ante a gratuidade judiciária concedida. Dispenso o prazo recursal ante a ausência de interesse. Certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Araruna, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito