Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA CANDIDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: RODRIGO DE LIMA BEZERRA - OAB PB29700 E JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB PB24716-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADA: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB16477-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ante o não cumprimento da determinação judicial de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. A parte autora alegava a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários não reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que fundamentada e razoável, especialmente diante de indícios de litigância padronizada, como reconhecido pelo STF (RE 631.240) e pelo STJ (Tema 1.198). O interesse de agir pressupõe a demonstração de pretensão resistida, o que não se verifica na ausência de qualquer tentativa de resolução direta com a instituição financeira antes do ajuizamento da ação. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para comprovar sua hipossuficiência, regularizar a representação processual e demonstrar a tentativa de resolução administrativa, mas optou por não atender à determinação, alegando apenas ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o que se mostra insuficiente à luz do atual entendimento jurisprudencial. A ausência de resistência prévia e a inércia quanto ao saneamento da petição inicial configuram a inexistência de interesse processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito. A negativa de conhecimento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade se justifica diante da existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância padronizada. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, com vistas à demonstração do interesse de agir, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O interesse processual exige a presença de pretensão resistida, cuja ausência impede a atuação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 321, parágrafo único, e 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJMG, IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, j. 21.10.2024; TJPB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, j. 30.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0801516-31.2024.8.15.0311, j. 13.01.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800455-75.2025.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Josefa Cândido Ferreira da Silva, irresignada com a Sentença (Id. 34894358) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruna, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente recurso de apelação (Id. 34894359), alegando, em síntese, que a controvérsia decorre de descontos indevidos oriundos de contratos bancários que alega não ter celebrado, a saber: “Crédito Pessoal BB CRED Renovação nº 825.675”, “BB CRED Parcelamento CH Espec” e “Pagamento de Cartão de Crédito”, os quais incidiram sobre benefício previdenciário. Sustenta que o juízo a quo incorreu em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ao exigir demonstração de tentativa extrajudicial como condição para propositura da demanda. Requer, ao final, a anulação da sentença para que o feito retorne ao primeiro grau e seja analisado o mérito. Por sua vez, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões (Id. 34894364), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que o recurso não teria impugnado especificamente os motivos da sentença. Requer, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta que a decisão deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para emenda da inicial, razão pela qual se configuraria a ausência de interesse de agir. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Banco Promovido sustentou, na petição de Contrarrazões, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que as razões apresentadas pelo demandado estariam desprovidas de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença. A proemial, contudo, não merece acolhimento. Observa-se que o recurso interposto atendeu aos pressupostos legais, uma vez que demonstra, de forma objetiva, os pontos da decisão que se pretende ver reformados, com argumentação suficiente a caracterizar o necessário enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida. Dessa forma, afastada a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar arguida. O apelado, ainda, impugnou, em contrarrazões, a concessão da gratuidade judiciária deferida à apelante pelo juízo primevo, sem, contudo, acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a atual capacidade financeira da autora. Ademais, observa-se que o benefício foi regularmente concedido no primeiro grau de jurisdição, não havendo qualquer fato superveniente que justifique a revisão dessa condição no âmbito recursal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos. A apelante ajuizou a presente ação alegando que o banco apelado efetuou descontos indevidos denominados “Crédito Pessoal BB CRED Renovação nº 825.675”, “BB CRED Parcelamento CH Espec” e “Pagamento de Cartão de Crédito”, porquanto jamais contratou as operações que as ensejaram. O Juízo de origem, ao receber a petição inicial, determinou sua emenda para que a parte autora promovesse a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, regularizasse a representação processual mediante apresentação de instrumento de mandato atualizado e em conformidade com os requisitos legais, bem como comprovasse a prévia tentativa de resolução administrativa do litígio (Id. 34894356). Em resposta, o causídico da promovente pontuou que a exigência das vias administrativas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Id. 34894357). Diante da ausência de prova do cumprimento da determinação, o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito com argumento de que inexiste interesse de agir, consubstanciado na ausência de pretensão resistida. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora deixou de demonstrar a adoção de providência extrajudicial tendente à solução do conflito, circunstância que impede a configuração de pretensão resistida, indispensável à caracterização do interesse de agir. Na espécie, não se comprovou que a autora buscou junto ao Banco do Brasil providências para o cancelamento dos descontos tidos por indevidos, antes de acionar o Poder Judiciário, o que revela a ausência de necessidade da via judicial como único meio apto à tutela do direito afirmado. Ressalte-se, ainda, que a parte ré sequer foi citada, não havendo, por conseguinte, oposição formal à pretensão deduzida, o que fragiliza ainda mais a demonstração do interesse processual. Por fim, ao apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, o recorrido limitou-se a sustentar a correção da sentença com base na ausência de emenda à petição inicial e na inexistência de interesse de agir, sem, contudo, ingressar no mérito da causa, o que confirma a ausência de resistência quanto ao objeto da demanda. Pois bem. Como é cediço, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental de acesso à justiça. No entanto, como ocorre com os demais direitos fundamentais, sua aplicação não é absoluta, devendo ser compatibilizada com outros princípios que compõem a ordem jurídica. O exercício legítimo do direito de ação exige a observância de subprincípios inerentes à função jurisdicional, notadamente os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Sob essa perspectiva, a norma processual impõe ao demandante a observância das condições da ação, dentre as quais se destaca a demonstração da presença concomitante de interesse e legitimidade, conforme prevê o art. 17 do Código de Processo Civil. No que se refere especificamente ao interesse de agir, este pressupõe que a tutela jurisdicional invocada seja adequada, necessária e efetivamente útil para a satisfação do direito material invocado. A propósito, leciona Cândido Rangel Dinamarco que “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende”. A necessidade da jurisdição manifesta-se com a presença de lide, entendida como a existência de uma pretensão resistida ou da impossibilidade de satisfação do direito por via extrajudicial. Ausente resistência ou negativa de prestação, não há lide, e, por conseguinte, falta o interesse processual, requisito indispensável à admissibilidade da ação. Neste diapasão, cumpre citar o magistério de Arruda Alvim: “o interesse de agir, normalmente, decorre da demonstração de que a outra parte omitiu-se ou praticou ato justificador do acesso ao Judiciário.” Corroborando tal entendimento, Moniz de Aragão, ao abordar o interesse processual sob o prisma da necessidade, assevera: “o autor terá interesse toda vez que necessitar ingressar em juízo, porque não lograra uma solução extraprocessual.” Ademais, a exigência de comprovação da prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio revela-se especialmente relevante no atual contexto de crescente litigiosidade, notadamente diante do fenômeno da litigância abusiva que vem sobrecarregando o Poder Judiciário. Com efeito, tem-se constatado, de forma reiterada, a instrumentalização de eventuais falhas formais em contratações bancárias como fundamento para ajuizamento de demandas voltadas, precipuamente, à obtenção de indenizações por supostos danos morais, sem que se observe insurgência legítima ou tempestiva quanto à existência das relações jurídicas impugnadas. Nessas hipóteses, frequentemente se verifica o ajuizamento massivo e padronizado de ações de idêntica natureza, com o objetivo colateral de majorar os ganhos com honorários advocatícios, circunstância que impõe maior rigor na aferição do interesse de agir, sobretudo no que tange à demonstração da pretensão resistida. Não se trata, portanto, de imputar à parte autora, no presente feito, a prática de litigância temerária ou abusiva, mas de observar, com a devida prudência, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como instrumento de filtragem da demanda judicial, preservando-se, assim, a efetividade e a razoabilidade na prestação jurisdicional. Justifica-se, portanto, a mitigação pontual ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, admitida, inclusive, pela Corte Suprema, no RE nº 631.240, em harmonia, in casu, ao princípio da cooperação processual e à diretriz de estímulo à autocomposição. Sobre o tema, mostra-se didática a explanação contida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2922197-81.2022.8.13.0000 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, § 3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 9.507/1997; art. 485, VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 976 do CPC; art. 625-D da CLT; art. 489, § 1º, V do CPC; art. 5º, XXXV da CF/1988; art. 3º do CPC; arts. 25 e 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; art. 51, XVII do CDC; art. 37, "caput", CF/1988; art. 321 do CPC; art. 927, § 3º do CPC. Jurisprudência relevante citada: ADI 2139 STF; ADI 2237 STF; RE 631.240/MG; SE 5206 AgR; Tema 648/STJ; REsp n. 1.349.425-MS; RE 1355208 STF; RE 287154 STF; RE 273791 STF; RE 631240 STF; Tema nº 1.184; RE 1355208/SC; ADI 3995 STF; RE 631.240/MG; RE 839.353/MA; SE 5206; ADI 5436 STF; REsp 2.021.665 STJ; REsp 2.021.665 STJ. (TJMG – IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024). Grifos Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta e. 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. Ao fatiar um mesmo debate jurídico em múltiplas ações, adiciona a falta de interesse processual à sua estratégia jurídica, sobrecarregando o poder judiciário de maneira a prejudicar o acesso à justiça da coletividade. 2. Não se trata, como de logo se pode observar, de algo que possa ser corrigido via emenda à petição inicial, pois é um problema estrutural de inadequação do procedimento eleito, que somente pode ser resolvido via ajuizamento de uma única ação contemplando todo o mesmo problema jurídico de fundo, com comprovação prévia de pretensão resistida. 3. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 4. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E. TJPB. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL: 08015163120248150311, Relator.: Gabinete 14 – Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, p. 13.01.2025) Grifos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E. STF, do C. STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E. TJPB. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL: 0800397-77.2023.8.15.0761, Relator.: Gabinete 14 – Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, p. 30.01.2025) Grifos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 – Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, 25.04.2025) Grifos Assim, a necessidade, enquanto elemento do interesse de agir, não pode ser presumida, devendo estar evidenciada mediante a existência de uma pretensão resistida. Não se trata, por evidente, de negar vigência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas de interpretá-lo em harmonia com o sistema processual vigente e com os valores que orientam a atuação responsável das partes em juízo. A exigência de prévio requerimento administrativo, ademais, revela-se ainda mais premente diante do cenário de litigância massiva e homogênea que atinge o Poder Judiciário, onde se observa, com frequência, a banalização de ações centradas em pretensões indenizatórias desprovidas de lastro fático concreto ou resistência prévia. No presente caso, restou incontroverso que, intimada a emendar a petição inicial para comprovar a tentativa de composição extrajudicial, a parte autora optou por simplesmente alegar a desnecessidade da medida, deixando de atender à determinação judicial.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35486854. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator