Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERA MARIA CASADO DE AZEVEDO SILVA, JOSE MARCONE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA CICERA MARIA CASADO DE AZEVÊDO SILVA e JOSE MARCONE OLIVEIRA SILVA ingressaram como a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ao fundamento de se encontrarem separados de fato sem que tenham mais nenhum interesse na reconciliação. Afirmaram a inexistência de filhos menores, por outro lado indicaram a existência de 02 (dois) imóveis, indicaram como será realizada a divisão, após intimação do juízo, as partes informaram que os imóveis não possuem registro público. Assim, vieram-me conclusos. Decido. Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800605-47.2025.8.15.0161 [Dissolução]
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição. Quanto ao caso concreto, verifico que o casal já se encontra separado de fato e não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. Não há interesse de filhos menores a serem tratados. As partes informaram que o casal possuem a posse de 2 (dois) bens imóveis, acordando a divisão da seguinte forma: 1) a casa localizada na Rua Zacarias Nunes da Costa nº 11, passará a ser da varoa, a Sra. CICERA MARIA CASADO DE AZEVEDO SILVA; 2) a casa localizada na Rua Manoel Lins de Araujo, s/n, passará a ser do varão, o Sr. JOSE MARCONE OLIVEIRA SILVA. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO para DECRETAR O DIVÓRCIO de CICERA MARIA CASADO DE AZEVÊDO SILVA e JOSÉ MARCONE OLIVEIRA SILVA, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Cuité/PB, onde o casamento se encontra registrado sob o nº 2.123, às fls. 126 v, do livro nº B – 5. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc. III, do NCPC, deixando de condenar o réu nas custas e despesas processuais por não ter oferecido qualquer resistência. Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de id. 108319383 – Pág. 07. Oficie-se ao cartório de Registro Civil de Cuité/PB, comunicando o teor da presente decisão. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação das partes e a comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos. Desnecessária a ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité (PB), 07 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito