Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON PEREIRA DA SILVA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por RAMON PEREIRA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados. Custas iniciais e despesas com citação pagas. Tutela provisória de urgência indeferida. Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais e despesas com citação adimplidas. Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801359-89.2025.8.15.2003 [Práticas Abusivas].