Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAYANNE BARBOSA ANACLETO DE ARRUDA
RÉU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801372-88.2025.8.15.2003
Vistos, etc. RAYANNE BARBOSA ANACLETO DE ARRUDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA e ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A parte promovente é estudante do curso de medicina e, atualmente, está matriculada no último semestre do curso e já cumpriu mais de 90% da carga horária total exigida para a conclusão do curso; No dia 06/03/2025 a parte autora foi aprovada na RESIDÊNCIA MÉDICA de CLÍNICA MÉDICA da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), com data para matrícula dentro de um período de 48h úteis a partir da convocação; Afirma que a parte autora possui um COEFICIENTE DE RENDIMENTO ACADÊMICO DE 9,14 com mais de 91% da carga horária do curso completa, conforme histórico escolar anexo. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que a promovida seja compelida a proceder com a colação de grau antecipada da requerente. Juntou documentos. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, do C.P.C, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A regra para a certificação de conclusão de curso de graduação e consequente expedição do diploma exige que o discente cumpra integralmente a carga horária prevista no momento de seu ingresso, bem como obtenha aprovação em todas as disciplinas correspondentes. Excepcionalmente, com fundamento na Lei nº 9.394/96 e, mais recentemente, na Lei nº 14.040/2020, admite-se a possibilidade de abreviação da duração dos cursos para determinados alunos, observados os requisitos legais. No caso concreto, verifico a existência de óbice quanto à reversibilidade da medida pleiteada, pois eventual concessão de tutela para a antecipação da colação de grau no curso de medicina configura providência irreversível. Tal circunstância, por si só, impede o deferimento da medida requerida. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para justificar a antecipação da conclusão do curso, especificamente, com amparo no art. 47 da Lei nº 9.394/96: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Ao examinar o comando normativo em apreço, verifico sua dissonância em relação ao caso concreto, uma vez que não restou demonstrado o extraordinário aproveitamento nos estudos por parte da requerente. O Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE), isoladamente, não se revela instrumento idôneo para atestar tal aproveitamento excepcional. É imprescindível a submissão do aluno a avaliação específica conduzida por banca examinadora devidamente constituída, composta por profissionais qualificados, cuja finalidade precípua seja aferir, de forma objetiva e técnica, a existência de desempenho acadêmico extraordinário. Tal conclusão não pode ser extraída com base em análise meramente subjetiva ou individualizada, não cabendo ao Poder Judiciário a imposição de tal reconhecimento. Ademais, o mero cumprimento da carga horária mínima exigida não implica, per si, no direito da requerente à antecipação da colação de grau ou à conclusão do curso, haja vista a necessidade de observância de outros critérios acadêmicos, tais como a eventual pendência de exames finais e a obrigatoriedade da elaboração de trabalho de conclusão de curso. Cumpre ressaltar que a existência de atividades curriculares pendentes não autoriza, por si, a antecipação da conclusão do curso, sendo esta medida excepcionalmente cabível apenas quando demonstrado que a instituição de ensino impõe obstáculos meramente burocráticos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, o atendimento ao requisito mínimo de carga horária estabelecido pela Lei nº 14.040/2020 não se mostra suficiente para justificar a antecipação da colação de grau, devendo o aluno observar as normas e diretrizes instituídas pelo sistema de ensino. No caso concreto, a autora não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar o atendimento às exigências da faculdade demandada, impondo-se, assim, a necessidade de oportunizar o contraditório. Por outro ângulo, a aprovação em programade residência, por si só, antes da conclusão do curso, não enseja, automaticamente, a antecipação da colação de grau. Não cabe ao Poder Judiciário suprimir a competência da Instituição de Ensino Superior (IES), a quem incumbe a formação de banca examinadora específica para avaliar se o aluno preenche os requisitos necessários ao reconhecimento de extraordinário aproveitamento acadêmico, condição indispensável para a eventual abreviação do curso. Tal antecipação não pode ser concedida sem a observância dos critérios acadêmicos e regimentais estabelecidos pela instituição de ensino, ainda que reste pendente apenas um lapso temporal ou carga horária reduzida para a integralização curricular. Ademais, ao submeter-se ao certame que exigia, como requisito para matrícula, a conclusão do curso de graduação, a promovente tinha plena ciência de que ainda não preenchia tal exigência. Assim, assumiu, de forma deliberada, o risco de ser aprovada e não poder efetivar sua matrícula no referido programa, tratando-se de escolha pessoal, cujas consequências não podem ser transferidas à instituição de ensino ou ao Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. ESTUDANTE DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE INTEGRALIZOU APENAS 90% DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA. APROVAÇÃO EM CONCURSO SELETIVO PÚBLICO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos, nos autos, aptos a evidenciar a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que proclama o artigo 300, caput, do C.P.C. - Considerando que não há provas de que o agravante tenha sido aprovado em nenhum concurso seletivo público com concorrência para o exercício do cargo de médico e, além disso, que os documentos juntados aos autos apontam que somente 90% da carga horária total do Curso de Medicina foi cumprida, inobstante o CRE do recorrente ser de 90,23, não se vislumbra o alegado aproveitamento extraordinário nos estudos. Isso, porque o “extraordinário aproveitamento nos estudos”
trata-se de um conceito jurídico indeterminado, por isso mesmo, a norma de regência determina que sua comprovação depende de “provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”, o que não ocorreu no presente caso, o que afasta a probabilidade do direito invocado e torna despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que o deferimento da tutela antecipada exige a demonstração de ambos os requisitos. - Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência, sendo imperativa a manutenção do decisório primevo. (TJ/PB - 0813056-39.2024.8.15.0000 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, juntado em 27/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento
trata-se de recurso cuja a análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial objurgado. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, entendo não estar presente o fumus boni iuris, uma vez que, ainda que se considere o contexto trazido pela pandemia do Covid-19, a Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, não criou um direito subjetivo dos alunos com relação à colação de grau antecipada, mas, na verdade, conferiu uma faculdade às instituições de ensino superior de antecipar a conclusão de cursos da área da saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em consonância com a autonomia didático-científica da universidade garantida pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 4. Diante do princípio da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, a abreviação da colação de um curso não constitui uma obrigação, mas mera faculdade, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 5. Não se pode desconsiderar o periculum in mora inverso, porquanto determinar, em caráter liminar, que a autoridade impetrada proceda à colação de grau antecipada de estudante, com a expedição do respectivo certificado, desconsiderando a análise sobre suas reais condições para o exercício profissional, poderá resultar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi devidamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJGO; AI 5422639-31.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 11/11/2022; DJEGO 17/11/2022; Pág. 7582). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 300 DO C.P.C. I. Alteração legislativa. Lei Federal nº 14.218/2021. A Lei nº 14.040/2020 foi alterada pela Lei nº 14.218/2021, a qual fixou que, a partir do ano de 2022, não é mais possível a colação de grau antecipada no curso de Medicina, ao menos que o interessado tenha cumprido integralmente os requisitos legais ainda no ano letivo de 2021, o que, a priori, não restou demonstrado no caso em tela. II. Efeitos da Lei nº 14.040/2020. Embora a Lei editada durante a pandemia tenha possibilitado a colação de grau antecipada nos cursos de Medicina,
trata-se de faculdade conferida à instituição de ensino superior, e não um direito subjetivo individual do aluno, razão pela qual não há se falar em probabilidade do direito. III. Perigo de dano in reverso. Eventual imposição da colação de grau da estudante, com a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso, sem oitiva da instituição de ensino, poderá resultar em consequências materiais irreversíveis, especialmente à sociedade, ante a plena possibilidade de atendimentos médicos a serem prestados à coletividade, sem qualquer necessidade de supervisão ou monitoramento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/GO; AI 5452176-79.2022.8.09.0138; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 8662). Por fim, reitero que a abreviação do curso não constitui direito potestativo do aluno. Tanto a Lei nº 14.040/2020 quanto a Lei nº 9.394/96 atribuem à IES a competência para aferir a existência dos requisitos que poderiam fundamentar tal medida, cabendo ao Judiciário apenas coibir eventuais abusos, o que não se verifica na hipótese dos autos. A requerente, ao se inscrever no programa de residência sem ter concluído o curso de medicina, assumiu o risco de eventual incompatibilidade temporal entre a finalização da graduação e a exigência do processo seletivo. Não pode, agora, imputar à instituição de ensino a responsabilidade por sua decisão e buscar, por via judicial, suprir um requisito que não preenche. Dessa forma, revela-se desarrazoada a concessão da liminar pleiteada, sem que, ao menos, seja oportunizado o contraditório à parte demandada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, diante da não demonstração da probabilidade do direito, da irreversibilidade da medida e da imperiosa necessidade da formação do contraditório. INCONSISTÊNCIA NAS CUSTAS INICIAIS De acordo com o sistema, as custas iniciais foram devidamente adimplidas, no entanto, o processo encontra-se na caixa de apreciar custas em atraso:
Ante o exposto, ao cartório para abrir e acompanhar chamado junto à DITEC, para que seja solucionada essa questão, já que as custas inicias foram devidamente adimplidas pela parte autora (ID: 108800348). DEMAIS DETERMINAÇÕES CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). A demandada pode no corpo da contestação formular proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 07 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito