Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Severino Lourenco da Silva Advogados: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB nº 20451-A e Raff de Melo Porto - OAB/PB nº 19142-A
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino Lourenço da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial com base na ausência de interesse de agir, reconhecendo abuso do direito de ação, nos termos do art. 330, III, do CPC. O autor sustentou, em sede recursal, a existência de interesse processual, por se tratar de ações com objetos distintos e com tentativa prévia de solução administrativa. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse de agir e litigância abusiva ocorreu em violação ao contraditório; (ii) estabelecer se é cabível o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito e análise do pedido de gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito com base em fundamento diverso do inicialmente suscitado pelo Juízo, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar, configura violação ao contraditório, conforme o art. 10 do CPC. A caracterização da litigância abusiva exige prévia oportunidade de manifestação da parte quanto aos elementos considerados indicativos do abuso, sob pena de nulidade da decisão. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora relevante para o enfrentamento da litigância predatória, exige aplicação criteriosa e garantia do devido processo legal, inclusive quanto à individualização das condutas e à possibilidade de regularização das petições iniciais. A concessão de prazo para eventual emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência econômica atende aos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, promovendo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento em litigância abusiva exige prévia oportunidade de manifestação da parte acerca dos elementos que a fundamentam. A violação ao contraditório por ausência de intimação para se manifestar sobre fundamento novo acarreta a nulidade da sentença. O reconhecimento de eventual litigância predatória deve ser precedido de análise individualizada da conduta processual e oportunização de emenda à inicial.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801946-88.2024.8.15.0761 Origem: Vara Única de Gurinhém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença, declarando, por conseguinte, prejudicado o exame das questões recursais, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Severino Lourenco da Silva, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Gurinhém, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] em face da ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, sustenta o demandante, em síntese, que: (i) a extinção do feito por ausência de interesse processual foi equivocada, pois ajuizou ações com objetos distintos e, mesmo que exigido, realizou prévia solicitação administrativa junto ao banco, como comprova o número de protocolo juntado; (ii) faz jus à justiça gratuita, por perceber apenas benefício previdenciário já comprometido por descontos, o que reforça a presunção legal de pobreza com base na Lei nº 1.060/50, corroborada por documentação comprobatória constante nos autos; (iii) a taxa processual de R$ 831,01 corresponde a 69,2% de seus rendimentos, sendo inviável seu pagamento. Requer-se, alfim, a anulação da sentença, retornando-se os autos à instância primeira, para prosseguimento do feito, com concessão, ainda, do benefício da gratuidade judiciária. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 38203820). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, III, e 1.013, caput, ambos do CPC. Rememore-se, de partida, que o Conselho Nacional de Justiça, levando em conta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, recomendou aos órgãos jurisdicionais brasileiros, por meio da Recomendação nº 159/2024, a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Cuida-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro. Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)” Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Escrutinando o caso em comento à luz dessas premissas, verifico que o Juízo de origem, por meio da decisão de id. 38203611, antes da fase de saneamento ou de instrução processual, “considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir”, lançou determinação para a intimação da parte autora, concedendo-lhe o prazo de quinze dias, com o objetivo de que esta comprovasse “prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Em resposta, o demandante/recorrente apresentou a petição de id. 38203612, aduzindo que “já consta nos autos a solicitação administrativa no id. 104393217, realizado no site da instituição financeira gerando o número de protocolo 337560640, bem como informando e-mail para contato e retorno”. Examinando pormenorizadamente a marcha processual havida na primeira instância, verifico que o Juízo de origem, ao prolatar a determinação emendária lançada no id. 38203611, referiu-se à necessidade comprovação de prévio requerimento administrativo e, após a manifestação do autor/recorrente, extinguiu o feito a partir de outra fundamentação, alinhando a tese de litigância predatória à distribuição, pelo demandante, de sucessivas demandas contra o mesmo demandado. Essa específica dinâmica na qual se desenvolveu o processo aponta inapropriada surpresa processual, repelida pelo art. 10 do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). Nesse cenário jurídico-processual, paralelamente à discussão acerca de eventual caracterização da ação processual de fatiamento de ações, denotativa do reprovável fenômeno da litigância abusiva, impõe-se reconhecer que a extinção realizada no presente feito, por adotar fundamentação sobre a qual a demandante/recorrente não pôde influir, padece de nulidade absoluta, cujo reconhecimento deve ser realizado não apenas para assegurar adequada higidez procedimental e, por conseguinte, o próprio caráter democrático do debate processual, mas também para franquear ao autor, inclusive, a possibilidade de reunir as ações identificadas para tramitação conjunta, se for o caso. Por fim, cumpre consignar, ainda em radiografia da marcha processual, que o Juízo singular, ao promover a extinção do processo com condenação do autor/apelante ao pagamento de custas, não apreciou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandante quando da distribuição da ação, ignorando, assim, a ritualística prevista no art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, identificando-se, também nesse ponto, erro na condução procedimental do feito. Com base nessas considerações, de ofício, CASSO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à fase postulatória, oportunizando-se ao demandante prazo para eventual emenda à inicial acerca das diversas ações protocoladas em face do mesmo demandado, na forma do art. 321 do CPC, bem como para demonstração da gratuidade judiciária requerida, caso o benefício não seja deferido de plano. Declaro, em consequência, prejudicado o exame das demais questões recursais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06