Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANGELA ARAÚJO FERNANDES ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA OAB/PB 24.716 APELADO(A): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Inexistência De Obscuridade, Contradição, Omissão Ou Erro Material. Pretensão De Rediscussão Do Julgado. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ROSANGELA ARAÚJO FERNANDES contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, sob o argumento de existência de obscuridade e contradição na exigência de comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito como requisito para o interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão embargada quanto à exigência de comprovação da prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tal suposto vício. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso concreto, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. 5. A embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 6. O combate à litigância predatória é preocupação do Judiciário, conforme orientação do STJ (Tema 1198) e recomendação do CNJ (Recomendação nº 159/2024), sendo legítima a imposição de comprovação de tentativa extrajudicial prévia. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma clara e suficiente. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito ou para modificar a decisão embargada.” “2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.” “3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018; STJ EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016. Recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ. RELATÓRIO ROSANGELA ARAÚJO FERNANDES opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação do interesse de agir, diante da não apresentação de tentativa extrajudicial prévia para solução do litígio. Aponta a embargante uma suposta obscuridade no julgamento, sob o argumento de que a exigência de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário revela-se descabida, pois limita o exercício do direito de ação. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. A decisão, contudo, foi proferida conforme os precedentes judiciais citados, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Importante destacar que o combate à litigância predatória é preocupação assente no judiciário brasileiro, onde o Colendo STJ já possui tema em julgamento (1198) e em recente recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Conforme sentença de ID 34433962, a magistrada a quo destacou: “(...) Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na recentíssima Recomendação nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça, que traz medidas para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva", constantes no nexo “B”, que, se não tratado adequadamente, vai obstaculizar por completo o acesso ao Poder Judiciário, senão veja-se trecho pertinente: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo que lhe falece interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.” Nesse cenário de intensificação no acompanhamento e combate a tais condutas, não existe na decisão combatida erro material. Desse modo, malgrado a irresignação da insurreta, o aresto embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, o presente julgamento se dá sem as contrarrazões da parte adversa, pois, da análise do presente aclaratório, restou nítido a mera rediscussão da matéria objeto da presente lide, tal atitude está baseada na jurisprudência da Corte cidadã, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo “possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte” (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). Assim, não havendo prejuízo às partes, nem possibilidade de provimento dos presentes embargos, pelas razões acima esposadas, é medida que se impõe, baseado nos princípios da economia e celeridade processual.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803137-37.2024.8.15.0061 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão desafiado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - JUÍZA CONVOCADA