Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MONIQUE CARDOSO TAVARES em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, relata que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, em 23/11/2017. Contudo, afirma que, após ter adimplido todas as parcelas, percebeu a cobrança indevida de tarifa de registro e seguro. Por tal razão, requer a anulação das referidas cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, alega ausência de interesse de agir, inépcia e a existência de conexão. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado. Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. Réplica à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora. Ademais, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência, de sorte que rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da demandante. Da preliminar de ausência de interesse de agir O banco demandado alega falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa. No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV). Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de conexão A empresa demandada alega, ainda, a existência de conexão entre a presente demanda e outros processos em tramitação neste Juízo. Contudo, esclareço que os processos mencionados pela parte promovida em sua contestação versam sobre contratos distintos, os quais, inclusive, já transitaram em julgado. Desta maneira, por não se tratar das mesmas demandas, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de inépcia da petição inicial A demandante deixou bastante claro as cláusulas que está impugnando, bem como o valor que lhe entende devido. Portanto, afasto a preliminar suscitada. Do Mérito A controvérsia limita-se à análise da legitimidade da cobrança de encargos nas parcelas de contrato de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 566 pacificou o entendimento acerca da possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro em contratos de mútuos: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Na forma 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado. Isso posto, tendo as partes convencionado o financiamento da Tarifa de Cadastro conforme cláusula expressa e clara do contrato, não há falar em abusividade capaz de ensejar a revisão contratual. No que tange ao Seguro, sua inclusão em contratos bancários não é vedada; contudo, deve-se observar a vedação à prática de venda casada, sendo inadmissível que o consumidor seja compelido à sua contratação. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 972: “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Para que não se configure a prática abusiva prevista no artigo 39, inciso I, do CDC (venda casada) é necessário que a contratação tenha ocorrido por meio de instrumento autônomo, do qual se possa inferir, salvo prova em sentido contrário, o caráter facultativo do seguro. Alternativamente, é admissível que o seguro tenha sido incluído mediante cláusula expressamente optativa, desde que respeitada a liberdade do consumidor de aderir ou não à cobertura, bem como de escolher livremente a seguradora de sua preferência para a prestação do serviço. No caso em análise, verifica-se que a formação do liame contratual se deu por meio de cláusula expressamente optativa, conforme consta no inciso II, ponto 17, do instrumento contratual (Id. 80619687 - Pág. 3. Confira-se: Outrossim, cumpre destacar que a cláusula 4.1, inciso VI, do contrato reforça o caráter facultativo da contratação, ao dispor expressamente que: “O emitente, desde que seja titular da Conta-Corrente e tenha idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de até 65 (sessenta e cinco) anos completos na data da emissão da presente Cédula, poderá contratar, conforme opção assinalada no Quadro II-17 e mediante assinatura do termo de adesão específico, o seguro de proteção financeira junto à Bradesco Vida e Previdência (...)” (Grifei) Nesse contexto, não havendo qualquer cláusula que impusesse à consumidora a contratação do seguro como condição para aprovação da cédula de crédito, não se configura a prática de venda casada. Ademais, restou assegurada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o referido seguro, sem qualquer imposição ou condicionamento à celebração do contrato. Diante disso, não há que se falar em prática de venda casada, tampouco em ocorrência de dano financeiro. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos de MONIQUE CARDOSO TAVARES em face do BANCO BRADESCO S.A. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, e art. 488, ambos Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da sucumbente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC/15. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, 14 de agosto de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MONIQUE CARDOSO TAVARES em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, relata que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, em 23/11/2017. Contudo, afirma que, após ter adimplido todas as parcelas, percebeu a cobrança indevida de tarifa de registro e seguro. Por tal razão, requer a anulação das referidas cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, alega ausência de interesse de agir, inépcia e a existência de conexão. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado. Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. Réplica à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora. Ademais, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência, de sorte que rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da demandante. Da preliminar de ausência de interesse de agir O banco demandado alega falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa. No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV). Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de conexão A empresa demandada alega, ainda, a existência de conexão entre a presente demanda e outros processos em tramitação neste Juízo. Contudo, esclareço que os processos mencionados pela parte promovida em sua contestação versam sobre contratos distintos, os quais, inclusive, já transitaram em julgado. Desta maneira, por não se tratar das mesmas demandas, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de inépcia da petição inicial A demandante deixou bastante claro as cláusulas que está impugnando, bem como o valor que lhe entende devido. Portanto, afasto a preliminar suscitada. Do Mérito A controvérsia limita-se à análise da legitimidade da cobrança de encargos nas parcelas de contrato de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 566 pacificou o entendimento acerca da possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro em contratos de mútuos: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Na forma 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado. Isso posto, tendo as partes convencionado o financiamento da Tarifa de Cadastro conforme cláusula expressa e clara do contrato, não há falar em abusividade capaz de ensejar a revisão contratual. No que tange ao Seguro, sua inclusão em contratos bancários não é vedada; contudo, deve-se observar a vedação à prática de venda casada, sendo inadmissível que o consumidor seja compelido à sua contratação. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 972: “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Para que não se configure a prática abusiva prevista no artigo 39, inciso I, do CDC (venda casada) é necessário que a contratação tenha ocorrido por meio de instrumento autônomo, do qual se possa inferir, salvo prova em sentido contrário, o caráter facultativo do seguro. Alternativamente, é admissível que o seguro tenha sido incluído mediante cláusula expressamente optativa, desde que respeitada a liberdade do consumidor de aderir ou não à cobertura, bem como de escolher livremente a seguradora de sua preferência para a prestação do serviço. No caso em análise, verifica-se que a formação do liame contratual se deu por meio de cláusula expressamente optativa, conforme consta no inciso II, ponto 17, do instrumento contratual (Id. 80619687 - Pág. 3. Confira-se: Outrossim, cumpre destacar que a cláusula 4.1, inciso VI, do contrato reforça o caráter facultativo da contratação, ao dispor expressamente que: “O emitente, desde que seja titular da Conta-Corrente e tenha idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de até 65 (sessenta e cinco) anos completos na data da emissão da presente Cédula, poderá contratar, conforme opção assinalada no Quadro II-17 e mediante assinatura do termo de adesão específico, o seguro de proteção financeira junto à Bradesco Vida e Previdência (...)” (Grifei) Nesse contexto, não havendo qualquer cláusula que impusesse à consumidora a contratação do seguro como condição para aprovação da cédula de crédito, não se configura a prática de venda casada. Ademais, restou assegurada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o referido seguro, sem qualquer imposição ou condicionamento à celebração do contrato. Diante disso, não há que se falar em prática de venda casada, tampouco em ocorrência de dano financeiro. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos de MONIQUE CARDOSO TAVARES em face do BANCO BRADESCO S.A. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, e art. 488, ambos Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da sucumbente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC/15. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, 14 de agosto de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito