Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805182-97.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA ALVES DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se as partes, por seu(a) advogado (a), da decisão: " Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo de um ano ou até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162,223 e 2.162.323, a saber, “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Campina Grande-PB, 10 de março de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Anal./Técn. Judiciário