Arquivado Definitivamente27/04/2026, 15:44
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO LOPES em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:31
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:31
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO LOPES em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:44
Publicado Decisão em 25/03/2026.25/03/2026, 00:44
Indeferido o pedido de VICENTE DE PAULO LOPES - CPF: 530.225.216-34 (EMBARGANTE)23/03/2026, 22:01
Determinado o arquivamento23/03/2026, 22:01
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 22:01
Conclusos para despacho23/03/2026, 07:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência04/03/2026, 10:04
Determinada a redistribuição dos autos04/03/2026, 09:33
Conclusos para despacho19/02/2026, 06:57
Processo Desarquivado19/02/2026, 06:57
Juntada de Petição de petição13/02/2026, 16:30
Arquivado Definitivamente12/02/2026, 07:39
Transitado em Julgado em 11/02/202612/02/2026, 07:39
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO LOPES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2026.24/01/2026, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO LOPES
EMBARGADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR EMBARGOS À EXECUÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do C.P.C. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807895-25.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. VICENTE DE PAULO LOPES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, também já qualificada. No ID 116897662, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, reduzindo o valor para 20% (vinte por cento) do valor estimado das custas iniciais. Assim como a sua intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do C.P.C: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015. (TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em aplicação análoga aos arts. 290 e 485, IV, do C.P.C, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO LOPES
EMBARGADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR EMBARGOS À EXECUÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do C.P.C. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807895-25.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. VICENTE DE PAULO LOPES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, também já qualificada. No ID 116897662, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, reduzindo o valor para 20% (vinte por cento) do valor estimado das custas iniciais. Assim como a sua intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do C.P.C: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015. (TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em aplicação análoga aos arts. 290 e 485, IV, do C.P.C, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinado o cancelamento da distribuição18/12/2025, 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais18/12/2025, 10:05
Conclusos para decisão18/12/2025, 09:49
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO LOPES em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:08
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/10/2025, 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/09/2025, 12:32
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO LOPES em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.31/07/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO LOPES Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807895-25.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. A parte embargante requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o embargante informou que é militar e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheques (ID 110028784) e declarações de imposto de renda (IDs 110028787, 110028788 e 110028789), além de comprovantes de empréstimos (IDs 110028785 e 110028786). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 687,40 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da comprovação da renda da parte embargante, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pelo embargante, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 20% (vinte por cento) do valor estimado das custas iniciais. Intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a VICENTE DE PAULO LOPES - CPF: 530.225.216-34 (EMBARGANTE)24/07/2025, 10:43
Conclusos para despacho09/04/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 16:34
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 17:14
Publicado Despacho em 12/03/2025.18/03/2025, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO LOPES Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807895-25.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, vindo-me em seguida conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito11/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/03/2025, 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/02/2025, 12:10
Distribuído por dependência14/02/2025, 12:10