Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808781-44.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento de determinado crédito. É o relatório. DECIDO. A execução de título extrajudicial encontra fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes título hábil para o ajuizamento da demanda executiva. O ponto fulcral da presente controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 919, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A norma em comento, ao estabelecer a necessidade de garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, busca, em princípio, proteger o direito do credor à satisfação do seu crédito, evitando manobras protelatórias por parte do devedor. Contudo, uma exegese sistemática e teleológica do ordenamento jurídico nos impõe uma interpretação mais abrangente. O processo civil, enquanto instrumento de realização da justiça, não pode se ater a uma leitura fria e isolada de seus dispositivos, sob pena de se desvirtuar de sua função precípua. Assim, a simples distribuição dos embargos à execução, por si só, já configura o exercício do direito de defesa por parte do executado, inaugurando uma fase de cognição no processo, ainda que incidental. Nessa fase, o juízo deverá se debruçar sobre as alegações do embargante, analisando a pertinência das suas razões e a probabilidade do seu direito. Ora, prosseguir com a execução, com a prática de atos expropriatórios, antes mesmo de se analisar o mérito dos embargos, configura evidente prejuízo ao executado, que poderá ter seu patrimônio alienado antes mesmo de se saber se a dívida é realmente devida ou se há algum vício no título executivo.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECIDO: 1) Chamar o feito à ordem, para determinar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução, em razão da necessidade de se garantir o devido processo legal e evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao executado. 2) Determinar que se aguarde o julgamento dos Embargos à Execução para que se dê regular prosseguimento da Execução, se for o caso. 4) Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.