Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:09
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:09
Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:09
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:09
Arquivado Definitivamente03/09/2025, 12:57
Transitado em Julgado em 02/09/202503/09/2025, 12:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812257-70.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GERALDO MENDES VIEIRA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ambos qualificados. Na decisão de ID 108878524, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. O autor manifestou-se nos autos (ID 108936358), acostando o mesmo documento que acompanhou a petição inicial (ID 108936358). A UNIMED CURITIBA apresentou petição (ID 109661210), informando que a presente ação se trata de renovação de pedido formulado anteriormente na ação que foi distribuída perante o TJPR, sob o nº 0031749-16.2024.8.16.0182, cujo cancelamento da distribuição teria ocorrido por falta de pagamento de custas. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e o esclarecimento acerca do motivo do ajuizamento da ação perante a Comarca de João Pessoa, ID 110493357. A UNIMED CURITIBA apresentou contestação, ID 110571557. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, ID 110586845. Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do presente Juízo, ID 110783619. É o relatório. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812257-70.2025.8.15.2001.
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Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GERALDO MENDES VIEIRA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ambos qualificados. Na decisão de ID 108878524, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. O autor manifestou-se nos autos (ID 108936358), acostando o mesmo documento que acompanhou a petição inicial (ID 108936358). A UNIMED CURITIBA apresentou petição (ID 109661210), informando que a presente ação se trata de renovação de pedido formulado anteriormente na ação que foi distribuída perante o TJPR, sob o nº 0031749-16.2024.8.16.0182, cujo cancelamento da distribuição teria ocorrido por falta de pagamento de custas. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e o esclarecimento acerca do motivo do ajuizamento da ação perante a Comarca de João Pessoa, ID 110493357. A UNIMED CURITIBA apresentou contestação, ID 110571557. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, ID 110586845. Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do presente Juízo, ID 110783619. É o relatório. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Processo: 0812257-70.2025.8.15.2001.
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Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GERALDO MENDES VIEIRA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ambos qualificados. Na decisão de ID 108878524, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. O autor manifestou-se nos autos (ID 108936358), acostando o mesmo documento que acompanhou a petição inicial (ID 108936358). A UNIMED CURITIBA apresentou petição (ID 109661210), informando que a presente ação se trata de renovação de pedido formulado anteriormente na ação que foi distribuída perante o TJPR, sob o nº 0031749-16.2024.8.16.0182, cujo cancelamento da distribuição teria ocorrido por falta de pagamento de custas. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e o esclarecimento acerca do motivo do ajuizamento da ação perante a Comarca de João Pessoa, ID 110493357. A UNIMED CURITIBA apresentou contestação, ID 110571557. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, ID 110586845. Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do presente Juízo, ID 110783619. É o relatório. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812257-70.2025.8.15.2001.
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Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GERALDO MENDES VIEIRA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ambos qualificados. Na decisão de ID 108878524, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. O autor manifestou-se nos autos (ID 108936358), acostando o mesmo documento que acompanhou a petição inicial (ID 108936358). A UNIMED CURITIBA apresentou petição (ID 109661210), informando que a presente ação se trata de renovação de pedido formulado anteriormente na ação que foi distribuída perante o TJPR, sob o nº 0031749-16.2024.8.16.0182, cujo cancelamento da distribuição teria ocorrido por falta de pagamento de custas. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e o esclarecimento acerca do motivo do ajuizamento da ação perante a Comarca de João Pessoa, ID 110493357. A UNIMED CURITIBA apresentou contestação, ID 110571557. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, ID 110586845. Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do presente Juízo, ID 110783619. É o relatório. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0812257-70.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GERALDO MENDES VIEIRA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ambos qualificados. Na decisão de ID 108878524, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. O autor manifestou-se nos autos (ID 108936358), acostando o mesmo documento que acompanhou a petição inicial (ID 108936358). A UNIMED CURITIBA apresentou petição (ID 109661210), informando que a presente ação se trata de renovação de pedido formulado anteriormente na ação que foi distribuída perante o TJPR, sob o nº 0031749-16.2024.8.16.0182, cujo cancelamento da distribuição teria ocorrido por falta de pagamento de custas. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e o esclarecimento acerca do motivo do ajuizamento da ação perante a Comarca de João Pessoa, ID 110493357. A UNIMED CURITIBA apresentou contestação, ID 110571557. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, ID 110586845. Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do presente Juízo, ID 110783619. É o relatório. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/08/2025, 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais08/08/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 11:53
Conclusos para despacho24/07/2025, 11:22
Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 16/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:51
Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 16/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:51
Juntada de Informações10/04/2025, 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/04/2025, 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação07/04/2025, 15:46
Juntada de Petição de agravo inominado/legal07/04/2025, 15:35
Juntada de Petição de contestação07/04/2025, 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO MENDES VIEIRA - CPF: 039.376.028-60 (AUTOR).04/04/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:15
Conclusos para despacho03/04/2025, 09:06
Decorrido prazo de GERALDO MENDES VIEIRA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:28
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 31/03/2025 05:05.01/04/2025, 03:54
Juntada de entregue (ecarta)29/03/2025, 05:05
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 11:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 15/03/2025 09:32.20/03/2025, 20:04
Publicado Decisão em 12/03/2025.18/03/2025, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 15:32
Juntada de Petição de diligência13/03/2025, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812257-70.2025.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ERIC SARAIVA SANTIAGO(079.650.463-69); GERALDO MENDES VIEIRA(039.376.028-60); SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA(09.297.961/0001-84); UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS(75.055.772/0001-20); Da gratuidade Judiciária A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. Da justificação prévia A parte Autora formulou pedido de tutela de urgência pleiteando que seja determinado que a promovida autorize todos os exames que o autor venha a precisar, bem como a restituir os valores já gastos pelo autor com exames. Contudo, não consta nos autos a negativa da operadora de plano de saúde em custear os procedimentos solicitados, documento que considero imprescindível a melhor elucidação dos fatos aduzidos na petição inicial. Sendo assim, à vista da distribuição dinâmica do ônus da prova, pelo qual entendo que a falta acima apontada pode ser sanada com maior facilidade pela parte Promovida, e ainda considerando que a tutela de urgência pode ser apreciada após justificação prévia da parte adversa, intime-se a Demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer os motivos da negativa de custeio do atendimento requisitado pelo Autor. Considerando tratar-se de processo eletrônico em que as partes tem acesso, em qualquer momento, à integralidade do processo, com base no art. 8º, §1º, da Lei 11.419/2006 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) fica autorizada a intimação pessoal das partes pelos meios eletrônicos disponíveis, como fax, e-mail, etc.1 Cumpra-se com urgência, em virtude do bem da vida objeto da tutela pretendida. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição Juntada de Petição de petição10/03/2025, 11:22
Expedição de Carta.10/03/2025, 09:12
Expedição de Mandado.10/03/2025, 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/03/2025, 08:59
Determinada diligência08/03/2025, 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/03/2025, 17:08
Distribuído por sorteio07/03/2025, 17:08