Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858880-32.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSE MARY DE SOUZA XAVIER em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora narra na petição inicial (ID 100031416) que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi surpreendida, a partir da competência de abril de 2024, com descontos sucessivos e indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Destaca que nunca solicitou, contratou ou autorizou qualquer filiação ou serviço junto à entidade ré, tratando-se, portanto, de descontos arbitrários incidentes sobre verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência. Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do vínculo associativo e do débito, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 135,00 até o ajuizamento, conforme extrato de créditos ID 100031428 Pág. 31), e a reparação pelos danos morais sofridos, estimados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A tutela de urgência foi deferida inaudita altera pars pela Decisão de ID 100179582 em 12 de setembro de 2024, determinando a suspensão dos descontos no benefício da Autora, sob pena de multa diária. O Réu apresentou Contestação (ID 101308769), na qual arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que se trata de um sindicato, entidade sem fins lucrativos, não configurando relação consumerista. Sustentou também a falta de interesse de agir da Autora, pela ausência de prévia tentativa de desfiliação administrativa, o que afastaria a pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da filiação da Autora ao SINAB, alegando que a manifestação de vontade se deu de forma eletrônica, mediante a assinatura de "Termo de Adesão" e "Autorização de Desconto" em 19 de março de 2024, comprovada por biometria facial, geolocalização e documentos pessoais anexados (ID 101308771 e 101308773). Aduziu que agiu no exercício regular de direito e pugnou pela improcedência total da demanda. A Autora apresentou Réplica (ID 102502905), refutando as preliminares e reiterando a tese de ausência de consentimento, impugnando veementemente a validade técnica da assinatura digital apresentada pelo Réu (método Hash), alegando falta de certificação ICP-Brasil e a insegurança do sistema para comprovar a autoria do idoso, caracterizando, em sua visão, uma venda casada de serviços. Em posterior manifestação (ID 109239162), a Autora protestou pela realização de perícia técnica nos documentos de adesão anexados pelo Réu, com o fito de atestar a falsidade e a impossibilidade de confirmação de autenticidade da assinatura, requerendo que o ônus do custeio recaísse sobre o Réu. Por sua vez, o Réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da Autora (ID 110333244). O Juízo, por meio da Decisão de ID 112826662, inverteu o ônus da prova em desfavor do Réu, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061) e a hipossuficiência da consumidora/autora, determinando que o Réu comprovasse a autenticidade da assinatura, e indeferiu o pedido de prova oral por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Por fim, o Réu protocolou manifestação de fato superveniente (ID 113009399 e 113009415), informando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editou o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, suspendendo todos os Acordos de Cooperação Técnica com entidades de representação, o que implicou a suspensão dos descontos em folha (Fato do Príncipe/Força Maior). Em razão disso, postulou (i) a declaração de incompetência absoluta desta Justiça Estadual (alegando interesse da União/Justiça Federal); (ii) a suspensão do processo; ou (iii) a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, inicialmente, analisar as questões de ordem pública e as preliminares suscitadas pelas partes, bem como a necessidade de produção de provas adicionais e o impacto do fato superveniente noticiado pelo Réu. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Réu pleiteou a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da Autora, sob a alegação de que esta faltou com a verdade ao ingressar em juízo, e que sua oitiva seria crucial para desvendar a controvérsia sobre a filiação eletrônica, afastando o alegado cerceamento de defesa (ID 110333244). Entretanto, o cerne da presente demanda reside na validade e autenticidade do negócio jurídico formalizado por meio eletrônico. A controvérsia fática limitou-se à comprovação, por parte do Sindicato, do consentimento válido da Autora para a filiação e o desconto em seu benefício previdenciário, uma vez que a prova da negativa de contratação é impossível de ser produzida pela parte demandante (prova diabólica). Conforme já estabelecido na decisão interlocutória de ID 112826662, seguindo a diretriz do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), o ônus de provar a autenticidade dos documentos digitais é da instituição ou entidade ré. O Réu se desincumbiu (em tese) desse ônus ao acostar a documentação de adesão, biometria facial, geolocalização e o hash da assinatura (ID 101308771). A prova necessária para o deslinde da causa, portanto, é essencialmente documental e técnica — a análise da suficiência e da segurança jurídica dos elementos digitais apresentados pelo Réu em contraposição à negativa categórica da Autora. O depoimento pessoal, nesta fase processual e diante da natureza da prova controversa (assinatura eletrônica), não se mostra apto a substituir a análise técnica da documentação. Se o Réu alega que a filiação foi comprovada por meios técnicos (biometria e hash), é a robustez desses meios que define o destino da lide, não a oitiva da idosa/Autora, que simplesmente nega a contratação. Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato está inteiramente comprovada pelos documentos acostados, sendo suficiente a dilação probatória já realizada para o convencimento deste Juízo. Indefere-se, portanto, a prova oral requerida pelo Réu, confirmando-se o que já fora decidido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES E SUPERVENIENTES O Réu suscitou três grandes óbices processuais: (i) Inaplicabilidade do CDC; (ii) Falta de Interesse de Agir (pré-judicial); e (iii) Incompetência Absoluta/Perda Superveniente do Objeto (pós-contestação). 2.1. Da Incompetência Absoluta e do Fato Superveniente Em petição superveniente (ID 113009415), o SINAB invocou o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65/2025, que suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica, como causa de incompetência absoluta, argumentando que o interesse da União e do INSS no tema (supostas fraudes em descontos) atrairia a competência para a Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Essa tese, todavia, não se sustenta. O conflito central nesta demanda não versa sobre a validade do ato administrativo do INSS (Despacho 65/2025) ou a própria relação jurídica de convênio entre o SINAB e o INSS. A lide se estabeleceu originariamente entre a pensionista ROSE MARY e o sindicato SINAB, sob a alegação de que este promoveu descontos não autorizados em seu benefício. A relação jurídica debatida é de direito privado (contrato de associação/serviços) e/ou de consumo, envolvendo exclusivamente a pensionista como parte lesada e o sindicato como o suposto causador do dano. O eventual interesse da União em investigar fraudes ou o impacto da suspensão de convênios é questão reflexa e não altera a natureza da relação jurídica litigiosa originária, que é de alçada da Justiça Estadual Comum. A mera edição de um ato estatal que afeta indiretamente a Ré (o factum principis alegado) não transforma o sindicato em entidade federal, nem o objeto da ação em matéria de interesse direto da União. Rejeita-se, portanto, o pleito de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir e da Perda Superveniente do Objeto Na Contestação, o Réu alegou a falta de interesse de agir da Autora por não ter buscado a via administrativa para a desfiliação antes de ajuizar a ação, o que configuraria ausência de pretensão resistida. A jurisprudência majoritária há muito consolidou o entendimento, mesmo após as considerações do Supremo Tribunal Federal sobre o prévio requerimento administrativo em matérias previdenciárias (RE 631.240), de que, em regra, não se exige o exaurimento das vias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, no contexto de descontos alegadamente fraudulentos e não autorizados, a própria recusa tácita ou a ineficácia dos canais de atendimento da Ré em resolver a situação constitui a pretensão resistida. A Autora alega nunca ter aderido, logo, buscar a desfiliação de algo que nega ter contratado torna-se um fardo indevido. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. No que tange à perda superveniente do objeto (trazida na petição de ID 113009415, com base no art. 485, VI, do CPC), a tese também deve ser rechaçada. Embora o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65/2025 possa ter, de fato, suspendido os descontos futuros, a pretensão autoral possui natureza tríplice: (a) declaração de inexistência do vínculo contratual desde o início; (b) repetição dos valores já descontados indevidamente (R$ 135,00); e (c) indenização pelos danos morais decorrentes do ato ilícito. A cessação da cobrança por ato estatal superveniente não implica a cessação do interesse processual quanto aos pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico preexistente, restituição dos valores passados e reparação dos danos morais. O interesse de agir, no que concerne a esses pedidos principais, persiste íntegro, uma vez que a questão do prejuízo e do ato ilícito pretérito não foi resolvida pelo INSS, mas apenas a continuidade dos descontos futuros foi temporariamente obstada. Rejeita-se o pleito de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. 2.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Vulnerabilidade do Pensionista O Réu sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando ser sindicato e, portanto, uma entidade associativa sem fins lucrativos, regida por legislação própria (Código Civil e leis especificas). Contudo, a moderna teoria do diálogo das fontes e a evidente vulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso, impõem uma análise material da relação jurídica. Embora o SINAB seja formalmente um sindicato de aposentados, a atividade em questão — proposta de adesão massificada, vinculada a descontos diretos em benefício previdenciário e oferecendo um pacote de "benefícios" como clube de vantagens, assistência residencial e seguros (ID 101308771) — possui nítido caráter de atividade de mercado, enquadrando-se no conceito de relação de consumo por equiparação. O pensionista, ao ser alvo de desconto compulsório em sua folha de pagamento por serviços que alega não ter contratado, age na condição de consumidor hipossuficiente perante a complexa e massificada cadeia de oferta de serviços (seja por associações ou por intermediários financeiros). O sindicato, ao oferecer e operacionalizar esses serviços e benefícios mediante cobrança, atua em uma lógica de mercado, a despeito de sua natureza formal. A finalidade protetiva do CDC (Lei nº 8.078/90) alcança toda relação que envolva a aquisição de produtos ou serviços por destinatário final, visando salvaguardar a parte mais vulnerável, notoriamente o idoso que lida com sua verba alimentar. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC, independentemente da prova de culpa, e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor idoso, conforme os princípios e diretrizes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 2.4. Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova A aplicação do CDC e o reconhecimento da hipossuficiência técnica da Autora (pessoa idosa alegando fraude na contratação eletrônica) legitimam a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, tratando-se de impugnação de autenticidade de documento produzido eletronicamente, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, determina que o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. No presente caso, o Réu tinha a incumbência de comprovar a validade, integridade e, sobretudo, a manifestação de vontade inequívoca da Autora para a filiação. A inversão do ônus da prova já fora determinada na decisão interlocutória (ID 112826662), e se mantém por esta sentença, cabendo exclusivamente ao SINAB demonstrar, de forma cabal e com respaldo técnico robusto, que a filiação e a autorização para o desconto ocorreram por manifestação de vontade livre, consciente e informada da Autora. III. DO MÉRITO 3. DA VALIDADE DA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO A controvérsia de mérito resume-se em determinar se os documentos trazidos pelo Réu (SINAB) são suficientes para comprovar a existência de um vínculo associativo livre e válido e a autorização de desconto em folha por parte da Autora ROSE MARY DE SOUZA XAVIER. A parte Autora negou categoricamente a filiação e rechaçou a validade técnica dos documentos digitais (Termo de Adesão e Autorização de Desconto, ID 101308771), por alegada insegurança do método de "assinatura Hash", falta de certificação ICP-Brasil e, fundamentalmente, por não garantir a autoria da idosa. Em contrapartida, o Réu trouxe elementos que buscam validar a contratação remota, os quais incluíram a cópia da identidade da Autora (ID 101308773), uma fotografia/biometria facial registrada no ato da adesão (ID 101308769 - fl. 7), e detalhes do processo digital (biometria facial, geolocalização e o hash da assinatura, conforme ID 101308771). O Réu defende que a contratação se deu por assinatura eletrônica simples ou avançada, conforme a Lei nº 14.063/2020. Neste ponto, é imperativo avaliar a robustez dos meios de prova digitais em um contrato celebrado com um consumidor hipossuficiente que nega veementemente o consentimento. Embora a legislação (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020) admita formas de assinatura eletrônica que não exigem o padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada), o contexto da contratação deve ser analisado sob a ótica da qualidade da manifestação de vontade. Para validar uma "assinatura eletrônica não qualificada" (simples ou avançada) contra a negativa expressa de um hipossuficiente, é necessário que o conjunto probatório forneça um elevado nível de confiança na autoria e manifestação da vontade. Analisando o Termo de Adesão (ID 101308771), verifica-se que ele contém dados pessoais e o benefício previdenciário da Autora, vinculando-a a um seguro (FACTA FAMÍLIA SUPER PROTEGIDA) e uma série de benefícios sociais do SINAB, prevendo o desconto de 3% do benefício. O documento é concluído com uma indicação eletrônica de Hash e a data/hora exatas (19 de Março de 2024, 11:45:31). O Réu tentou robustecer a prova com a juntada de uma biometria facial (ID 101308769, pág. 7), que visa demonstrar que a pessoa presente no ato da contratação era, de fato, a Autora. No entanto, a mera imagem, desacompanhada do LOG completo e auditável da transação (incluindo metadados técnicos, sequência de acesso, IP/Terminal de origem, e comprovação de prova de vida – liveness test) é insuficiente para afastar a alegação de fraude ou de falha na prestação do serviço. A Autora, em sua Réplica, corretamente apontou a fragilidade do método Hash e a possibilidade de que dados tenham sido utilizados em uma cadeia de contratação não transparente (alegação de venda casada ou uso indevido de dados obtidos em outras transações, especialmente a de concessão de crédito). Embora o Réu tenha apresentado o output do sistema (a selfie, o hash), ele não demonstrou o acatamento da vontade de forma autônoma e refletida, desvencilhada da alegada "venda casada". Em lides que envolvem descontos associativos para idosos, a jurisprudência tem exigido que a prova do consentimento seja cristalina, inequívoca e dotada de alto grau de segurança, dada a vulnerabilidade da categoria. A comprovação de que o selfie foi tirado no momento da adesão e que o indivíduo titular do benefício estava ciente e de acordo com a filiação não pode se esgotar na mera imagem e nos metadados básicos. A ausência do log completo e a falta de vinculação de tal assinatura ao padrão mais seguro, conforme suscitado pela Autora, militam contra a presunção de validade que o Réu deveria ter provado. Dessa forma, o Réu não se desincumbiu do ônus probatório imposto (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 429, II, CPC), falhando em comprovar a existência e validade do vínculo associativo ou a autorização expressa da Autora para os descontos. Conclui-se que os descontos foram realizados à revelia da vontade da pensionista. Declara-se, portanto, a inexistência do vínculo associativo e a nulidade da autorização de desconto entre ROSE MARY DE SOUZA XAVIER e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilegalidade dos descontos, o próximo passo é a análise do pedido de repetição do indébito. A Autora demonstrou ter sofrido, no mínimo, três descontos de R$ 45,00, totalizando R$ 135,00 (competências 04/2024, 05/2024 e o desconto previsto para 06/2024, conforme ID 100031428 Pág. 31), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB". Nos termos do artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Réu, Sindicato SINAB, ao realizar descontos em benefício previdenciário de forma contínua, baseando-se em documentação digital de autenticidade questionável e sem conseguir demonstrar a lisura e a clareza na obtenção do consentimento de uma idosa para descontos em verba alimentar, agiu com conduta que não se enquadra como engano justificável. A presunção de má-fé, ou pelo menos de culpa grave, se estabelece no momento em que a entidade, diante de sua expertise e do risco inerente à modalidade de contratação massificada e remota, utiliza-se de meios insuficientemente robustos para comprovar a manifestação de vontade do hipossuficiente. A falta de diligência e o risco da atividade, subsumíveis à responsabilidade objetiva, afastam a tese de mera falha escusável. Deverá o Réu, portanto, restituir à Autora o valor total dos descontos efetivamente realizados, em dobro. Considerando os três descontos de R$ 45,00, o valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Sobre este montante, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ, por analogia). 5. DOS DANOS MORAIS A Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A indenização por danos morais visa compensar a vítima pelas lesões a seus direitos da personalidade e, simultaneamente, exercer função pedagógica e punitiva, coibindo a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor. No caso de débitos e descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios têm reconhecido que a lesão extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa (presumido), dada a ofensa à dignidade e à segurança financeira do idoso. A subtração de valores, por menores que sejam, da única fonte de sustento do indivíduo, gera angústia, incerteza e viola a tranquilidade psíquica. O desconto de R$ 45,00, reiterado por meses e retirado do benefício de uma aposentada (cuja subsistência depende integralmente do INSS), enseja a reparação extrapatrimonial, servindo como meio de desestímulo à conduta negligente ou de má-fé da entidade que se utiliza de sistemas de adesão de baixa segurança para angariar associados em massa. Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a condição econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, em especial o caráter alimentar da verba subtraída e a finalidade pedagógica da sanção, buscando evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra seu papel punitivo. Considerando os valores pleiteados na inicial (R$ 8.000,00), a natureza da verba subtraída e a necessidade de coibir a prática de contratos digitais de adesão precária junto a idosos/pensionistas, este Juízo entende como razoável e proporcional a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O termo inicial dos juros de mora em condenações por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, no caso, abril de 2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em casos de responsabilidade contratual/objetiva, o STJ tem se orientado no sentido de que os juros de mora sobre danos morais devem incidir a partir da data da citação, o que se revela mais adequado ao presente caso. A correção monetária (IGP-M/INPC) deverá incidir a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Adotam-se, portanto, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente data. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do vínculo associativo entre ROSE MARY DE SOUZA XAVIER e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e, por consequência, a nulidade da autorização de desconto e dos respectivos débitos lançados. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a cessação imediata e definitiva de qualquer desconto referente à CONTRIBUIÇÃO SINAB no benefício previdenciário da Autora. CONDENAR o Réu, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), correspondente ao dobro dos descontos comprovadamente realizados (R$ 135,00). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e de correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido (abril e maio de 2024, conforme o extrato de créditos). CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362, STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte Autora (que obteve provimento na essência de seus pedidos), condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório do valor do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e o tempo despendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito