Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente03/12/2025, 01:27
Transitado em Julgado em 01/12/202503/12/2025, 01:27
Decorrido prazo de WILMA PESSOA CABRAL em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:32
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMA PESSOA CABRAL
RÉU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. TUTELA INDEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS. USO DO CARTÃO PARA SAQUE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800347-40.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por WILMA PESSOA CABRAL em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário desde dezembro de 2023, sob o contrato nº. 779547162-7, referente a Cartão de Crédito Consignável (RCC). Afirma que jamais contratou e solicitou cartão de crédito consignado junto ao banco promovido. E, caso exista algum contrato, há um erro substancial na realização da negociação. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, o cancelamento do cartão de crédito consignado (RCC) e todos os descontos consignados. No mérito, requer a invalidação do contrato de nº 779547162-7, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 1.663,08, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Instada a emendar a inicial e comprovar que faz jus à hipossuficiência financeira alegada (ID: 106519826), a autora cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida à autora. Tutela indeferida (ID: 108933417). Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a procuração, a conexão e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, defende que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 23/10/2023, tendo sido disponibilizado o valor de R$ 1.347,94 em conta de titularidade da autora (Banco do Brasil, Ag 3501, C/C 265616) referente ao saque solicitado. Sustenta que a autora não realizou o pagamento total da fatura, justificando os descontos consignados, mediante o parcelamento em 84 parcelas. Afirma inexistir ato ilícito e falha na prestação de serviço do banco que enseje a repetição do indébito e a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 110129419). Acostou documentos, dentre eles, o contrato, faturas, comprovante de TED. O banco manifestou-se (ID: 111329957). Impugnação à contestação nos autos (ID: 112401611). Manifestação da parte ré (ID: 115598793). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. A autora requereu a desistência da ação, informando não ter mais interesse no feito (ID: 121277814). O banco se manifestou quanto ao pedido da desistência, pugnando pelo julgamento do mérito, com condenação da autora em multa de litigância de má-fé (ID: 124254496). É o relatório. DECIDO. I – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais, não havendo nenhuma irregularidade. A autora, após a instrução processual, requereu a desistência da ação, não tendo o promovido concordado com o pleito. É sabido que a recusa da desistência deve ser fundamentada, não bastando a simples alegação de discordância por parte do réu. E, na hipótese dos autos, enxergo plenamente fundamentada a recusa da instituição financeira demandada, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito. Repito, o processo encontra-se devidamente instruído e pronto para sentenciar motivo pelo qual deixo de homologar o pedido de desistência e passo ao julgamento do mérito. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. II.2 – Da procuração A procuração acostada aos autos é válida e eivada de vícios, tendo em vista que a procuração juntada aos autos pela parte autora cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 do C.P.C, portanto, não há de se falar em extinção da demanda. Logo, AFASTO a preliminar arguida. II.3 – Da conexão O banco suscita a conexão com o processo de n. 08022852720128152003. Ocorre que os processos possuem objetos diferentes, além disso, o processo mencionado já fora arquivado, não havendo de se falar em conexão. Logo, AFASTO a preliminar arguida. II.4 – Da impugnação à gratuidade judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito, que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados e uma indenização por danos morais, pois a autora nega que tenha procurado o banco para contratar o cartão de crédito consignado. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C., bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Entretanto, a parte autora/consumidora deve comprovar ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado. Na exordial, a autora nega, veementemente, a relação jurídica existente entre as partes. Por outro lado, em contestação, o banco promovido apresentou vários documentos, dentre eles, o comprovante de TED (ID: 110129423), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID: 110194026) e as faturas do cartão, comprovando a relação jurídica existente entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos questionados. Pela simples leitura da proposta de contratação, do saque e das faturas encartadas nos autos, devidamente assinados e não impugnados pela promovente, é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais e que se trata de cartão de crédito consignado, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, violação ao direito de informação, até mesmo porque o título da proposta e o contrato constam letras em caixa alta. Embora anexada vasta prova documental pelo promovido, a requerente, apesar de intimada, se absteve de impugna-los, não trazendo qualquer argumento em juízo apto a balizar convencimento contrário ao de que houve efetivamente a contratação, deixando de impugnar, no momento oportuno, as assinaturas físicas apostas na proposta de adesão e no contrato, assim como o comprovante de TED. E, para além disso, depois de toda a comprovação da relação jurídica por parte do requerido, a autora formulo pedido de desistência, argumentado não ter mais interesse no feito. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como realizou saque, se beneficiando do valor creditado em sua conta bancária, mostrando-se, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtidos pela promovente, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais e/ou negar a contratação. Não vislumbro hipervulnerabilidade da contratante, pois a autora soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a instituição financeira demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado fisicamente os documentos contratuais, se beneficiado e usufruído do valor creditado em sua conta bancária. Friso: as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que a autora tinha ciência inequívoca do que estava contratando, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à parte devedora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, a parte devedora precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Na hipótese, a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. A parte promovida se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II do C.P.C., ao contrário da autora que não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco demandado, e após a juntada de todos os documentos, requereu a desistência do processo. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR E USO EFETIVO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. I) Se há contratação fraudulenta de Cartão com Margem Consignável; II) Um suposto dever de restituição em dobro das tarifas cobradas de forma ilegal; e III) ocorrência de danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a existência de contrato formalmente firmado, acompanhado de faturas que comprovam a utilização do cartão consignado pela apelante em diversas compras. O vício de consentimento ou fraude não foi configurado. Inexistente conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, é indevida a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A contratação e o uso de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), devidamente comprovados por documentos e faturas, afastam a alegação de vício de consentimento, tornando incabível a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 39, V e XII; 42, parágrafo único; 46; 51; 52 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036518120248152003, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 28/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INTENÇÃO DE CONTRATAR O PRODUTO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS INVIÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regular. 2. A recorrente sustenta ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a justificar sua nulidade; e (ii) determinar se há fundamento para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O fornecedor de serviços responde pelo dever de informação e pela clareza na contratação de produtos financeiros, conforme o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No entanto, restou comprovado nos autos que a autora/apelante utilizou o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, o que evidencia sua intenção de contratar o serviço, afastando a alegação de erro substancial. 6. A validade da contratação se confirma quando o consumidor, além de realizar o saque inicial, utiliza o cartão para outras transações, o que caracteriza sua ciência sobre a natureza do produto contratado. 7. A ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e a alegação de abusividade dos descontos, não se configurando falha na prestação do serviço. 8. O dano moral não se presume in re ipsa em casos de contratação válida e utilização regular do serviço, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE - 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado não é nula quando o consumidor utiliza o serviço para compras diversas no comércio, evidenciando sua intenção de contratar o produto. 2. A mera alegação de erro na contratação não se sustenta quando há prova do uso regular do cartão para finalidades distintas do saque inicial, afastando o vício de consentimento. 3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais são indevidas quando a contratação é válida e não há comprovação de falha na prestação do serviço. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; C.P.C/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804025-04.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022. TJ/PB, Apelação Cível nº 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08599216820238152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível – 17/04/2025) Direito Civil. Apelação. Contrato de cartão de crédito consignado. Responsabilidade Civil e Relação de Consumo. Regularidade das cobranças. Desprovimento. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação alegando descontos excessivos em sua conta, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando defeito do serviço, já que alega ter desejado modalidade diferente de empréstimo consignado, tendo lhe sido oferecida outra, sem aviso prévio. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, levando à interposição de apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilicitude nos descontos realizados pela instituição financeira, de modo a caracterizar eventual dever de indenizar, bem como se houve vício no consentimento no ato de contratação e a legitimidade dos descontos aplicados, considerando a relação de consumo existente entre as partes. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições financeiras em relações de consumo, sendo necessária a demonstração de irregularidade ou vício na contratação. 4. Comprovou-se a utilização do cartão de crédito pelo autor para saques e compras, indicando conhecimento e anuência sobre os termos pactuados. 5. A análise dos extratos revelou a inexistência de ilicitude nas cobranças, uma vez que o pagamento mínimo foi seguido pela cobrança de encargos sobre o saldo remanescente, prática conforme o contrato e o exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Não se aplica a inversão do ônus da prova, pois o autor não comprovou a verossimilhança de suas alegações nem apresentou indícios de vício de consentimento. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; C.D.C, art. 14; C.P.C, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804401-02.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0825039-27.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025824820248150181, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 19/12/2024) Outrossim, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Portanto, restando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, ante a inconteste ciência da autora com os termos pactuados, evidente que deve ser respeitado o pacto/contrato firmado de forma legal e regular (Pacta Sunt Servand). Logo, a improcedência de todos os pedidos autorais é a medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 04 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMA PESSOA CABRAL
RÉU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. TUTELA INDEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS. USO DO CARTÃO PARA SAQUE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800347-40.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por WILMA PESSOA CABRAL em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário desde dezembro de 2023, sob o contrato nº. 779547162-7, referente a Cartão de Crédito Consignável (RCC). Afirma que jamais contratou e solicitou cartão de crédito consignado junto ao banco promovido. E, caso exista algum contrato, há um erro substancial na realização da negociação. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, o cancelamento do cartão de crédito consignado (RCC) e todos os descontos consignados. No mérito, requer a invalidação do contrato de nº 779547162-7, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 1.663,08, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Instada a emendar a inicial e comprovar que faz jus à hipossuficiência financeira alegada (ID: 106519826), a autora cumpriu com o determinado. Gratuidade judiciária deferida à autora. Tutela indeferida (ID: 108933417). Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a procuração, a conexão e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, defende que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 23/10/2023, tendo sido disponibilizado o valor de R$ 1.347,94 em conta de titularidade da autora (Banco do Brasil, Ag 3501, C/C 265616) referente ao saque solicitado. Sustenta que a autora não realizou o pagamento total da fatura, justificando os descontos consignados, mediante o parcelamento em 84 parcelas. Afirma inexistir ato ilícito e falha na prestação de serviço do banco que enseje a repetição do indébito e a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 110129419). Acostou documentos, dentre eles, o contrato, faturas, comprovante de TED. O banco manifestou-se (ID: 111329957). Impugnação à contestação nos autos (ID: 112401611). Manifestação da parte ré (ID: 115598793). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. A autora requereu a desistência da ação, informando não ter mais interesse no feito (ID: 121277814). O banco se manifestou quanto ao pedido da desistência, pugnando pelo julgamento do mérito, com condenação da autora em multa de litigância de má-fé (ID: 124254496). É o relatório. DECIDO. I – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais, não havendo nenhuma irregularidade. A autora, após a instrução processual, requereu a desistência da ação, não tendo o promovido concordado com o pleito. É sabido que a recusa da desistência deve ser fundamentada, não bastando a simples alegação de discordância por parte do réu. E, na hipótese dos autos, enxergo plenamente fundamentada a recusa da instituição financeira demandada, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito. Repito, o processo encontra-se devidamente instruído e pronto para sentenciar motivo pelo qual deixo de homologar o pedido de desistência e passo ao julgamento do mérito. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. II.2 – Da procuração A procuração acostada aos autos é válida e eivada de vícios, tendo em vista que a procuração juntada aos autos pela parte autora cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 do C.P.C, portanto, não há de se falar em extinção da demanda. Logo, AFASTO a preliminar arguida. II.3 – Da conexão O banco suscita a conexão com o processo de n. 08022852720128152003. Ocorre que os processos possuem objetos diferentes, além disso, o processo mencionado já fora arquivado, não havendo de se falar em conexão. Logo, AFASTO a preliminar arguida. II.4 – Da impugnação à gratuidade judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito, que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados e uma indenização por danos morais, pois a autora nega que tenha procurado o banco para contratar o cartão de crédito consignado. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C., bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Entretanto, a parte autora/consumidora deve comprovar ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado. Na exordial, a autora nega, veementemente, a relação jurídica existente entre as partes. Por outro lado, em contestação, o banco promovido apresentou vários documentos, dentre eles, o comprovante de TED (ID: 110129423), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID: 110194026) e as faturas do cartão, comprovando a relação jurídica existente entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos questionados. Pela simples leitura da proposta de contratação, do saque e das faturas encartadas nos autos, devidamente assinados e não impugnados pela promovente, é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais e que se trata de cartão de crédito consignado, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, violação ao direito de informação, até mesmo porque o título da proposta e o contrato constam letras em caixa alta. Embora anexada vasta prova documental pelo promovido, a requerente, apesar de intimada, se absteve de impugna-los, não trazendo qualquer argumento em juízo apto a balizar convencimento contrário ao de que houve efetivamente a contratação, deixando de impugnar, no momento oportuno, as assinaturas físicas apostas na proposta de adesão e no contrato, assim como o comprovante de TED. E, para além disso, depois de toda a comprovação da relação jurídica por parte do requerido, a autora formulo pedido de desistência, argumentado não ter mais interesse no feito. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como realizou saque, se beneficiando do valor creditado em sua conta bancária, mostrando-se, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtidos pela promovente, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais e/ou negar a contratação. Não vislumbro hipervulnerabilidade da contratante, pois a autora soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a instituição financeira demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado fisicamente os documentos contratuais, se beneficiado e usufruído do valor creditado em sua conta bancária. Friso: as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que a autora tinha ciência inequívoca do que estava contratando, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à parte devedora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, a parte devedora precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Na hipótese, a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. A parte promovida se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II do C.P.C., ao contrário da autora que não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco demandado, e após a juntada de todos os documentos, requereu a desistência do processo. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR E USO EFETIVO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. I) Se há contratação fraudulenta de Cartão com Margem Consignável; II) Um suposto dever de restituição em dobro das tarifas cobradas de forma ilegal; e III) ocorrência de danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a existência de contrato formalmente firmado, acompanhado de faturas que comprovam a utilização do cartão consignado pela apelante em diversas compras. O vício de consentimento ou fraude não foi configurado. Inexistente conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, é indevida a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A contratação e o uso de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), devidamente comprovados por documentos e faturas, afastam a alegação de vício de consentimento, tornando incabível a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 39, V e XII; 42, parágrafo único; 46; 51; 52 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036518120248152003, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 28/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INTENÇÃO DE CONTRATAR O PRODUTO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS INVIÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regular. 2. A recorrente sustenta ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a justificar sua nulidade; e (ii) determinar se há fundamento para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O fornecedor de serviços responde pelo dever de informação e pela clareza na contratação de produtos financeiros, conforme o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No entanto, restou comprovado nos autos que a autora/apelante utilizou o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, o que evidencia sua intenção de contratar o serviço, afastando a alegação de erro substancial. 6. A validade da contratação se confirma quando o consumidor, além de realizar o saque inicial, utiliza o cartão para outras transações, o que caracteriza sua ciência sobre a natureza do produto contratado. 7. A ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e a alegação de abusividade dos descontos, não se configurando falha na prestação do serviço. 8. O dano moral não se presume in re ipsa em casos de contratação válida e utilização regular do serviço, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE - 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado não é nula quando o consumidor utiliza o serviço para compras diversas no comércio, evidenciando sua intenção de contratar o produto. 2. A mera alegação de erro na contratação não se sustenta quando há prova do uso regular do cartão para finalidades distintas do saque inicial, afastando o vício de consentimento. 3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais são indevidas quando a contratação é válida e não há comprovação de falha na prestação do serviço. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; C.P.C/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804025-04.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022. TJ/PB, Apelação Cível nº 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08599216820238152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível – 17/04/2025) Direito Civil. Apelação. Contrato de cartão de crédito consignado. Responsabilidade Civil e Relação de Consumo. Regularidade das cobranças. Desprovimento. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação alegando descontos excessivos em sua conta, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando defeito do serviço, já que alega ter desejado modalidade diferente de empréstimo consignado, tendo lhe sido oferecida outra, sem aviso prévio. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, levando à interposição de apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilicitude nos descontos realizados pela instituição financeira, de modo a caracterizar eventual dever de indenizar, bem como se houve vício no consentimento no ato de contratação e a legitimidade dos descontos aplicados, considerando a relação de consumo existente entre as partes. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições financeiras em relações de consumo, sendo necessária a demonstração de irregularidade ou vício na contratação. 4. Comprovou-se a utilização do cartão de crédito pelo autor para saques e compras, indicando conhecimento e anuência sobre os termos pactuados. 5. A análise dos extratos revelou a inexistência de ilicitude nas cobranças, uma vez que o pagamento mínimo foi seguido pela cobrança de encargos sobre o saldo remanescente, prática conforme o contrato e o exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Não se aplica a inversão do ônus da prova, pois o autor não comprovou a verossimilhança de suas alegações nem apresentou indícios de vício de consentimento. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; C.D.C, art. 14; C.P.C, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804401-02.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0825039-27.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025824820248150181, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 19/12/2024) Outrossim, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Portanto, restando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, ante a inconteste ciência da autora com os termos pactuados, evidente que deve ser respeitado o pacto/contrato firmado de forma legal e regular (Pacta Sunt Servand). Logo, a improcedência de todos os pedidos autorais é a medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 04 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido04/11/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 11:11
Conclusos para despacho02/10/2025, 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 15:06
Publicado Despacho em 24/09/2025.24/09/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILMA PESSOA CABRAL
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800347-40.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Nos termos do artigo 485, § 4º do C.P.C, INTIME a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora – ver ID: 121277814.. CUMPRA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/09/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações22/09/2025, 19:26
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 19:26
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 21:40
Conclusos para despacho20/08/2025, 09:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:47
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 20:59
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 17:05
Publicado Despacho em 24/07/2025.24/07/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILMA PESSOA CABRAL
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800347-40.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/07/2025, 00:00
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AUTOR: WILMA PESSOA CABRAL
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800347-40.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/07/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações22/07/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 14:40
Decorrido prazo de WILMA PESSOA CABRAL em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 11:37
Conclusos para despacho17/05/2025, 11:16
Juntada de Petição de réplica12/05/2025, 22:05
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 09:41
Decorrido prazo de WILMA PESSOA CABRAL em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:28
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 14:14
Juntada de Petição de contestação30/03/2025, 16:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.18/03/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILMA PESSOA CABRAL
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800347-40.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por WILMA PESSOA CABRAL em face de BANCO PAN. Alega a autora que é aposentada por idade, de modo que percebeu uma diminuição no recebimento do seu benefício mensalmente, atribuindo tais descontos ao promovido. Aduz ainda que nunca contratou cartão de crédito consignado, de modo que requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. Em Decisão de ID: 106519826, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que fossem apresentados documentos de comprovação da hipossuficiência alegada pela autora. A promovente apresentou documentos (ID: 108310862) É o relatório. DECIDO. Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, os descontos foram percebidos desde o mês de dezembro de 2023 (ID: 106422777, p. 4), sem que nenhuma providência fosse tomada. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. João Pessoa, 10 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA PESSOA CABRAL - CPF: 206.947.334-15 (AUTOR).10/03/2025, 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela10/03/2025, 11:17
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)10/03/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 11:17
Conclusos para despacho07/03/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 11:07
Determinada a emenda à inicial23/01/2025, 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/01/2025, 11:57
Distribuído por sorteio22/01/2025, 11:57