Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marina Faustino Diniz Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza - OAB (PB/ 26.220-A)
Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Cobrança indevida - Violação da boa-fé objetiva - Restituição em dobro - Indenização por danos morais afastada na origem - Subtração indevida de valores com caráter alimentar - Dano moral configurado - Parâmetros para fixação do quantum indenizatório - Fracionamento de demandas - Proporcionalidade e razoabilidade - Consectários legais – Correção - Majoração dos honorários em sede recursal - Indeferimento - Tema 1.059 STJ - Recurso provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária do apelante, sob a rubrica "Título de Capitalização”, e determinou a devolução simples dos valores pagos, sem condenação por danos morais. O recorrente pretende a reforma da decisão para obter a devolução em dobro e o reconhecimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução do valor indevidamente debitado deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos na conta bancária do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da má prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida acompanhada do pagamento pelo consumidor caracteriza hipótese de repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor configura violação da boa-fé objetiva, reforçando o dever de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. A subtração indevida de valores da conta bancária do consumidor, privando-o do pleno usufruto de quantia de caráter alimentar, configura dano moral indenizável, prescindindo da demonstração de sofrimento psicológico específico. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando a função pedagógica da reparação. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 14.905/2024. A correção monetária sobre os valores indevidamente debitados deve incidir a partir de cada desconto, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, salvo engano justificável. A realização de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva. A subtração indevida de valores de conta bancária do consumidor pode configurar dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. O arbitramento do dano moral deve considerar a razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, especialmente quando houver fracionamento artificial de demandas similares. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve seguir o IPCA a partir do arbitramento. Os valores indevidamente debitados devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/09/2022.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º: 0800517-58.2023.8.15.0911 Origem: Vara Única de Serra Branca-PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em acompanhar o voto do Relator, para conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Marina Faustino Diniz contra sentença (ID 31635501) proferida pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca, nos autos da “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada contra o Bradesco Capitalização S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos em conta bancária sob a rubrica "Título de Capitalização", determinando o cancelamento do contrato, a restituição simples dos valores descontados e afastando a indenização por danos morais, condenando, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e fixando os honorários advocatícios em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em suas razões (ID 3163550), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que, apesar do reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica "Título de Capitalização", o Juízo equivocou-se ao não aplicar a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao não condenar a instituição financeira ré ao pagamento de danos morais, afirmando que os descontos indevidos foram realizados sobre benefício previdenciário, renda essencial para sua subsistência. Requer, ainda, que os juros de mora de ambas as condenações indenizatórias sejam iniciados a partir do evento danoso. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal para 20% (vinte por cento). Em suas contrarrazões (ID 31635507), o Apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o caso não apresenta danos morais passíveis de reparação, tratando-se de mero dissabor cotidiano, bem como não se comprovou má-fé da instituição financeira ré, motivo pelo qual é indevido o pedido de restituição em dobro. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJPB), combinado com o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo a analisar o mérito do recurso interposto pelo recorrente. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do apelante sob a rubrica "Titulo de Capitalização", sem que tenha havido qualquer insurgência contra esse ponto da decisão, o que implica a preclusão de qualquer debate sobre o tema. Assim, o presente recurso limita-se à análise da pretensão da apelante de obter o reconhecimento do direito à devolução em dobro do valor cobrado e à indenização por danos morais. A norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista. Se não, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Ainda, estatui o texto legal que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição dos valores (actio in rem verso). Em outras palavras, a cobrança indevida aliada ao adimplemento por parte do consumidor é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Diante do que foi apresentado no curso do processo, pode ser constatado que a cobrança foi ilegal, considerando que não ficou comprovada a contratação do serviço pela demandante Outrossim, também houve o adimplemento, completando o binômio cobrança indevida e pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo devido, portanto, a restituição em dobro, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Empresa autora que reclama de cobrança de serviços não contratados diretamente em sua conta corrente, como plano de capitalização, serviços de malote, solicitação de extrato na agência, renovação de cadastro, além de cobranças em duplicidade ou triplicidade a título de tarifa de pacote de serviços. 2. Apelação da parte ré contra a sentença que determinou a devolução dos valores em dobro. 3. Parte ré que alega ter efetuado o estorno dos valores 26/07/2017, mas o extrato acostado indica que foram realizados vários lançamentos a crédito na conta corrente da autora a título de "Movimento do Dia", não havendo qualquer descrição adicional que permita concluir sequer que se trata de algum estorno. Ademais, os valores são aleatórios e não guardam correspondência com a planilha acostada pela parte autora à inicial. 4. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021). 5. Apelação a que se nega provimento” (TJ-RJ - APL: 00131006620188190202, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). (Grifo nosso). No mesmo caminho, verifica-se que houve violação da boa-fé objetiva na conduta do apelado, considerando que não houve a juntada do contrato com a assinatura do autor, sem haver documento apto a fornecer substrato fático ao recorrente para que este permitisse o desconto. Destarte, evidenciados a cobrança e o pagamento de valor indevido, deve ser modificada a sentença para que a restituição do valor seja em dobro, com correção monetária e juros a partir de cada desembolso, considerando que a ausência de contratação atrai a responsabilidade extracontratual, bem assim a incidência das Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. “Súmula n.º 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Por outro lado, também de forma diversa do entendimento adotado pelo Juízo a quo, há prejuízo de natureza extrapatrimonial à apelante/autora, uma vez que houve a subtração indevida de valores de sua conta bancária (ID 31635474), privando-a do pleno usufruto de quantias que, conforme demonstrado pela própria movimentação bancária, possuem caráter alimentar. Assim, a sentença deve ser reformada também nesse ponto, consoante entendimento desta e. Câmara em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a ação proposta em face do Banco Bradesco, em virtude de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de tarifa denominada “cesta fácil”. II. Questão em Discussão: A existência de danos morais em decorrência de descontos indevidos em conta bancária a forma de devolução dos valores cobrados. III. Razões de Decidir: Inexistência de Prova de Contratação: A instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação dos serviços bancários supostamente firmado pela parte autora, diante de ausência de apresentação de contrato devidamente assinado. 2. Restituição em Dobro: O desconto indevido de parcelas referentes a contrato não firmado justifica a restituição dos valores em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dano Moral: A falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em conta bancária sem contrato válido, gera dano moral, sendo devida a fixação de indenização. IV. Dispositivo e Tese: Apelação parcialmente provida. Reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.” (0802037-76.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2024). (Grifo nosso). E: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONFIGURADA MÁ-FÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É ÔNUS DA ATIVIDADE BANCÁRIA O DEVER DE VIGILÂNCIA E COMBATE A FRAUDES E DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A responsabilidade civil objetiva da instituição bancária promovida, in casu, é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.” (0801886-69.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024). (Grifo nosso). Com relação à fixação do montante indenizatório, é importante ressaltar que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas deve observar a dupla função deste instituto: a reparação do dano, buscando minimizar o sofrimento da vítima, e a punição do ofensor, a fim de prevenir a reincidência. Contudo, diante de todo o exposto, o valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo gerar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas. E, nessa perspectiva, é necessário observar que a parte promovente ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, abordando condutas substancialmente idênticas relacionadas à alegação de descontos indevidos em conta bancária (processos n° 0801273-38.2021.8.15.0911, 0801264-76.2021.8.15.0911, 0801256-02.2021.8.15.0911, 0801252-62.2021.8.15.0911 e 0801251-77.2021.8.15.0911). Ainda que as ações apresentem variações pontuais quanto à nomenclatura das parcelas ou à participação de subsidiárias do réu na origem dos descontos, a controvérsia central — a responsabilidade do banco réu pela realização ou permissão dos descontos — é comum a todos os feitos, evidenciando que a pretensão autoral foi fragmentada. Nesse aspecto, a divisão indevida de demandas dificulta a adequada mensuração do dano punitivo, que tem como finalidade primordial desestimular a repetição de comportamentos ilícitos. Quando analisados isoladamente, os casos fragmentados induzem o Juízo a arbitrar reparações desproporcionais, pois a visão integrada do conjunto das ações é perdida. Isso não significa que a repetição de condutas não deva ser considerada como agravante no arbitramento do montante indenizatório. Entretanto, uma análise consolidada permite que a indenização seja fixada com equilíbrio, conciliando sua função pedagógica e compensatória com o objetivo de evitar enriquecimento indevido. Assim, é evidente que o fracionamento artificial de ações prejudica a aplicação efetiva dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando em decisões que, quando somadas, ultrapassam o limite necessário para reparar o dano e desestimular práticas abusivas. A análise conjunta das condutas, quando viável, assegura maior coerência às decisões judiciais, garantindo que o valor fixado cumpra seus propósitos de maneira justa e sem distorções. Por tal motivo, apesar do reconhecimento de que há um dano moral a ser arbitrado nos autos, anota-se que este, sob a perspectiva global das demais demandas analisadas, deve ser fixado em um valor abaixo do parâmetro da e. Corte do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse contexto, reputo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias dos autos, com a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Em se tratando, da devolução em dobro e aos danos morais, é possível a revisão dos consectários legais resultantes, inclusive ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso). Nesse viés, é necessário o destaque dos efeitos legais da condenação. Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes. Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) - (grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador. Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). Já no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Diante do exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar: a. Restituição em dobro do débito, a partir do desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, respeitada a prescrição quinquenal como decidido. b. Pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a recomposição da quantia do seguinte modo: (I). Juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (II). Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Mantenho a condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios nos termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator