Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-16.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A parte autora foi intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência financeira através de juntada de documentação probante, apresentando documentos no Id 107835305 e Id 107887435. É o breve relato. Decido. Pelo que se extrai de seus contracheques (Id 107835305), a parte promovente possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, especialmente diante da possibilidade de redução e parcelamento das despesas. A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pelo Código de Processo Civil aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora a Lei autorize a concessão de tal benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que o pedido pode ser indeferido caso a parte tenha condição de arcar com tais encargo. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência"( AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018). Outrossim, o art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta Nº 02/2018 do TJPB dispõe que a redução e parcelamento das custas poderá ser deferido pelo juízo quando a parte comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento integral e em parcela única, senão vejamos: Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 2ºA concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. Considerando o alto valor das custas e o salário mensal recebido pelo autor, CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, com o desconto de 96% e permito o recolhimento dos valores em seis parcelas iguais e sucessivas. Registre-se que, diante da concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que se será condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a redução concedida nesta decisão. Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito