Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0800737-50.2019.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Considero oportuno apresentar um relatório conciso das ocorrências verificadas no presente feito, com o intuito de organizar os elementos relevantes à análise do caso e facilitar o futuro manejo dos autos.
Trata-se de Ação de Inventário, dos bens deixados pelo falecimento de Nilson Agassi, proposta por Kalina Ligia Palmeira de Lacerda, que alega ter vivido em união estável com o de cujus por mais de 20 anos. Kalina Ligia Palmeira de Lacerda deu entrada na Ação de Inventário em 07 de junho de 2019, alegando que era companheira de Nilson Agassi há mais de 20 anos e que ele havia falecido em 15 de maio de 2019. A autora requereu a abertura do inventário e a sua nomeação como inventariante, além dos benefícios da justiça gratuita. Em 27 de dezembro de 2019, foi proferida decisão suspendendo o processo de inventário até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob o número 0802028-85.2019.8.15.0441, que havia sido ajuizada pela autora em 05 de setembro de 2019. Em 01 de julho de 2020, Juraci Mendes se apresentou aos autos alegando ser casada com o falecido pelo regime de comunhão universal de bens e requerendo sua habilitação no inventário. Em 03 de setembro de 2020, a autora, por meio de seus advogados, em cumprimento ao despacho de ID 32221074, apresentou emenda à inicial, incluindo no polo passivo os herdeiros do de cujus: Juraci Mendes, Jaqueline Agassi, Murilo Agassi e Mislane Agassi. Foi proferido despacho incluindo no polo passivo da demanda os herdeiros do de cujus e intimando a autora da decisão de ID 27198824, que determinou a suspensão do processo de inventário. Em 12 de março de 2024, a autora, por meio de sua advogada, requereu o prosseguimento do feito, alegando que a ação de reconhecimento de união estável n° 0802028-85.2019.8.15.0441 reconheceu a EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA e NILSON AGASSI, no período de 1998 até sua morte em 15/05/2019, por sentença transitada em julgado. A autora informou ainda que o único bem deixado pelo de cujus era um veículo automotor e requereu alvará para venda do bem. Em 03 de abril de 2024, foi proferido despacho intimando a autora a emendar a inicial para corrigir o valor da causa, comprovar o valor das custas judiciais, incluir os herdeiros Murilo Agassi e Mislane Agassi, juntar certidão atualizada da Central de Testamentos, informar se algum dos herdeiros é incapaz e requerer a aplicação do rito do arrolamento comum ou sumário. Em 16 de agosto de 2024, a autora apresentou emenda à inicial, requerendo a atualização do valor da causa para R$ 27.940,00, o prazo de 60 dias para juntada do pagamento das custas judiciais, a inclusão dos herdeiros Murilo Agassi e Mislane Agassi no polo passivo, o prazo de 10 dias para juntada da certidão da Central de Testamentos e a intimação dos herdeiros Mislane Agassi e Murilo Agassi para que informassem se eram incapazes. Demonstrada a impossibilidade de cadastramento direto da DPE SC para representar a herdeira JACQUELINE AGASSI, verifico que desde a habilitação inicial a DPE/SC informou que o caso seria acompanhado nos próximos atos pela DPE/PB. É o relatório. Fundamento e decido. O rito do arrolamento comum (art. 664 e ss, do CPC/15), é aplicável em caso de bens até 1.000 salários mínimos e que não exista testamento. Diferentemente do arrolamento sumário, o arrolamento comum é admitido para os casos em que não há consenso, bem como para os casos de interessado incapaz. Isso posto, passo a analisar o caso dos autos. 1. Preenchido os requisitos legais, DEFIRO o processamento do inventário, sob a forma de arrolamento comum, dos bens deixados por Nilson Agassi. 2. NOMEIO como inventariante, a parte requerente Kalina Ligia Palmeira de Lacerda, para exercer o munus público da inventariança, bem como para administrar os bens do falecido. 3. EXCLUO JURACY MENDES da condição de herdeira e/ou meeira, tendo em vista que foi reconhecia a união estável entre a requerente e o falecido. Explico, tendo por sentença transitada em julgado sido reconhecida a união estável, a Sra. Kalina passa a figurar como meeira do falecido (art. 1.790 c/c art. 1.829 do CC) dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, ao passo que a Sra. Juracy Mender teria direito tão somente quanto aos bens anteriores ao ano de 1989. Assim, considerando a inexistência de bens anteriores, entendo por sua exclusão da sucessão legítima, pois seria tão somente ex-esposa do "de cujus". 4. Atribuo o VALOR DA CAUSA à quantia de R$ 27.940,00, devendo as custas judiciais serem recolhidas ou requerida fundamentadamente os benefícios da justiça gratuita. 5. Defiro o pedido de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO. Em síntese,
trata-se de pedido de alvará judicial incidental formulado pela inventariante, KALINA LIGIA PALMEIRA DE LACERDA, para a alienação antecipada do veículo I/CHEVROLET AGILE LTZ, placa MIP9693/SC, pertencente ao espólio de NILSON AGASSI, falecido em 15/05/2019, conforme documentos anexos aos autos. A inventariante argumenta que a alienação do bem é necessária para a boa administração do espólio, visando minorar os prejuízos com a manutenção do veículo, cujo valor será destinado ao custeio de despesas relacionadas ao inventário e à partilha dos bens. A legislação brasileira, especificamente os artigos 619 e seguintes do Código de Processo Civil, permite a alienação de bens do espólio quando necessário para o pagamento de dívidas, despesas ou para evitar a deterioração dos bens. No presente caso, a alienação do veículo é pertinente, haja vista a natural depreciação de veículos automotores, estando o presente feito em trâmite há 06 anos. Assim, sendo a alienação do veículo vantajosa para o espólio e necessária para o prosseguimento do inventário, defiro o pedido de alvará judicial para a alienação do veículo I/CHEVROLET AGILE LTZ, placa MIP9693/SC, pelo valor de mercado, conforme avaliação atualizada, não inferior à 80% do indicado na tabela FIPE. O valor obtido com a venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente inventário, para posterior destinação conforme determinação judicial. A inventariante deverá prestar contas da venda no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização. 6. Decididas tais questões, INTIMO, desde já, a parte inventariante para tomar ciência desta decisão, prestar compromisso em 05 dias e recolher as custas judiciais em 15 dias; 7. INTIMO, também, a parte inventariante também para, dentro de 20 dias da data que prestou compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC/15 de forma completa, ainda que já tenha juntado documentos anteriores, devendo nesta oportunidade junta-los novamente de forma ORGANIZADA a fim de cooperar com este juízo, observando em particular: a) Autor da herança (falecido): qualificação completa do falecido, com a certidão de óbito em cópia legível, o estado civil indicado deve coincidir com os dados da certidão de óbito; b) Companheira sobrevivente: documento de identificação pessoal; informando-se tratar de meeira visto que reconhecida a união estável de forma judicial, incidindo-se, portanto, o regime de comunhão parcial de bens; c) Herdeiros: relacionar os herdeiros, com qualificação completa, de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título do herdeiro). Juntar documento de identificação pessoal; procuração assinada caso venham a ser representados pelo mesmo advogado(a) ou endereço completo para citação. Atente-se que na hipótese de ausência de descendentes, os ascendentes serão herdeiros necessários. d) Credores: qualificação completa e detalhamento do crédito. e) Bens do espólio: Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, declarando os seus valores respectivos, devendo ser juntado os seguintes documentos, em caso de: (i) imóvel: descrição completa, com indicação do número da matrícula imobiliária, juntamente com cópia da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, na qual conste que o inventariado é proprietário (se alienado fiduciariamente, não se partilha o imóvel, mas sim os direitos do contrato de alienação fiduciária); (ii) móveis e objetos: descrição individualizada; (iii) veículo: certificado de registro no Detran em nome do inventariado (se alienado fiduciariamente, não se partilha o veículo, mas sim os direitos do contrato de financiamento); (iv) dinheiro: extrato bancário em nome do falecido(a); (v) sociedade empresária: contrato social (a partilha é das cotas sociais do falecido(a)) (vi) direitos de escritura pública: cópia da escritura pública na qual conste que o falecido(a) é adquirente; (vii) dívidas: relação das dívidas, com cópias dos instrumentos ou contratos; Registro que há nos autos a informação de que o falecido detinha de sociedade empresária, devendo, então ser repartida suas cotas ou demonstrada a liquidação/encerramento de suas atividades. f) Certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC – Provimento 56/2016 CNJ); g) Certidões negativas fiscais: Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda) e Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis e dos bens dos em local diverso). Havendo certidões de débitos, se situam positivas, as respectivas dívidas devem ser informadas na relação dos bens (CPC, 620, IV, f); Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprovatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados). Estando as declarações em ordem, será determinado o prosseguimento, mediante citação dos demais herdeiros não representados. Ao cartório: EXPEÇA-SE o termo de compromisso para a inventariante; HABILITE-SE a DPE/PB como representante processual da parte JACQUELINE AGASSI para o acompanhamento do feito e patrocínio de seus interesses na presente causa; Após assinatura do termo de compromisso, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para a alienação antecipada do veículo automotor, com validade de 90 (noventa) dias; CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito