Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801037-27.2024.8.15.0541.
AUTOR: CRIZALIA TRAJANO GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por CRIZALIA TRAJANO GOMES, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, na qual, alega a parte autora, em síntese, que descontos em seu benefício estão sendo realizados, referentes a um empréstimo consignado, junto ao banco réu, cuja operação de crédito desconhece. A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, afirma que ao sacar seu benefício percebeu uma redução indevida nos valores recebidos. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada de que havia um empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, referente ao contrato de número 2493043737, firmado com o Banco Réu, incluído em 28/08/2023, no valor de R$ 987,60, parcelado em 84 vezes de R$ 23,40. No entanto, a autora sustenta que nunca solicitou ou assinou contrato para a concessão desse empréstimo e que jamais autorizou qualquer operação dessa natureza. Diante da descoberta da fraude, a autora tentou contato com a instituição financeira para solucionar o problema e solicitar o cancelamento do débito, mas não obteve êxito. Assim, diante da inércia do banco e da continuidade dos descontos em sua aposentadoria, ingressou com a presente ação. Alega que a situação configura prática abusiva e falha na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelo ocorrido, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que o Banco Réu não observou as normas do INSS, que regulamentam o crédito consignado, exigindo autorização expressa, formal e documentada do beneficiário para a concessão do empréstimo. Destaca ainda que a ausência de tais formalidades indica falha na segurança bancária, possibilitando a realização de empréstimos fraudulentos. A autora sustenta que sofreu danos morais, uma vez que a redução indevida de sua renda compromete sua subsistência e lhe gerou preocupação e angústia. Requer também a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Diante dos fatos, requer a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a declaração da inexistência da dívida e a consequente exclusão do contrato junto ao INSS. Além disso, pede a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Pleiteia ainda a inversão do ônus da prova, de modo que o banco seja obrigado a demonstrar a autenticidade do contrato supostamente firmado, e, caso necessário, a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura da autora. Juntou os seguintes documentos: Procuração – Documento que concede poderes aos advogados da autora para representá-la no processo (Id. 100686200). Documento de Identificação – Cópia do RG da autora, Crizalia Trajano Gomes (Id. 100686201). Comprovante de Residência – Documento que atesta o endereço da autora (Id. 100686202). Comprovação do Empréstimo Indevido – Documento que demonstra a existência do empréstimo consignado questionado, indicando o contrato e os valores descontados (Id. 100686203). Decisão de emenda à inicial, Id. Num. 102044999. Petição de emenda à inicial, Id. Num. 102368788. Juntou documentos. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora peticionou anexando alguns documentos, entre os quais, uma nova procuração. Ocorre que a nova procuração anexa é mais antiga que a primeira, porquanto esta é datada de 11.09.2024 e aquela é de 10.06.2024. Vejamos: Procuração anexa à inicial: Procuração juntada após a determinação de emenda: Foi concedido à parte autora o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, não tendo esta zelo no cumprimento dos comandos judiciais. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo em sua totalidade, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Se quisesse prosseguir com a causa, pronunciar-se-ia, emendando a inicial, conforme determinado por este Juízo, e regularizando a situação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]