Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801234-56.2022.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal. Realizada busca no Bacen e Renajud não foram localizados bens em nome da empresa executada. A parte exequente, de forma genérica, pugna pelo redirecionamento da execução em face do corresponsável tributário indicado na CDA. É o relatório. Decido. Na responsabilidade tributária a exceção é a responsabilidade pessoal. Os diretores, gerentes ou administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem exclusivamente e pessoalmente quando agirem com excesso de poderes, infração do contrato social ou das leis societárias. Em relação ao art. 134: há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte do sujeito passivo constitucional se os representantes intervierem nos atos tributados ou cometeram omissões de deveres que incumbiam, segundo a lei fiscal. Há solidariedade, respondendo a pessoa jurídica e seu respectivo sócio. A hipótese do art. 135 é de responsabilidade individual, não se funda no mero inadimplemento da sociedade contribuinte, mas na conduta dolosa especialmente de um fato gerador de tributo praticado com excesso de poder, infração da lei ou violação do contrato social, por parte do gestor da pessoa jurídica. Nesse sentido: Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Não pode ser interpretado como infração à lei, para os fins do art. 135 do CTN, o não-recolhimento do tributo, uma vez que não se pode transformar exceção em regra infalível e porque, no art. 134, o legislador já disciplinou a matéria referente ao inadimplemento. A parte exequente não comprovou que a empresa executada foi dissolvida irregularmente o que poderia configurar infração à lei (art. 135 do CTN). Da mesma forma não trouxe aos autos qualquer indício de que houve excesso de poder, infração da lei ou violação do contrato social a fim de justificar o redirecionar a execução para as pessoas físicas que tenham relação com a empresa. A execução fiscal, como realidade a ser compreendida dentro da execução em geral, particularmente após a promulgação da CF, além de garantir o interesse do credor deve também levar em conta a incondicional defesa dos direitos do devedor, sob pena de se tornar arbítrio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução a pessoa física, ante a ausência dos requisitos legais. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 791, III, do CPC c/c o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação da Fazenda exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando interesse do exequente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente de seu crédito, no prazo de 05 dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Fco. Thiago da S. Rabelo Juiz de Direito