Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805401-62.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO - PB27457
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – REPETIÇÃO DE UMA AÇÃO JÁ JULGADA DEFINITIVAMENTE - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – COISA JULGADA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento, Aposentadoria por Invalidez] Vistos etc. MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação de ID 111920598. Designada a realização de perícia com a juntada do laudo pericial no ID 110959201. Em manifestação de ID 112989623, a autarquia alegou coisa julgada da presente ação com os autos de nº 0514976-78.2018.4.05.8202, o qual tramitou perante a 15ª Vara da Justiça Federal. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 116805468. Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, assim como nas provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a procedência da presente ação, bem como o pagamento das prestações vencidas e vinscendas não recebidas, a partir da cessação do benefício, enquanto a demandada pugnou pela improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide. Consoante documentação acostada aos autos, o Juízo da 15ª Vara Federal de Sousa comarca já julgou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente formulado pela autora contra o promovido, nos autos do processo nº 0514976-78.2018.4.05.8202, com trânsito em julgado em 09/05/2029, conforme se infere dos documentos colacionados no ID 112989640. Assim, constata-se que, entre a presente ação e a ação de obrigação de fazer ajuizada anteriormente, existe absoluta identidade de partes (promovente e promovido), de pedido (aposentadoria por incapacidade permanente) e de causa de pedir (condição de trabalhador rural), de forma a configurar a figura processual da coisa julgada, prevista no art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, ainda que a parte autora alegue tenha juntado novas provas, a jurisprudência do TRF-5 é no sentido que a ausência de fato novo induz ao reconhecimento da coisa julgada. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. 1. O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. 2. O pedido em tela já foi formulado no processo nº 0502817-47.2011.4.05.8106T, da 24ª Vara dos Juizados Especiais Federais Cíveis do Ceará, o qual foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 10.04.2012. 3.
Cuida-se de identidade de ações, haja vista que são iguais as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Diante do disposto no art. 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do referido diploma, ante a existência de coisa julgada. 5. Ademais, o fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 6. Apelação improvida. (TRF-5. AC 24141420134059999. Primeira Turma. Rel: Des. Francisco Cavalcanti. J: 18 de julho de 2013. Publicado em 25 de julho de 2013). De bom alvitre destacar, ainda, que o requerimento administrativo discutido nos presentes autos refere-se ao mesmo já analisado e julgado anteriormente, sendo, inclusive, idêntico o número do benefício em ambos os casos (535.886.468-3), o que reforça a tese de ocorrência de coisa julgada. Por fim, relevo que os autos 0514976-78.2018.4.05.8202 foram extintos com julgamento do mérito em razão da inexistência de incapacidade laborativa, não havendo como se invocar a tese do Tema 629 do STJ, que ocorre quando há extinção sem resolução do mérito (ausência de pressupostos) por falta de provas. Destarte, comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, V, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar em litigância de má-fé, vez que não há comprovação nos autos de má conduta dolosa, até porque se tratam de ações ajuizadas por causídicos distintos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n°: 0805401-62.2024.8.15.0211
Vistos, etc. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADO Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a alegada incapacidade da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico perante perito daquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público. DA PERÍCIA Considerando que a lide versa sobre benefício por incapacidade e que a exordial atende aos requisitos do art. 129-A, I e II da Lei 8.213/91, designo prova pericial, de acordo com a nova sistemática inserida pela Lei nº 14.331, de 2022. NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS MÉDICO – CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016). ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5 e PROCEDA à escrivania a habilitação do perito junto ao PJe, a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email. As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, caso já não tenha feito. 3) INTIME-SE o INSS para que apresente relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, no prazo improrrogável de 10 dias. 4) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 5) Concluída a perícia: 5.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição. 5.2) Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, bem como cite-se/intime-se o INSS que conteste/manifeste-se em 30 dias, inclusive se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial. 6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 7) Caso o único ponto controvertido seja a incapacidade, venham-me os autos conclusos para sentença. Caso contrário, faça-se conclusão para decisão saneamento. Atos de comunicação e providências necessárias. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito