Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: THOMAS ITALO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. DEMANDANTE QUE NÃO PROMOVE OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBE E ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30(TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO, CONFORME ART. 771, CAPUT E § ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO III, E AINDA ART. 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0806718-80.2023.8.15.0001 Vistos etc. Nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a parte exequente deixou de atender à determinação judicial, paralisando ou abandonando o feito por mais de 30(trinta) dias. Na sequência, INTIMADA, de forma PESSOAL (Seja por carta com AR, seja por mandado pessoal, seja por eventual domicílio judicial eletrônico se cadastrada a parte) – Quer (i) diretamente de forma pessoal em mãos próprias, quer (ii) mediante a presunção de validade da intimação estabelecida no art. 274, § único, do CPC, em virtude de ter modificado seu endereço antes informado de forma temporária ou definitiva sem prévia comunicação a este Juízo, presumindo-se válida a intimação –, para SUPRIR a sua falta, CUMPRINDO a determinação judicial pendente e DEMONSTRANDO interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, a parte permaneceu em estado de inércia. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De análise atenta dos autos, e conforme se observa do relatório acima, percebe-se que a parte autora/exequente foi intimada pessoalmente, de forma válida, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e deixou transcorrer in albis o prazo dado, abandonando a causa por mais do que 30(trinta) dias em virtude de não ter promovido atos e diligências que lhe incumbia. Ora, na forma do art. 485, III, e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente processo de execução por força do art. 771, caput e § único, também do CPC, é imperiosa a extinção deste feito quando a parte autora/exequente não promove os atos e diligências que lhe forem determinados, resultando na paralisação do feito por mais de 30(trinta) dias. Nessas condições, com apoio no ART. 771, § ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO III, E AINDA ART. 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE EM SEU PROSSEGUIMENTO. Custas previamente recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de participação processual da parte executada. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio, via Sistema RENAJUD, do veículo objeto deste feito e, na sequência, ARQUIVE-SE a presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se, tão-somente a parte exequente por seu advogado. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito