Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0829192-59.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Sentença de procedência parcial dos pedidos para: "Declarar a abusividade da venda casada do seguro, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do evento lesivo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação." Eg. TJ/PB, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso interposto pela promovida para: "determinar que a restituição dos valores relativos às tarifas declaradas nulas se dê de forma simples, bem como para que os juros moratórios, aplicáveis a partir da citação, correspondam à taxa SELIC mensal, deduzida a correção monetária e que esta última, incidente a partir do desembolso, utilize como índice o IPCA, tudo conforme previsto no art. 406 do CC." Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, porém, permaneceu silente. Calculadas as custas finais e intimada a parte promovida, esta procedeu com o adimplemento. Os autos foram arquivados. Petição da parte autora requerendo o desarquivamento, bem como o cumprimento da sentença para pagamento da condenação na quantia de R$ 5.526,75 (débito principal e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento). Intimada, a parte executada procedeu com o depósito judicial do valor atualizado, na quantia de R$ 5.677,37. Intimada a parte exequente para indicar dados bancários a fim de possibilitar a expedição dos alvarás, esta permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da condenação, bem como o adimplemento das custas finais. POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do C.P.C, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de expedição dos alvarás, discriminando a quantia devida ao autor e seu patrono; Caso a parte autora permaneça inerte, intime pessoalmente, por oficial de justiça, no endereço declinado na petição inicial. 2 - Indicados os dados bancários, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do exequente/advogado; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos. Parte autora intimada pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito