Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIANO DOS SANTOS HIGINO
EMBARGADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812279-31.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por LUCIANO DOS SANTOS HIGINO por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de curadora especial, em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Os presentes embargos à execução foram apresentados por negativa geral, não tendo a Curadoria Especial alegado nenhuma falha processual, tampouco impugnado o título executivo extrajudicial. Na oportunidade, pugnando pela improcedência da ação executivo e acolhimento da presente ação. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 110014983). Devidamente intimados, as partes não requereram a produção de novas provas. Despacho deste juízo (ID 113871112) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 112549880. Manifestação das partes (ID 114150637 e ID 114283529). Breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça ao promovido, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Por isso, diante da previsão do art. 72, II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública. Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. DA COISA JULGADA Dos autos, nota-se que os presentes embargos foram opostos em face da execução de nº 0825374-75.2018.8.15.2001. Ocorre que a parte embargante já tinha ajuizada ação idêntica sob o nº 0825275-61.2025.8.15.2001, a qual já se encontra sentenciada e arquivada. Desse modo, evidente a existência de coisa julgada. Nos termos do Art. 337 §4º do Código de Processo Civil “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Nesse sentido, o Art. 485, V do CPC dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Diante disso, com fulcro no Art. 485, V do CPC, DECLARO EXTINTO o feito, em virtude da existência de coisa julgada. Dessa forma, com base no princípio da causalidade, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Certifique-se o trânsito em julgado dos autos n° 0825275-61.2025.8.15.2001. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito