Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811834-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por INFINITY EMPREENDIMENTOS PARAÍBA LTDA e SÉRGIO RAMALHO PAIVA em face da CONSTRUTORA COBRAN LTDA – ME, por meio da qual os autores buscam compelir a ré à conclusão de serviços contratados de reforma predial, com prazo previamente ajustado em 60 (sessenta) dias e valor total de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), já integralmente quitado. Afirma a parte autora que, apesar de ter efetuado o pagamento integral, bem como fornecido materiais e insumos adicionais, os serviços restaram paralisados e inacabados, com falhas técnicas relevantes, comprometendo o funcionamento do imóvel localizado na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº 38, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, utilizado como sede da empresa autora. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente evidenciada pela documentação acostada aos autos, notadamente: o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com detalhamento do escopo, valor e cronograma de execução; os comprovantes de pagamento integral do valor contratado; as fotografias do estado atual da obra, corroboradas por relatório técnico, atestando pendências de acabamento, falhas em instalações elétricas, infiltrações, ausência de forro e demais problemas estruturais; a notificação extrajudicial enviada à ré, sem resposta ou providências. O perigo de dano também se encontra presente, haja vista que a paralisação da obra prejudica diretamente o funcionamento da sede da empresa autora, comprometendo suas atividades profissionais, relacionamento com clientes e sua continuidade operacional. Além disso, a inércia da contratada, mesmo após notificação formal, evidencia o descumprimento contratual e a necessidade de atuação judicial imediata para evitar o agravamento do prejuízo. Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais será oportunamente analisado após eventual instrução probatória, por demandar maior aprofundamento fático e probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré CONSTRUTORA COBRAN LTDA – ME, no prazo de 15 (quinze) dias, retome e conclua integralmente os serviços contratados junto ao imóvel situado na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº 38, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito