Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814889-06.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. REVELIA DA PARTE DEMANDADA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ausência de embargos monitórios, após a regular citação, configura a revelia e acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. - A apresentação de prova escrita idônea, mesmo sem eficácia de título executivo extrajudicial, que comprove a existência da obrigação, permite a constituição de título executivo judicial em ação monitória. - A procedência do pedido monitório autoriza a cobrança do débito, das custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em desfavor de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SANTANNA, nome fantasia: FRIGORIFICO VALEU BOI e da pessoa física MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SANTANNA, devidamente qualificada, com fundamento no art. 700, CPC/2015). A parte autora alega que os promovidos firmaram proposta de filiação e abertura de conta corrente com a instituição em 13/08/2020, aderindo à contratação de limite de cheque especial. Após sucessivas utilizações, os demandados deixaram de adimplir os valores devidos, mesmo após diversas tentativas de cobrança, resultando em saldo devedor atualizado no valor de R$ 42.157,07, conforme extratos bancários e demonstrativos anexados. Diante disso, a promovente ingressou com a presente ação, instruindo-a com documentos comprobatórios da relação contratual e do débito. Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e demais encargos legais. Instrui a inicial com documentos. Custas iniciais pagas - ID 89125189. Regularmente citada (ID 104048491), a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar embargos monitórios. Junta documentos. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa. O demandado foi devidamente citado por oficial de justiça - ID 102709675. Contudo o prazo transcorreu in albis, como demonstrado em certidão juntada nos autos – ID 109872079. Neste sentido, trago a baila o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Maria do Socorro Oliveira de Santanna, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. A parte autora alega que a promovida aderiu à cooperativa e contratou limite de cheque especial em sua conta corrente, vindo a utilizar o referido crédito e deixando de adimplir o valor devido, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. O valor do débito foi atualizado para R$ 42.157,07, conforme extratos e documentos acostados à exordial. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial - ID 87584394 com diversos documentos, dentre eles a proposta de filiação, extratos bancários, saldo devedor atualizado, bem como documentos de identificação das partes e comprovantes de tentativa de solução extrajudicial, os quais comprovam a contratação do serviço, o vínculo obrigacional e a inadimplência da promovida. Nesse sentido, vale dizer, o promovido não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que afaste o direito da parte autora ou que torne a obrigação inexigível. Cumpre destacar, ainda, que não há qualquer vício a ser sanado no curso do processo, tampouco foram apresentadas alegações de pagamento, novação, prescrição ou qualquer outra causa de extinção da obrigação por parte da demandada. Diante desse contexto, a pretensão inicial encontra-se amparada não só pela prova documental, mas também pela ausência de resistência processual da parte demandada, configurando-se a inadimplência do débito e autorizando a constituição do título executivo judicial. Por todo o exposto, restam plenamente preenchidos os requisitos para o acolhimento do pedido monitório, nos termos do art. 701 do CPC, impondo-se a procedência da demanda e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 42.157,07 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sete centavos), na forma do art. 702, §8º do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da celebração do contrato até a data de 27/08/2024. A partir de então, com juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, será corrigido a partir da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, sendo na data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito