Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: ALEXYA KELLY BOTELHO GAIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Processo nº 0831340-92.2024.8.15.0001 Vistos etc. De análise detida da petição inicial, em cotejo com o exame da base de processos do PJE, percebe-se que esta presente ação judicial trata-se da repropositura de idêntica AÇÃO JUDICIAL, anteriormente ajuizada perante a 2ª VARA CÍVEL desta Comarca de Campina Grande – PB e tombada sob o nº 0815771-51.2024.8.15.0001, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ação judicial esta que foi extinta sem resolução de mérito nesse citado Juízo. Ora, em situações como essa, em que ação anterior idêntica restou extinta sem resolução do mérito, v.g. por desistência, abandono processual ou outra hipótese de resolução não meritória, tem-se que, em abono ao princípio constitucional do juízo natural, a nova ação distribuída deve ser novamente distribuída para o mesmo juízo originário anterior. É exatamente o que dispõe o art. 286, inciso II, do NCPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Neste sentido, vejam-se os julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (TRF-4 - CC: 50029773220174040000 5002977-32.2017.404.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2017, TERCEIRA SEÇÃO). COMPETÊNCIA Conflito negativo de competência Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Anterior ajuizamento de ação extinta sem exame do mérito. Propositura de nova demanda. Prevenção do Juízo. Reconhecimento. Demandas que envolvem as mesmas partes e mesma pretensão de direito material. Inteligência do artigo 253, inciso II do Código de Processo Civil. Conflito negativo procedente para declarar competente para o julgamento o MM Juiz suscitado. (TJ-SP - CC: 01872000520138260000 SP 0187200-05.2013.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 27/01/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/01/2014) Registre-se, a propósito, que tão cogente é esse citado dispositivo que a jurisprudência já teve oportunidade de decidir por sua aplicabilidade mesmo em caso de alteração mínima do(s) pedido(s), já que a demanda de direito material já foi apresentada ao Poder Judiciário e conhecida inicialmente por um Juízo específico, a fim de não macular ainda, portanto, a supremacia do citado princípio constitucional do juízo natural. Veja-se: Conflito negativo de competência. Repropositura de ação anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito porque acolhido pedido de desistência. Identidade de partes, causa de pedir e pedido. Divergência relacionada apenas às parcelas pleiteadas na segunda ação. Prevenção. Ocorrência. Inteligência do art. 253, inc. II, do CPC de 1973 (repetido pelo novo CPC em seu art. 286, inc. II). Princípio do Juiz Natural. Alteração mínima do pedido irrelevante à caraterização da repetição da ação. Competência do Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu. (TJ-SP - CC: 00146465920168260000 SP 0014646-59.2016.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 25/07/2016, Câmara Especial, Data de Publicação: 02/08/2016) Nessas condições, em face da prevenção estabelecida no art. 286, inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA CONTINUAR PROCESSANDO E JULGANDO ESTA AÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO CÍVEL ACIMA MENCIONADO. REMETA-SE DE IMEDIATO a presente ação para essa unidade, com nossos cumprimentos. Publique-se. Intime-se, tão-somente a parte que teve participação processual no feito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito