Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERTON DA SILVA MARCELINO Nome: EVERTON DA SILVA MARCELINO Endereço: Estrada do Guandu do Sena_**, 1440, - de 1400 a 5960 - lado par, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21854-002
REU: SUELI COSTA DO NASCIMENTO Nome: SUELI COSTA DO NASCIMENTO Endereço: R JOSÉ ESTEVÃO DA SILVA, 714, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-074
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0840201-18.2023.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EVERTON DA SILVA MARCELINO, devidamente individuado, em face de SUELI COSTA DO NASCIMENTO, igualmente individuada, objetivando o reconhecimento de suposta prática de atos de alienação parental e a fixação de medidas voltadas à regulamentação do regime de convivência com o menor BRAYAN DA SILVA COSTA. O feito teve regular tramitação. Todavia, durante o curso processual, sobreveio aos autos a informação de que já tramitava perante a 1ª Vara de Família da Comarca da Capital o processo nº 0863795-27.2024.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto litigioso, qual seja, a regulamentação do regime de convivência entre o genitor e o menor. Com vistas dos autos, o MP manifestou-se noticiando que no processo supracitado sobreveio decisão de mérito, fixando de maneira definitiva o regime de convivência paterno-filial, com respectivo certificado de trânsito em julgado. Instada a se manifestar acerca da prejudicialidade decorrente da coisa julgada, a parte autora, por petição de ID 117166247, reconheceu expressamente a identidade de objetos e concordou com a extinção do presente feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, V, do CPC. O Ministério Público, em nova manifestação (ID 121073865), opinou pela extinção do processo, em virtude da incidência da coisa julgada material. Decido. Consoante dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. No caso em análise, conforme destacado pelo parquet e reconhecido pela própria parte demandante, o mérito da presente controvérsia já foi apreciado e definitivamente solucionado no processo nº 0863795-27.2024.8.15.2001, em que se proferiu sentença transitada em julgado, regulamentando o regime de convivência paterno-filial. Ademais, em consulta realizada por este juízo nos autos do referido processo nº 0863795-27.2024.8.15.2001, constatou-se que de fato houve decisão de mérito sobre a matéria ora em deslinde, a qual transitou em julgado. Assim, não subsiste interesse processual, pois eventual reapreciação da matéria importaria em violação à autoridade da coisa julgada, instituto que visa garantir segurança jurídica e estabilidade às relações processuais (art. 502 do CPC). Dessa forma, configurada a ocorrência do pressuposto processual negativo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. Intime-se. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.