Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. M. B.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR EMANCIPADO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRETENSA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPETITIVO 1127 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio de prova de supletivo por menor de 18 anos, mesmo que emancipado, ainda que tal medida tenha como objetivo viabilizar o ingresso em curso de ensino superior(Repetitivo 1127 do STJ).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848162-73.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por Laísa Magalhães Brasil, já qualificada, em face do Sistema Educacional Genius Ltda - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Aduz a autora, em prol de sua pretensão, ter sido aprovada no vestibular da Faculdade Paraíso – Araripina (FAP), para o curso de Medicina, 2024.2, em Araripina/PE. Informa que no afã de obter certificado de conclusão do Ensino Médio, buscou a parte promovida para a realização de prova de Supletivo, no entanto a instituição demandada teria indeferido seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade. Assevera que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipada por seus pais, sendo, pois, detentora de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade. Pediu, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela parte demandada. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 97261807 ao Id nº 97261818 A liminar foi indeferida, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 97304852. Devidamente citada, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id nº 98090122). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, restou demonstrada a revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, contudo este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia além de não ser absoluta, limita-se apenas à questão fática. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos desses pretendidos. Neste norte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação Do Julgamento do Pedido Autoral
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pela parte demandaao. De fato, a aprovação da autora no Vestibular evidencia que ela possui domínio sobre a matéria do ensino médio e detém o conhecimento compatível com o nível superior, apesar de ainda não ter completado 18 anos. Contudo, recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1127, considerou ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos. Confira-se: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (EJAs), ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior” O artigo 927, caput, e inciso III, do CPC, estabelece que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos devem ser tomadas em consideração pelo julgador. Por esse motivo, analisando o caso concreto, tenho que a controvérsia se ajusta à tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito