Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 115.283,05
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de diligência
08/05/2026, 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/05/2026, 15:39
Juntada de Petição de diligência
26/04/2026, 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/04/2026, 20:09
Juntada de Petição de certidão
27/03/2026, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2026, 11:51
Juntada de Petição de diligência
11/03/2026, 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2026, 16:57
Juntada de Petição de diligência
11/03/2026, 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2026, 12:43
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 09:06
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 08:59
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 08:59
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 08:59
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 08:59
Documentos
Despacho
•19/01/2026, 09:06
Ato Ordinatório
•22/10/2025, 08:07
27/03/2026, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2026, 11:51
Juntada de Petição de diligência
11/03/2026, 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2026, 16:57
Juntada de Petição de diligência
11/03/2026, 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2026, 12:43
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 09:06
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 08:59
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 08:59
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 08:59
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Determinada a citação de CARLA FERNANDA DE MENDONCA MOTA - CPF: 060.522.954-65 (EXECUTADO), GEORGE MOTA DA SILVA - CPF: 010.355.004-69 (EXECUTADO), JOAO ADENIZIO SOUZA DE FARIAS - CPF: 801.286.614-53 (EXECUTADO), MARIA MADALENA DE MENDONCA FARIAS - CPF: 024.876.314-81 (EXECUTADO) e MODERNA HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA - CNPJ: 38.827.087/0001-48 (EXECUTADO)
19/01/2026, 09:06
Conclusos para despacho
14/01/2026, 12:22
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850801-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
22/10/2025, 08:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
10/07/2025, 05:34
Juntada de Petição de diligência
16/06/2025, 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/06/2025, 21:51
Juntada de Petição de diligência
13/06/2025, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/06/2025, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/06/2025, 16:31
Juntada de Petição de diligência
13/06/2025, 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/06/2025, 08:50
Juntada de Petição de diligência
13/06/2025, 08:50
Expedição de Carta.
04/06/2025, 14:14
Expedição de Mandado.
04/06/2025, 14:01
Expedição de Mandado.
04/06/2025, 13:30
Expedição de Mandado.
04/06/2025, 13:23
Expedição de Mandado.
04/06/2025, 13:17
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
18/03/2025, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
18/03/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850801-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, bem como a NÃO devolução acerca das outras citações, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 10 de março de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).