Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES EM SERV PUBL DO EST DA PARAIBA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873244-09.2024.8.15.2001 [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DA PARAÍBA – SITESP/PB, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, igualmente qualificado, pleiteando a conversão de períodos de Licença Especial (também denominada Licença-Prêmio) adquiridos e não gozados por seus substituídos, que passaram à inatividade, em indenização pecuniária. Alega que diversos servidores do Município de João Pessoa, mesmo tendo implementado os requisitos legais para o gozo da Licença Especial (Licença-Prêmio), deixaram de usufruir de um, dois, três ou mais períodos do benefício enquanto estavam na ativa. Argumenta que, com a superveniente aposentadoria dos servidores, tornou-se impossível o gozo in natura da licença, o que impõe ao Município a obrigação de indenizar os períodos não utilizados. Fundamenta seu pleito na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), enfatizando que a ausência de previsão legal expressa para a conversão não é óbice ao pagamento da indenização. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou Contestação. Preliminarmente, suscitou: i) Ilegitimidade Ativa ad causam do Sindicato (SITESP/PB), ii) Ilegitimidade Passiva do Município de João Pessoa; iii) Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida, e iv) Inépcia da Petição Inicial. No mérito, pugna pela improcedência integral da demanda. Foi apresentada impugnação. Sem especificação de provas. Eis o relato. DECIDO. Preliminarmente a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Município contestou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Sindicato Autor, argumentando que, sendo o Sindicato uma pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência é relativa e exige comprovação robusta da incapacidade de arcar com as custas, o que a seu ver não foi demonstrado. Pois bem. Os sindicatos, ao atuarem como substitutos processuais da categoria, promovem a defesa de direitos individuais homogêneos de seus membros, muitos dos quais, servidores públicos inativos, presumem-se financeiramente vulneráveis para arcar individualmente com os custos processuais. No caso dos autos, a ação foi proposta em substituição aos servidores. Ademais, o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Para pessoas jurídicas, embora se exija a devida comprovação, não vislumbro nos autos elementos concretos apresentados pelo impugnante que invalidem a declaração de impossibilidade financeira do Sindicato. O mero fato de ser uma entidade sindical não denota, por si só, solidez econômica suficiente para o custeio de demandas de massa. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. b) Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam do Sindicato O Réu sustenta que o SITESP/PB seria parte ilegítima, pois, prevalecendo o princípio da especialidade sindical, outros sindicatos específicos deveriam representar determinadas categorias (médicos, engenheiros, etc.) dentro da base territorial do Município de João Pessoa. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 8º, III, garante ao ente sindical a defesa dos direitos e interesses da categoria, tanto coletivos como individuais, inclusive em sede judicial ou administrativa. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual esta previsão confere aos sindicatos ampla legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria que representa, independentemente de se tratar de filiados ou não. Portanto, em face da autorização constitucional e da natureza homogênea do direito postulado, configurando inegável substituição processual legal, o Sindicato Autor possui plena legitimidade para figurar no polo ativo. Assim, REJEITO a preliminar. c) Da Ilegitimidade Passiva do Município de João Pessoa A tese do Réu é de que a responsabilidade pelo pagamento da indenização seria do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPM), posto que o direito só se tornou exigível com a aposentadoria dos servidores. É pertinente ressaltar que a Licença Especial, ou Licença-Prêmio, é um direito adquirido pelo servidor após cada decênio de efetivo exercício na atividade. A responsabilidade pela concessão e fruição desse benefício durante o período laboral ativo é atribuída inequivocamente ao ente empregador: o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Com a inatividade do servidor, e a impossibilidade superveniente de gozo do benefício, nasce a pretensão indenizatória, cujo fato gerador (o não usufruto) ocorreu enquanto o servidor estava vinculado ao regime estatutário mantido pela municipalidade. Embora o IPM seja o responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários aos inativos, o objeto da ação não é a revisão de proventos ou qualquer outro encargo tipicamente previdenciário.
Trata-se de uma indenização civil por serviços prestados e não compensados, direito de natureza estatutária e indenizatória, e não previdenciária. O dano (a perda da possibilidade de gozo do descanso remunerado) foi causado pela omissão do Município, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar de licença. Destarte, a indenização devida pela conversão em pecúnia do direito não gozado é de responsabilidade direta do Ente Federativo (o Município), que se capitalizou indevidamente do trabalho dos servidores. A tese de que o IPM deveria figurar no polo passivo se aplicaria apenas a demandas de natureza tipicamente previdenciária, como revisão de valores de aposentadoria ou pensões, o que notoriamente não é o caso aqui. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. d) Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Essenciais O Município alegou a inépcia da inicial pela falta de uma lista de substituídos específica e por não ter sido comprovada a ocorrência da situação ilegal defendida para alguns dos servidores inativos. Em se tratando de Ação Civil Pública ou ação coletiva ajuizada por substituto processual, a jurisprudência estabelece que a petição inicial não precisa vir acompanhada da lista completa de substituídos, nem de toda a prova individualizada de cada um. A legitimidade ativa extraordinária confere ao sindicato a prerrogativa de defender em juízo os direitos dos membros da categoria de forma ampla. A individualização dos beneficiários e a comprovação particularizada do direito (quantos períodos de licença-prêmio não gozaram, a data da inatividade, e a não utilização em dobro para fins de aposentadoria) é fase subsequente, pertinente à liquidação e execução da sentença, caso o pedido seja julgado procedente. Ademais, o Sindicato postula o reconhecimento de um direito homogêneo e genérico (o direito à indenização), com base em dispositivo legal aplicável a toda a categoria. A falta dessa documentação específica não impede a compreensão da causa de pedir e do pedido, nem fere o contraditório do Município, que detém os registros funcionais dos servidores e terá plenas condições de, em fase apropriada, conferir os dados e contestar a individualização do direito. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO A pretensão autoral, versa sobre o direito dos servidores inativos do Município de João Pessoa à conversão de períodos de Licença Especial (Licença-Prêmio) não usufruídos em indenização pecuniária. Pois bem. Registre-se, primeiramente, que a concessão da licença-prêmio está no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. Em verdade, o critério de conveniência e oportunidade é da Administração. Porém, não obstante o caráter discricionário da concessão, preenchidos os requisitos da legislação de regência, a prestação incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público. Como na ativa a agente pública teria direito à licença, inexiste óbice em relação à conversão em pecúnia, já que perfez o período exigido pela lei e se encontra aposentada. Segue aresto do Superior Tribunal de Justiça que sustenta a possibilidade de tal conversão em casos similares, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018). Além do mais, a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida da Administração Pública, em detrimento do seu servidor, que deve ser recompensado pelo trabalho já realizado, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público. O TJPB possibilita o deferimento da conversão, em casos similares: PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LESÃO QUE SE CONFIGURA COM O ATO DA TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - O período de concessão da licença-prêmio é ato da administração, segundo a conveniência do serviço. Porém, a conversão de tal direito em pecúnia, em estando preenchidos os requisitos, deve ser deferida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A prescrição somente se consumará com o transcurso do prazo quinquenal contado da data em que se formalizar o ato denegatório do direito do servidor pela Administração Pública, ou de sua aposentadoria, pois serão nessas oportunidades em que será consolidada a situação funcional do autor. (0836882-81.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021) Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tema 635, firmou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) No mesmo sentido é o entendimento do TJPB, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908). DESPROVIMENTO. No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria. Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908). Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença (0832568-29.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020). Com relação a prescrição, esta somente se consumará com o transcurso do prazo quinquenal contado da data em que se formalizar o ato denegatório do direito da servidora pela Administração Pública, ou de sua aposentadoria, pois serão nessas oportunidades em que será consolidada a situação funcional da Autora. Como o Promovido não demonstrou que a Promovente desfrutou da benesse legal em questão, responsabiliza-se pelo pagamento das prestações pleiteadas na exordial, logo, deve ser garantido o adimplemento da conversão em pecúnia das licenças especiais (licença prêmio). DISPOSITIVO
Diante do exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a pagar, a título de indenização pecuniária, os valores correspondentes aos períodos de Licença Especial (Licença-Prêmio) adquiridos pelos servidores substituídos sob a vigência da Lei Municipal nº 2.380/1979 e que não foram gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria. O valor devido será calculado na fase de liquidação, na qual deverão ser identificados os servidores substituídos, as datas de suas respectivas aposentadorias ou rompimento do vínculo, e a comprovação de que não usufruíram da licença e nem a computaram em dobro para a inatividade. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora, a partir da data em que o servidor passou à inatividade, momento em que o direito à fruição se converteu em direito à indenização. Os índices de atualização deverão observar a legislação vigente aplicável à Fazenda Pública, sendo a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumo Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a serem aplicados desde a citação; e na forma da EC 113/21, após sua vigência. C) Condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos em percentual sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), após a liquidação do julgado, em atenção à regra de remessa ao momento ulterior quando o valor da condenação for ilíquido, conforme dispõe o Art. 85, § 4º, II, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito