Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPEDITA MARIA DE MOURA, EDILEUSA ESPEDITA DE MOURA, LUCINÊS JOSÉ DE MOURA, MANOEL JOSÉ DE MOURA, LUIZ JOSÉ DE MOURA, MARIA DO CÉU DE MOURA BARBOSA, EDILENE EXPEDITA DE MOURA SILVA, LUCIANO JOSÉ DE MOURA DE CUJUS: JOSE ANTONIO DE MOURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INVENTÁRIO (39) 0000386-17.2011.8.15.0401 [Inventário e Partilha]
Vistos.
Trata-se de Ação Inventário proposta por Espedita Maria de Moura em relação aos bens deixados por José Antônio de Moura. O processo permaneceu arquivado provisoriamente por 6(seis) meses, em razão da inércia do inventariante em cumprir as determinações judiciais. Decorrido o prazo supracitado, Este juízo determinou a intimação da autora para diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, e intimada a mesma, pessoalmente, para tanto, quedou-se inerte deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente ação. Com efeito, apesar de instada, pessoalmente, a se manifestar sobre o interesse no regular andamento da ação, a parte demandante se manteve inerte, demonstrando total falta de interesse. Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, IV, do CPC, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo. Neste norte, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DIZER SE TEM INTERESSE NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE ANTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, requer prévia intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. Constatada a observância de intimação pessoal ao banco, via AR, não há razão para anular a sentença de primeiro grau. "Conforme preceitua o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, a extinção do feito por abandono de causa, presume a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, sendo desnecessária a intimação do advogado."(TJPB, AC n.º 0064917-31.2012.815.2001, Rel.: Juiz de Direito Convocado Tércio Chaves de Moura, Quarta Câmara Cível, D.J.: 30/01/18) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00185813720108152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-04-2018) Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face a ausência de interesse da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciárias, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e ss do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito