Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO FELINTO CARDOSO Advogados do(a)
REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES XAVIER - PB8686, SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU - PB8692
REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800475-60.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. GILBERTO FELINTO CARDOSO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, também já qualificados. No ID 114072365, foi indeferida a gratuidade judiciária requerida pela parte autora e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, o autor não apresentou qualquer manifestação, tampouco realizou o recolhimento das custas iniciais devidas. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não recolhe as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - FEITO DEVIDAMENTE CONTESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Tendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em razão de alteração do valor da causa, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em ônus sucumbenciais, em observância ao o princípio da causalidade - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJ-MG - AC: 10000205022080001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO FELINTO CARDOSO Advogados do(a)
REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES XAVIER - PB8686, SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU - PB8692
REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800475-60.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. GILBERTO FELINTO CARDOSO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, também já qualificados. No ID 114072365, foi indeferida a gratuidade judiciária requerida pela parte autora e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, o autor não apresentou qualquer manifestação, tampouco realizou o recolhimento das custas iniciais devidas. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não recolhe as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - FEITO DEVIDAMENTE CONTESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Tendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em razão de alteração do valor da causa, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em ônus sucumbenciais, em observância ao o princípio da causalidade - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJ-MG - AC: 10000205022080001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito