Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800517-44.2025.8.15.0311.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800
REU: ANTONIO LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
REU: RENAN ARAUJO PEREIRA - PB28165 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, devidamente qualificada, em face de ANTONIO LEANDRO DA SILVA, também devidamente qualificado. Alega a Autora que firmou contrato com o Banco do Brasil S.A., patrocinador do Plano de Benefícios n° 1, ao qual o Participante é associado, em que ficou estabelecido que o Banco aportaria 50% dos valores devidos, a título de reserva matemática adicional, necessários para arcar com o incremento no benefício do Participante, originário da reclamatória trabalhista nº 0076500-29.2008.5.13.0006, equivalente à cota parte do patrocinador, nos termos do regulamento aplicável. Aduz que o réu, a partir de 02/07/2007, passou a receber o benefício previdenciário, concedido mediante seu requerimento e fundado nas regras previstas no Regulamento do Plano 1 e contribuições recolhidas pelo Réu e pelo patrocinador, segundo o Plano de Custeio. Afirma que propôs Reclamatória Trabalhista postulando verbas remuneratórias não pagas pelo ex-empregador e patrocinador do Plano 1, no curso do contrato de trabalho, o que viria a alterar o valor do seu salário e reflexos e, consequentemente, a base de cálculo do complemento a aposentadoria (Processo n.º 0076500-29.2008.5.13.0006). Relata que parte da pretensão autoral em face do ex-empregador foi acolhida, havendo também determinação do juízo para revisão do benefício previdenciário em razão da alteração dos valores de salário-de-participação, conforme o art. 28 do regulamento do Plano 1, decorrente do acréscimo de tais verbas não previstas quando concedido o benefício inicial. Narra que houve majoração do benefício do Participante no importe de R$ 576,37 – conforme consta na FOPAG do mês 06/2017 anexa – 1ª implantação, totalizando uma diferença paga atualmente no valor de R$ 811,31 – conforme consta na FOPAG do mês 08/2024, após reajustes do benefício. Assevera que o recolhimento das contribuições para o Plano 1 incidentes sobre as verbas remuneratórias concedidas naquela Reclamatória, devidas pelo Participante e pelo patrocinador, é intempestivo e insuficiente para recompor a reserva necessária a viabilizar a majoração do benefício. Explica que o benefício concedido inicialmente ao Réu foi calculado pela entidade de acordo com o regulamento vigente à época em que reuniu as condições de elegibilidade (Tema 907 do STJ) e segundo Plano de Custeio elaborado pelo atuário ao longo dos anos. Logo, o mero recolhimento de contribuições extemporâneas se demonstra muito aquém do que é necessário para pagar a diferença implantada e, consequentemente, para a manutenção do equilíbrio atuarial legalmente imposto. Expõe que a ação tem por objeto a cobrança dos valores devidos pelo Réu para a recomposição da reserva matemática adicional, essencial para que o Plano 1 suporte a majoração que lhe foi imposta judicialmente, com o fim de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano. Requer a condenação do réu para recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial intentada pelo próprio Réu, devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no regulamento do Plano 1; e, alternativamente, se o réu não pagar pela reserva matemática adicional que seja determinada a exclusão da majoração do benefício, ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento. Atribui à causa o valor de R$ 9.735,72, equivalente a 12 (doze) parcelas do valor da diferença majorada do benefício (atualmente R$ 811,31). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 111207747), arguindo as questões preliminares de incompetência da justiça comum, coisa julgada e a prescrição do fundo de direito. No mérito, argumenta que o julgamento dos Temas 955 e 1.021 não se aplica contra quem teve o benefício já revisado por ação trabalhista transitada em julgado, sobretudo quando restou reconhecida na decisão a existência de anterior retributividade, e que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deveria ser atribuída ao patrocinador (Banco do Brasil). Menciona que, durante a tramitação da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, envolvendo as mesmas partes, houve discussão da matéria vindicada, aplicando-se à hipótese a prescrição de fundo de direito. Requer o acolhimento das questões preliminares e/ou da questão prejudicial de mérito, e caso superadas, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada pela autora. Intimados para apresentação de novas provas, a autora requereu prova pericial na modalidade atuarial, e o réu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual se busca o pagamento dos valores supostamente necessários para que se restabeleça o equilíbrio atuarial do plano mantido pelo autor. É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC), ficando indeferido o pedido de prova pericial na modalidade atuarial, conforme será justificada a sua desnecessidade na presente fundamentação. - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA MATERIAL Quanto à questão preliminar de incompetência da justiça comum, cumpre ressaltar que não se confunde matéria trabalhista existente entre empregado e empregador, com as relações de previdência privada, mantidas entre participantes/beneficiários e as entidades de previdência privada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586453 (Tema 190), fixou a tese de que compete à Justiça comum processar demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, ressalvadas as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013, que permanecerão na Justiça do Trabalho. A presente ação, de cunho obrigacional e previdenciário, foi ajuizada em 2025, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum. - DO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE COISA JULGADA No que se refere a questão preliminar de coisa julgada, argumenta o promovido que o direito discutido é oriundo de título judicial (sentença e acórdão proferidos pela Justiça do Trabalho, transitados em julgado), enquanto a parte autora sustenta que parte da pretensão autoral em face do ex-empregador foi deferida na sentença trabalhista, havendo também determinação do juízo para revisão do benefício previdenciário em razão da alteração dos valores de salário-de-participação, e afirma que o recolhimento das contribuições para o Plano 1, incidentes sobre as verbas remuneratórias concedidas naquela Reclamatória, devidas pelo Participante e pelo patrocinador, é intempestivo e insuficiente para recompor a reserva necessária a viabilizar a majoração do benefício. Contudo, diz que a presente ação tem como objeto a cobrança dos valores devidos pelo Réu para a recomposição da reserva matemática adicional, essencial para que o Plano 1 suporte a majoração que lhe foi imposta judicialmente, com o fim de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano. Consoante dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada abrange a parte dispositiva da sentença, mas também todas as alegações realizadas ou que poderiam ser realizadas quanto ao caso levado a julgamento. No caso concreto, os autos demonstram que a questão relativa à recomposição da reserva matemática foi amplamente debatida e decidida pela Justiça do Trabalho. No caso concreto, o Réu demonstrou (Id. 111207747) que o direito à revisão do benefício decorreu da Reclamação Trabalhista n.º 0076500-29.2008.5.13.0006. Com efeito, no processo nº 0008000-45.2008.5.13.0026, a sentença trabalhista reconheceu o direito do autor às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do pagamento de horas extras e reflexos, determinando a revisão do benefício previdenciário e ainda expressamente tratou da formação da reserva matemática adicional, fixando o valor da contribuição devida. Veja-se: A própria parte autora reconhece que o tema da recomposição da reserva matemática foi tratado, sendo que, na réplica afirma que tal recomposição foi aquém do que deveria ser (Id.115137120 - Pág. 6), ou seja, a autora reconhece que houve recomposição determinada pelo Juízo trabalhista, mas que teria sido inferior ao devido. Dessa forma, constata-se que a matéria aqui debatida — a quem incumbe o custeio da reserva matemática e em que termos — foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, que analisou não apenas o direito à majoração do benefício, mas também os seus efeitos no contrato previdenciário complementar. Desta maneira, constata-se que a questão preliminar de coisa julgada merece ser acolhida. - DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Sem prejuízo do acolhimento da questão preliminar de coisa julgada, verifica-se que a questão prejudicial de mérito alegada pelo réu também merece prosperar, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise ex officio. No cerne desta demanda está a reivindicação do autor ao pagamento de reserva matemática adicional pelo réu, em decorrência de suplementação de aposentadoria obtida via Ação Trabalhista nº 0076500-29.2008.5.13.0006. Tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme estabelecido pelo artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que regula as entidades de previdência privada, nos seguintes termos: “Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional, por configurar ato único e não uma relação de trato sucessivo, atrai a prescrição de fundo de direito, sendo o prazo quinquenal. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que, como a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional é decorrência lógica da procedência do pedido de majoração do benefício, o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou o benefício. Neste sentido, a decisão que determinou a revisão da suplementação de aposentadoria na esfera trabalhista transitou em julgado em 18/01/2010, conforme informação da Contestação (Id. 111207747, pág. 8). A autora ajuizou a presente Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional apenas em 27/02/2025. Considerando que o prazo prescricional é quinquenal (cinco anos), a pretensão da PREVI prescreveu em 18/01/2015. Embora a Autora tenha alegado a existência de um protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 02/03/2020, tal medida não produziu efeitos, uma vez que àquela época (março de 2020), o prazo prescricional já estava exaurido desde janeiro de 2015, não sendo possível a interrupção de prazo já completado. Assim, considerando que a decisão na esfera trabalhista transitou em julgado em 18/01/2010, e que a presente ação de cobrança foi ajuizada apenas em 27/02/2025, conclui-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar de incompetência da justiça estadual. Ao tempo em que acolho a questão preliminar de coisa julgada e, sem prejuízo desta, reconheço a incidência da prescrição da pretensão da autora, e por consequência, JULGO EXTINTO o pedido inicial formulado pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, em razão da coisa julgada e o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito. Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em prol da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, arquivem-se os presentes autos. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F