Arquivado Definitivamente15/10/2025, 18:13
Determinado o arquivamento15/10/2025, 17:26
Conclusos para decisão15/10/2025, 12:03
Juntada de Certidão15/10/2025, 12:02
Decorrido prazo de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:44
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:44
Publicado Edital em 01/10/2025.01/10/2025, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.30/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:41
Decorrido prazo de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:28
Publicado Edital em 28/08/2025.28/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.27/08/2025, 00:00
Decorrido prazo de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:28
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:28
Publicado Edital em 18/08/2025.18/08/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.15/08/2025, 00:00
Decorrido prazo de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:18
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:18
Publicado Edital em 31/07/2025.01/08/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.30/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:54
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:54
Juntada de Petição de cota14/07/2025, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 00:05
Publicado Edital em 09/07/2025.09/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800662-65.2025.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo que foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal.Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.08/07/2025, 00:00
Juntada de Ofício07/07/2025, 07:37
Decorrido prazo de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:29
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:29
Expedição de Edital.03/07/2025, 09:53
Decorrido prazo de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:33
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:33
Publicado Sentença em 12/06/2025.12/06/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:17
Juntada de Petição de informações prestadas11/06/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO SENTENÇA LEONARDO OLIVEIRA LIMA aforou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO e JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, sob o argumento de ser a parte requeridas portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida, já interditada por sentença com o múnus deferido a JOSIMARIA DE SOUSA. Disse que os promovidos já se encontra sob os seus cuidados. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos. Foi elaborado laudo social pelo CRAS (id. 111920442) atestando que o requerente tem sido responsável de fato pelos interditados, bem como a ausência de condições físicas e psicológicas da atual curadora para continuação do múnus legal. O Ministério Público, pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, a requerida já se encontra interditada por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Por outra quadra, os elementos de informação colhidos nesses autos dão conta de que desde a debilidade da curadora da requerida, o requerente assumiu os seus cuidados – e por certo é a pessoa mais adequada para assumir o encargo de curadora. Com efeito, constatou-se que o requerente apresenta as melhores condições para gerir os negócios do requerido e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800662-65.2025.8.15.0161 [Curatela]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO SENTENÇA LEONARDO OLIVEIRA LIMA aforou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO e JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, sob o argumento de ser a parte requeridas portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida, já interditada por sentença com o múnus deferido a JOSIMARIA DE SOUSA. Disse que os promovidos já se encontra sob os seus cuidados. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos. Foi elaborado laudo social pelo CRAS (id. 111920442) atestando que o requerente tem sido responsável de fato pelos interditados, bem como a ausência de condições físicas e psicológicas da atual curadora para continuação do múnus legal. O Ministério Público, pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, a requerida já se encontra interditada por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Por outra quadra, os elementos de informação colhidos nesses autos dão conta de que desde a debilidade da curadora da requerida, o requerente assumiu os seus cuidados – e por certo é a pessoa mais adequada para assumir o encargo de curadora. Com efeito, constatou-se que o requerente apresenta as melhores condições para gerir os negócios do requerido e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800662-65.2025.8.15.0161 [Curatela]
Publicado Sentença em 09/06/2025.10/06/2025, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:37
Juntada de Termo de Curatela Definitivo10/06/2025, 09:33
Juntada de Termo de Compromisso10/06/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/06/2025, 09:22
Juntada de documento de comprovação10/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO SENTENÇA LEONARDO OLIVEIRA LIMA aforou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO e JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, sob o argumento de ser a parte requeridas portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida, já interditada por sentença com o múnus deferido a JOSIMARIA DE SOUSA. Disse que os promovidos já se encontra sob os seus cuidados. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos. Foi elaborado laudo social pelo CRAS (id. 111920442) atestando que o requerente tem sido responsável de fato pelos interditados, bem como a ausência de condições físicas e psicológicas da atual curadora para continuação do múnus legal. O Ministério Público, pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, a requerida já se encontra interditada por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Por outra quadra, os elementos de informação colhidos nesses autos dão conta de que desde a debilidade da curadora da requerida, o requerente assumiu os seus cuidados – e por certo é a pessoa mais adequada para assumir o encargo de curadora. Com efeito, constatou-se que o requerente apresenta as melhores condições para gerir os negócios do requerido e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800662-65.2025.8.15.0161 [Curatela]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO SENTENÇA LEONARDO OLIVEIRA LIMA aforou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO e JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, sob o argumento de ser a parte requeridas portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida, já interditada por sentença com o múnus deferido a JOSIMARIA DE SOUSA. Disse que os promovidos já se encontra sob os seus cuidados. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos. Foi elaborado laudo social pelo CRAS (id. 111920442) atestando que o requerente tem sido responsável de fato pelos interditados, bem como a ausência de condições físicas e psicológicas da atual curadora para continuação do múnus legal. O Ministério Público, pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, a requerida já se encontra interditada por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Por outra quadra, os elementos de informação colhidos nesses autos dão conta de que desde a debilidade da curadora da requerida, o requerente assumiu os seus cuidados – e por certo é a pessoa mais adequada para assumir o encargo de curadora. Com efeito, constatou-se que o requerente apresenta as melhores condições para gerir os negócios do requerido e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800662-65.2025.8.15.0161 [Curatela]
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REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO SENTENÇA LEONARDO OLIVEIRA LIMA aforou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO e JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO, sob o argumento de ser a parte requeridas portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida, já interditada por sentença com o múnus deferido a JOSIMARIA DE SOUSA. Disse que os promovidos já se encontra sob os seus cuidados. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos. Foi elaborado laudo social pelo CRAS (id. 111920442) atestando que o requerente tem sido responsável de fato pelos interditados, bem como a ausência de condições físicas e psicológicas da atual curadora para continuação do múnus legal. O Ministério Público, pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. No caso presente, a requerida já se encontra interditada por sentença, sem que haja nenhuma notícia de melhora de seu quadro de saúde. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Por outra quadra, os elementos de informação colhidos nesses autos dão conta de que desde a debilidade da curadora da requerida, o requerente assumiu os seus cuidados – e por certo é a pessoa mais adequada para assumir o encargo de curadora. Com efeito, constatou-se que o requerente apresenta as melhores condições para gerir os negócios do requerido e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando LEONARDO OLIVEIRA LIMA como curador de JESIMIEL CONFESSOR RAIMUNDO e JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO, dispensando JOSIMARIA DE SOUZA RAIMUNDO do encargo legal. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, a ser registrado independente de custas e emolumentos, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Partes intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800662-65.2025.8.15.0161 [Curatela]
Julgado procedente o pedido05/06/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 11:07
Conclusos para despacho05/06/2025, 07:49
Juntada de Petição de parecer04/06/2025, 14:41
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA RAIMUNDO em 02/06/2025 23:59.04/06/2025, 05:50
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 08:39
Conclusos para despacho12/05/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/05/2025, 10:07
Juntada de Petição de diligência12/05/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 09:00
Proferido despacho de mero expediente08/05/2025, 09:00
Conclusos para despacho08/05/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 07:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 14:44
Juntada de Ofício05/05/2025, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:14
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800662-65.2025.8.15.0161 DESPACHO Oficie-se ao CRAS para elaboração de estudo social, bem como expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça descreva o quadro de saúde do interditando e elabore as perguntas de praxe, de modo a aferir o seu grau de compreensão e capacidade de se manifestar. Sem prejuízo, diligencie a realização da perícia médica. Concluídas as diligências, dê-se vista às partes para manifestação sobre o mérito da demanda. Cumpra-se. com urgência. CUITÉ, 23 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito30/04/2025, 00:00
Juntada de outros documentos29/04/2025, 08:47
Juntada de Ofício28/04/2025, 19:39
Expedição de Mandado.28/04/2025, 19:30
Proferido despacho de mero expediente25/04/2025, 16:20
Conclusos para despacho22/04/2025, 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas22/04/2025, 11:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.22/04/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800662-65.2025.8.15.0161 DESPACHO
Trata-se de processo de interdição em que se aguarda a realização da audiência de interrogatório do interditando, será frustrada em razão da correição ordinária a ser realizada nos cartórios extrajudiciais no dia da audiência aprazada. Pois bem. A audiência de interrogatório tem como finalidade a formação da convicção do juiz e das partes acerca do grau de comprometimento do requerido e sua capacidade de se expressar livremente. Por outro lado, tal percepção pode chegar ao juiz e demais atores do processo por via indireta, através de laudo de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça, bem como pela perícia médica a ser realizada. Desse modo, considerando ainda a necessidade de racionalização dos atos processuais, o quadro de excepcionalidade sugere que a audiência seja substituída por uma inspeção, sem prejuízo de realização futura da audiência para necessidade concreta de produção de prova oral, a requerimento das partes e sob o crivo deste Juízo.
Ante o exposto, torno sem efeito a determinação para a realização da audiência, determinando a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça descreva o quadro de saúde do interditando e elabore as perguntas de praxe, de modo a aferir o seu grau de compreensão e capacidade de se manifestar. Sem prejuízo, diligencie a realização da perícia médica. Concluídas as diligências, dê-se vista às partes para manifestação sobre o mérito da demanda. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito17/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação16/04/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 09:20
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 08:58
Conclusos para despacho16/04/2025, 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 23/04/2025 11:30 2ª Vara Mista de Cuité.16/04/2025, 08:21
Juntada de Petição de cota25/03/2025, 10:11
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA LIMA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.18/03/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 16:56
Juntada de Petição de diligência14/03/2025, 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/03/2025, 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas13/03/2025, 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2025, 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0800662-65.2025.8.15.0161 VISTA AUTOR Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada. Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 11:30 2ª Vara Mista de Cuité. obs: A audiência será realizada de forma híbrida. Link de acesso será disponibilizado e juntado aos autos. 10 de março de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA11/03/2025, 00:00
Expedição de Mandado.10/03/2025, 13:10
Expedição de Mandado.10/03/2025, 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/03/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 11:30 2ª Vara Mista de Cuité.06/03/2025, 11:22
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte28/02/2025, 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/02/2025, 10:01
Distribuído por sorteio28/02/2025, 10:00