Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800902-15.2024.8.15.0541.
AUTOR: ANDREZA TRAJANO DO NASCIMENTO
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consórcio, Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" movida por ANDREZA TRAJANO DO NASCIMENTO, em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pelas razões que narra a inicial. Narra a exordial que a autora aderiu a um consórcio, em 15/06/2022, e, ao ser contemplada, em 26/09/2023, adquiriu um veículo, no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais). Embora tenha cumprido todas as exigências da administradora e do DETRAN, não conseguiu transferir o veículo, devido a um problema com o registro do gravame, que a ré se recusa a corrigir. Desde janeiro de 2024, a autora enfrenta obstáculos na transferência, sem solução por meios administrativos, e busca intervenção judicial para regularizar a situação. Por fim, requer: "a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinado que a Ré refaça corretamente o processo de lançamento do gravame junto ao DETRAN, possibilitando a autora transferir o veículo para seu nome; b) a citação da requerida no endereço inicialmente indicado, para que apresente a defesa, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia quanto à matéria de direito, devendo ao final ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, para fins de condenação da empresa ré, confirmando o pedido de tutela de urgência, garantindo que ao final do processo a Ré forneça qualquer documento ou refaça quantas vezes necessárias forem o processo de lançamento do gravame; c) que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante disposição do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; d) Seja condenada a Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em todas as fases do processo, quer seja primeira instância ou na fase recursal, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do artigo 85, “caput” e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. e) a PROCEDÊNCIA da Ação em todos os seus termos.". Concedida o pedido liminar - Id. Num. 102793475. Em manifestação, requereu a parte autora, inicialmente, a dispensa da caução nos termos do artigo 521 do Código de Processo Civil de 2015. Em seguida, solicitou a notificação da parte ré para que cumprisse a decisão judicial no prazo de quinze (15) dias, conforme previsto no artigo 520 do referido diploma legal. Na ausência de cumprimento voluntário, a autora requereu a aplicação de multa diária. Por fim, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 827, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. - Id. Num. 104652362. Contestação, na qual a parte ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que a empresa é apenas administradora de consórcios e não possui a capacidade técnica para identificar pendências relacionadas ao gravame no sistema do DETRAN/PB, indicando que o órgão de trânsito seria o verdadeiro responsável por eventual correção no sistema. Nesse sentido, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a liminar concedida não poderia ser cumprida, pois a inserção do gravame ocorreu de forma regular, sendo eventual falha responsabilidade do DETRAN/PB. Ademais, a requerida alegou a inexistência de obrigação de fazer, uma vez que a empresa já havia cumprido suas obrigações contratuais, não sendo possível realizar procedimentos de competência do órgão de trânsito. Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Id. Num. 104723905. Juntada de carta de preposição da empresa ré - Id. Num. 105551116. Audiência de mediação e conciliação, na qual não ocorreu acordo entre as partes - Id. Num. 105583605. Substabelecimento do causídico da parte ré - Id. Num. 108668392. Instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, a parte ré informou que não pretende produzir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide - Id. Num. 109270297. Manifestação apresentada pela parte autora solicitando, em primeiro lugar, a devolução do prazo para impugnação da contestação, alegando que o expediente não foi lançado no sistema PJE devido a um erro técnico ocorrido durante o recesso judiciário. Em segundo lugar, requereu a apreciação da petição de Id. 104652362 para viabilizar o cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida. Por fim, de forma alternativa, caso o pedido de devolução do prazo não fosse acolhido, requereu o julgamento procedente da ação em todos os seus termos, bem como a condenação da ré ao pagamento da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, em montante a ser apurado. - Id. Num. 109551562. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Alegou a parte ré as seguintes preliminares ou prejudiciais: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em sua defesa, a Requerida alegou que, enquanto administradora de consórcio, não possuía capacidade técnica para identificar as pendências no cadastro do DETRAN/PB. Por essa razão, afirmou que não deveria compor o polo passivo da demanda, indicando o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) como o verdadeiro responsável pela questão. Argumentou, portanto, que a ação deveria ser julgada improcedente sem resolução do mérito em relação a ela, conforme os artigos 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil, que tratam da ausência de legitimidade ou de interesse processual. A Requerida defendeu que o DETRAN/PB detinha a autonomia para corrigir os problemas sistêmicos apontados. Denoto que a preliminar suscitada guarda profunda relação com o mérito, pelo que DEIXO de analisá-la neste momento, sendo necessárias outras diligências antes de um pronunciamento de mérito sobre a causa. DA ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA: A Requerida alegou que a citação para a audiência de conciliação foi nula, pois ocorreu com menos de vinte dias de antecedência, violando o prazo mínimo legal do art. 334 do Código de Processo Civil. Afirmou que essa falha comprometeu seu direito à ampla defesa e ao contraditório, impedindo seu comparecimento. Com base nesse argumento, a Requerida solicitou a remarcação da audiência e que seu não comparecimento não gere qualquer efeito. Denoto que, a serventia judicial, de ofício, designou nova data para realização da requerida audiência de conciliação, na qual as partes, após tratativas, não firmaram qualquer acordo. Assim, entendo que resta PREJUDICADA a preliminar suscitada. DA PETIÇÃO DE ID. NUM. 109551562: Quanto aos pedidos apresentados pela parte autora referentes a devolução do prazo para apresentação de impugnação à contestação e a execução provisória da multa por descumprimento da decisão liminar deferido, passo a analisá-los. Referente à devolução do prazo, verifico, nos autos, que as causídicas da autora foram regularmente intimadas em audiência, de forma presencial (Id. Num. 105583605), com a ciência expressa do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação. Nesse sentido, não há que se falar em erro cartorário ou falha processual que justifique a restituição do prazo, uma vez que a intimação pessoal produz efeitos imediatos, independentemente de posterior lançamento no sistema eletrônico (PJe). Ademais, é dever das advogadas acompanhar atentamente os prazos processuais, conforme disposto no art. 191 do CPC. Sendo assim, INDEFIRO o pedido da parte autora. Quanto à execução das astreintes, entendo que assiste razão à autora, posto que, em que pese não tenha sido procedida a intimação do réu sobre a respectiva decisão liminar, restou evidente que este tomou ciência da decisão, quando da apresentação contestação, na qual, inclusive, alegou a ausência de intimação desta. Nos termos da jurisprudência pátria: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO. SÚMULA 410 STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA E JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. As astreintes configuram modalidade de coerção que encontra amparo nos artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar todas as medidas indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 2. Em razão da natureza inibitória, coercitiva e intimidatória das astreintes, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410). 3. Entretanto, nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. 4. No caso concreto, o comparecimento espontâneo nos autos da parte requerida, com a apresentação de defesa técnica e impugnação ao cumprimento da tutela de urgência, evidencia sua ciência inequívoca acerca da determinação judicial em toda a sua extensão, denotando a desnecessidade de sua intimação pessoal acerca da decisão que deferiu a liminar e estabeleceu a multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0736470-17.2023.8.07.0000 1781902, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) - grifo nosso. Sendo assim, tendo razão a parte autora neste ponto, DEFIRO o pedido de execução provisória das astreintes, ressalvando que não há levantamento dos valores eventualmente depositados pelo réu, até o trânsito em julgado do feito. Desta feita, deverá ser INTIMADA a parte ré para comprovar o cumprimento da determinação liminar, sob pena de majoração da multa já aplicada para pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como proceder com o pagamento, via depósito judicial, do valor das astreintes provisoriamente executadas. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: se a ré procedeu com a devida realização do procedimento de registro de gravame de contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de transito competente e sua responsabilidade para tal. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental, quais sejam, expedição do ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) para que esclareça quais foram as incorreções e por quem foram cometidas no registro do competente gravame, devendo ainda precisar os documentos faltantes, caso hajam, e os procedimentos que devem ser adotados e por quem, tendo em vista as seguintes informações encontradas conforme pesquisa efetuada por este juízo. Vejamos: III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caberá à parte autora comprovar que a responsabilidade pela incompletude do processo de lançamento do gravame junto ao DETRAN é da promovida, por ser fato constitutivo do seu direito, artigo 373, I, do CPC. Sendo assim a parte ré deverá comprovar que não é de sua responsabilidade o processo de lançamento do gravame junto ao DETRAN ou que o erro que cumpriu com todos os requisitos para o registro, uma vez que se tratam de fatos impeditivos do direito do autor, artigo 373, II, do CPC. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Analisando os autos, é possível verificar que a controvérsia jurídica se resume à falha na prestação de serviços pela requerida, ante a ausência do processo de conclusão do registro do gravame. V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais, DETERMINO: I - OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) para que esclareça quais foram as incorreções e por quem foram cometidas no registro de lançamento do competente gravame, devendo ainda precisar os documentos faltantes, caso haja, e os procedimentos que devem ser adotados e por quem, tendo em vista as informações contidas nas Tramitações do Processo nº 202301001211819; II - INTIME-SE a parte ré para que comprove o cumprimento da decisão liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e proceda com o pagamento, via depósito judicial, do valor das astreintes arbitradas no Id. Num. 102793475, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Acostada resposta ao ofício encaminhado ao DETRAN, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em um prazo de 5 (cinco) dias. Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]