Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Anailda Marta Nascimento, Diego Iury Silva, Evandro Ewertton da Silva Santos, Jose Maciel Lira Santos, Julianne Farias Nascimento, Lindemberg Batista de Oliveira, Nayara Sinara de Farias Aguiar, Paulo Alexandre da Silva Cavalcante, Thayse Mota Alves, Willames Batista da Silva, Ana Dark Aires de Farias Duarte, Samuel de Souza Santos ADVOGADO: Carlos Diego Filgueira de Sousa – OAB/PB 15.705, Yasmin Oliveira de Mendonça – OAB/PB 24.496, Anderson Barbosa Ramos – OAB/PB 29.602
APELADO: Município de Aroeiras ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de Aroeiras DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos estatutários vinculados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no Município de Aroeiras, objetivando o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sob a alegação de exposição habitual a agentes biológicos nocivos no exercício de suas funções, apesar da ausência de regulamentação municipal específica disciplinando o pagamento da referida verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade na ausência de lei municipal regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende suficientemente instruído o feito e a matéria controvertida é predominantemente de direito, conforme previsto no art. 370 do CPC e na jurisprudência do STJ. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários exige regulamentação específica em lei local, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A previsão genérica na Lei Orgânica ou em leis complementares municipais, desacompanhada de norma que estabeleça critérios técnicos e percentuais para o pagamento, não confere direito subjetivo à percepção do adicional. A inexistência de norma regulamentadora no âmbito do Município de Aroeiras impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. É incabível a aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de normas técnicas como a NR-15 aos servidores estatutários, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de lei municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade inviabiliza sua concessão judicial a servidores públicos estatutários, ainda que haja previsão genérica na legislação local. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas desnecessárias à solução da controvérsia, quando devidamente fundamentado pelo juízo. Normas trabalhistas e regulamentações técnicas da esfera celetista não se aplicam aos servidores submetidos a regime jurídico-administrativo.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800812-10.2022.8.15.0401 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Umbuzeiro RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANAILDA MARTA NASCIMENTO, DIEGO IURY SILVA, EVANDRO EWERTTON DA SILVA SANTOS, JOSE MACIEL LIRA SANTOS, JULIANNE FARIAS NASCIMENTO, LINDEMBERG BATISTA DE OLIVEIRA, NAYARA SINARA DE FARIAS AGUIAR, PAULO ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE, THAYSE MOTA ALVES, WILLAMES BATISTA DA SILVA, ANA DARK AIRES DE FARIAS DUARTE e SAMUEL DE SOUZA SANTOS, inconformados com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INSALUBRIDADE”, proposta em face do MUNICÍPIO DE AROEIRAS, que assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial em face do MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB e, em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% sobre o valor atribuído a causa, suspendendo a exigibilidade dessa condenação por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC)." Em suas razões recursais (id. 36365264), os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das provas pericial, testemunhal e do depoimento pessoal. No mérito, sustentam que, como servidores efetivos do SAMU, estão expostos habitualmente a agentes nocivos à saúde, o que lhes garantiria o adicional de insalubridade previsto na Lei Orgânica do Município de Aroeiras (art. 107, §1º, XV), admitindo-se, inclusive, a aplicação supletiva da CLT e da NR-15 do Ministério do Trabalho. Argumentam, ainda, que a ausência de regulamentação municipal não impede o reconhecimento judicial do direito, sob pena de violação a preceitos constitucionais. Alfim, requerem o acolhimento da preliminar para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, o provimento do recurso com a condenação do Município ao pagamento do adicional, no grau médio ou máximo, com efeitos retroativos, correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (id. 36365266), o Município defende a manutenção da sentença indeferimento do apelo. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito à pretensão de reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade a diversos servidores públicos estatutários vinculados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), lotados no Município de Aroeiras, que exercem atividades sob exposição contínua a agentes biológicos nocivos, sem que, todavia, haja regulamentação municipal específica disciplinando a concessão do referido adicional. Em primeiro plano, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, sob a alegação de indeferimento indevido da produção de prova pericial e testemunhal. Os apelantes asseveram que tais provas seriam essenciais à demonstração da exposição habitual a agentes insalubres, e que sua negativa configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Sob esse prisma, ressalta-se que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, bem como indeferir as que considerar inúteis, conforme art. 370, do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por seu turno, o juízo a quo, com acerto, indeferiu a produção das provas requeridas, por reputá-las desnecessárias à solução da controvérsia, uma vez que a matéria em exame revela-se, precipuamente, de natureza jurídica. Nesse contexto, impende ressaltar que a prova destina-se ao convencimento do julgador, sendo-lhe lícito, nos termos do já mencionado art. 370 do Código de Processo Civil, indeferir, mediante decisão motivada, a produção de provas que reputar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. Assim, ausente prejuízo concreto à parte e estando o feito suficientemente instruído para julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. RECUSA DE FORNECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com apreciação antecipada da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. [...]. (STJ; AgInt-AREsp 1.448.168; Proc. 2019/0049116-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 24/09/2019; DJE 22/10/2019). No mérito direto, a sentença não merece reforma ! O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n. 42 deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. Além disso, a jurisprudência dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça é firme acerca da inexistência de direito dos servidores públicos municipais ao recebimento de verbas salariais previstas de forma genérica na Lei Orgânica municipal, exigindo-se, portanto, a regulamentação da parcela remuneratória por meio de lei municipal específica. No âmbito do Município de Aroeiras, o Adicional de Insalubridade é previsto na Lei Complementar nº 01/1997, por meio do seu art. 61, inciso IV, não existindo, todavia, lei municipal regulamentadora da referida verba. Conquanto a referida legislação preveja genericamente o direito ao adicional de insalubridade, inexiste norma local que regulamente os critérios técnicos de avaliação da insalubridade e o respectivo percentual a ser pago. O tema em debate foi, inclusive, objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo nº 2000622-03.2013.815.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, cujo voto vencedor fora lavrado pelo Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, tendo sido aprovada o Enunciado nº 42 da Súmula de Jurisprudência do TJPB, in verbis: “Súmula nº 42 - O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Assim, no caso concreto, é de se concluir que apesar da previsão na Lei Orgânica do Município de Aroeiras, assegurando genérica e expressamente o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade, tal norma possui eficácia limitada, necessitando de diploma legal para sua integração. Tal lacuna normativa impossibilita o reconhecimento judicial direto da verba pleiteada, porquanto inexiste parâmetro legal específico que permita quantificar e estabelecer as condições de sua incidência. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PLEITO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. DESPROVIMENTO. 1. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, aplicando-se as mesmas conclusões da Súmula nº 42 do TJPB. 2. Noutro ponto, revela-se impossível a aplicação de normas trabalhistas ao caso em análise, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre as partes. 3. Portanto, inexistindo lei local prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em maior percentual durante o período de pandemia causada pela COVID-19, correta a sentença de improcedência. Manutenção. Desprovimento. [...] (TJPB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0842346-81.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 06/03/2025) APELAÇÃO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI LOCAL. SÚMULA 42 DESTE TJPB. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPB. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPB. DESPROVIMENTO.1. O réu carece de interesse recursal para se insurgir contra o capítulo da decisão que rejeitou a pretensão autoral.2. O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n. 42 deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados.3. Os servidores públicos municipais não têm direito ao recebimento de verbas salariais previstas de forma genérica na Lei Orgânica municipal, exigindo-se, para tanto, a existência de lei municipal específica regulamentando aquela parcela remuneratória. Precedentes.4. No âmbito do Município de Bayeux, o Adicional de Insalubridade é previsto na Lei Orgânica Municipal, por meio do seu art. 58, inciso XI, não existindo, todavia, lei municipal regulamentadora da verba em relação aos servidores ocupantes do cargo de motorista.5. O pagamento de remuneração inferior à devida, decorrente da não inclusão de adicionais ou gratificações a que o servidor público tem direito, não é, por si só, motivo suficiente para impor ao ente público a obrigação de pagar indenização por danos morais. Precedentes.[...] (TJ-PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08042044320208150751, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,j. em 30/09/2024) Outrossim, não se aplica ao caso, por analogia, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre as partes, haja vista que os servidores municipais submetem-se a regime jurídico estatutário, regido por normas próprias, não havendo que se cogitar de aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho, cuja aplicação é restrita à esfera das relações de trabalho celetistas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus fundamentos. Majoro para 15%, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, os ônus sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator -