Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801081-46.2024.8.15.0541.
AUTOR: CRIZALIA TRAJANO GOMES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por CRIZALIA TRAJANO GOMES, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, na qual, alega a parte autora, em síntese, que descontos em seu benefício estão sendo realizados, referentes a um empréstimo consignado, junto ao banco réu, cuja operação de crédito desconhece. A parte autora relata que é beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e percebeu que os valores recebidos mensalmente estavam inferiores ao esperado. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada sobre a existência de quatro contratos de empréstimos consignados em seu nome, firmados junto ao Banco Pan. O primeiro contrato, registrado sob o número 370722849-4, teria sido celebrado em 13 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 1.152,67 (mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), com previsão de pagamento em oitenta e quatro parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). O segundo contrato, de número 363313078-0, teria sido firmado em 26 de agosto de 2022, no montante de R$ 5.644,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), também a ser quitado em oitenta e quatro parcelas mensais de R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos). O terceiro contrato, identificado pelo número 354709387-6, teria sido celebrado em 30 de março de 2022, no valor de R$ 1.441,55 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sendo o pagamento parcelado em oitenta e quatro prestações mensais de R$ 39,00 (trinta e nove reais). O quarto contrato, sob o número 349379134-1, teria sido firmado em 26 de agosto de 2021, no importe de R$ 5.035,80 (cinco mil trinta e cinco reais e oitenta centavos), parcelado em oitenta e quatro prestações de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). A parte autora sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação dos referidos empréstimos e que somente tomou conhecimento da sua existência ao perceber a redução em seus rendimentos mensais. Alega, ainda, que buscou a solução do problema diretamente com o banco réu, sem obter êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda judicial. Nos pedidos, requer: "a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DE PRIORIDADE PROCESSUAL E DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a Autora não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma da Lei 1.060/50; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 300 do NCPC, para que seja determinada a abstenção dos descontos dos nos valores de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos), de R$ 39,00 (trinta e nove reais), e de R$ 59.95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e feitos pelo Banco e consequentemente sua exclusão Junto ao INSS, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte Autora, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. c) Opta pela não realização de audiência de conciliação, citando o Réu através dos correios (Art. 247 do CPC) para querendo, apresente sua defesa, sob pena de incorrer contra si os efeitos da revelia; d) Declare a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC), essencialmente para a juntada do alegado instrumento de contrato de empréstimo consignado por parte do Réu, uma vez que a Autora nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, além da comprovação da veracidade da assinatura da Autora, se houver o contrato, se necessário, determinando a análise por perícia judicial especializada para produção de laudo conclusivo a respeito deste fato; e) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como que seja oficiado o INSS com esta finalidade de exclusão do suposto débito, em nome da autora; f) Condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a Autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada e ainda a ausência de cautela do Réu e sua responsabilidade objetiva, entendimento já consagrado pelo Tribunal de Justiça, ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; g) A condenação a título de danos materiais, da parcela já descontada, corrigida até o dia da efetiva devolução, informando que nesta data já houve o desconto de uma parcela, devendo estas ser restituída em DOBRO, conforme preceitua o CDC, em seu art. 42. h) A CONDENAÇÃO do Demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios; i) Incluir na esperada condenação do Réu, a INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da lei em vigor, desde sua citação; j) Caso seja necessário que se defira PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para dirimir quaisquer dúvidas a respeito da assinatura do suposto contrato de empréstimo consignado." Determinada a emenda da inicial, Id. Num 102048711. Petição de emenda à inicial, Id. Num. 102368788. Juntou documentos. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora peticionou anexando alguns documentos, entre os quais, uma nova procuração. Ocorre que a nova procuração anexa é mais antiga que a primeira, porquanto esta é datada de 11.09.2024 e aquela é de 10.06.2024. Vejamos: Procuração anexa à inicial: Procuração juntada após a determinação de emenda: Foi concedido à parte autora o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, não tendo esta zelo no cumprimento dos comandos judiciais. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo em sua totalidade, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Se quisesse prosseguir com a causa, pronunciar-se-ia, emendando a inicial, conforme determinado por este Juízo, e regularizando a situação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]