Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A.
EXECUTADO: CARMEN CLEIDE DA SILVA SIMOES. DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários de sucumbência fixados na sentença de mérito transitada em julgado. Intimada para adimplemento do valor executado, a devedora / executada limitou-se a apresentação da peça de ID 90885199, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento dos honorários executados e das custas finais. Subsidiariamente pugna pelo reconhecimento do adimplemento de R$ 6.553,00 e a conseguinte quitação integral dos valores pendentes (ID 102754448). Contrarrazões da parte exequente (ID 104345273). Determinada emenda pela executada, a fim de que apresentasse documentação comprobatória da hipossuficiência econômica. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido. No tocante à gratuidade judiciária requerida, entendo que a executada comprovou a situação de hipossuficiência por intermédio da documentação acostada ao feito, de modo que, o deferimento nos termos do artigo 98 do CPC é medida que se impõe. Todavia, ressalto que a gratuidade judiciária deferida neste momento processual possui efeitos prospectivos, ou seja, não afeta a verba honorária de sucumbência já estabelecida pela sentença transitada em julgado, mas apenas eventuais despesas futuras da lide. Desse modo, incabível qualquer pedido de suspensão da execução ou de reconhecimento de quitação da cifra de sucumbência. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. 1. Repele-se a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos. 4. Embargos declaratórios parcialmente provido sem efeito modificativo.” (TJDFT - Acórdão 1911994, 0703854-52.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024 - neste sentido). De mesmo modo, a alegação de quitação da cifra de R$ 6.553,00 pela requerida carece de arcabouço fático, uma vez que, não corresponde ao montante aqui executado e que foi estabelecido por título judicial (sentença transitada em julgado), inexistindo a comprovação de que o dito comprovante de ID 102756861 refere-se a dívida aqui discutida. Logo,
Processo n. 0801567-44.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela executada, com a ressalva de que possui efeitos prospectivos, ou seja, alcançando tão somente despesas processuais futuras. Por conseguinte, mantida a execução atinente aos honorários de sucumbência. Neste cenário, INTIME a parte exequente, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Publicações e Intimações necessárias. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.