Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ARCANJA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A E OUTRO ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO Observe-se que se trata de obrigação por trato sucessivo o termo inicial a ser considerado é a data da última prestação, pois é a partir dela que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor (TJ-DFT. 3ª Turma Cível. 0001942-61.2011.8.17.0018. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira. Publicado em 03/08/2018). Ora, o suposto dano alegado pela parte Autora é de seu conhecimento desde o primeiro desconto realizado em seu contracheque, que se iniciou em 06/2021. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição deve ser da data do surgimento da suposta lesão, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos. Razão pela qual a prescrição deve ser rechaçada. DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA: FALTA DE QUESTIONAMENTO PELOS MEIOS ADMINISTRATIVOS. No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, o momento não é propício ao seu reconhecimento. Embora haja certa evolução jurisprudencial no sentido de se exigir a prévia tentativa administrativa de solução do conflito, o princípio da primazia pela decisão de mérito é mais agradável para o processo e em razão do estado em que se encontra. Ademais, a parte ré já apresentou contestação. Portanto, rejeito a preliminar de extinção sem mérito. Fixadas as premissas fáticas,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801742-40.2024.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por dano moral c/c pedido de antecipação de tutela requerida por MARIA DE LOURDES GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em que a parte autora se insurge contra o contrato n° 635316731 – início em 06/2021 no valor de R$281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos) Observo que a processo está em ordem: a parte demandada apresentou contestação no prazo legal (Id. 105078390), arguindo em preliminar a impugnação à gratuidade da justiça, a conexão, ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu. Alegou também a ocorrência de conexão. Como prejudicial de mérito, alega a existência de prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais ou morais, assim como foi oportunizada à parte autora para impugnação (Id 105099315). O feito foi sentenciado, cuja sentença foi anulada pelo TJPB. As partes foram intimadas para informar se pretendem produzir prova em audiência, tendo a parte autora requerido o reconhecimento do ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato cuja relação jurídica é negada pela parte autora e caso o banco demandado se quede inerte da produção de provas, no sentido de comprovar a autenticidade do aludido instrumento contratual, requer o julgamento antecipado da lide, com o julgamento procedente de todos pedidos efetuados na petição inicial. A parte ré, por sua vez, juntou documentos e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora. O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, consistente na formalização de um contrato de empréstimo, debitado em sua conta bancária, através de consignação em pagamento autorizada, ou não, pela parte demandante, contrato este individualizado sob o nº 635316731, assim como, a ocorrência de dano moral resultante desta situação. Assim, nos termos do art. 357, II do CPC, delimitada está a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória. Passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. A análise dos requisitos para o deferimento da gratuidade já foi realizada. Por outro lado, a parte demandada não apresentou elementos mínimos para justificar a modificação da decisão deste Juízo. Indefiro a preliminar. DA CONEXÃO. Destaco que a conexão arguida já foi analisada nestes autos, restando prejudicado o pedido preliminar. No entanto, é importante esclarecer que os processos 08013587720248150051 e 08019164920248150051 encontram-se arquivados. Já os processos de nº 08016081320248150051, 08018264120248150051, 08010158120248150051 e 08019814420248150051), ainda se encontram na fase postulatória. No mais, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a reunião de processos por conexão, é claro ao dizer que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (Art. 55, § 3°). Saliento que este magistrado não desconhece do entendimento de que cada contrato representa uma causa de pedir autônoma. Porém, há inegável risco de prolação de decisões conflitantes, além de notória afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, porquanto a existência de processos distintos acaba atrasando a própria prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embora refiram-se a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes. (TJPB; AI 0801239-12.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/06/2023) Assim, as instruções probatórias devem seguir o seu curso até a fase da conclusão para prolação da sentença, oportunidade que deverão os autos virem conjuntamente ao gabinete com o mesmo fim. PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento e reparação civil é de três anos, de acordo com a disposição do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002. Quando se trata de relação de consumo, contudo, a regra é analisada à luz do art. 27, do CDC. As ações de reparação de danos decorrentes de possível fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC. Este posicionamento encontra-se em harmonia com a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal, de 21 de fevereiro de 2019. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO defiro o pedido da parte demandada, para a tomada de depoimento pessoal da parte autora. Designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta de audiências desta Vara. Diligências necessárias. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.