Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL SEBASTIAO NETO - Advogado do(a)
APELANTE: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA - SP314218-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais. 2. O autor sustenta não ter contratado com o banco e que a negativação seria indevida. O réu defende a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há verossimilhança suficiente nas alegações do autor para ensejar a inversão do ônus da prova e (ii) a cobrança e negativação decorrem de contratação legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança mínima das alegações, o que não se verificou no caso. 5. A instituição financeira apresentou documentos que evidenciam contratação com uso de senha pessoal em aplicativo. 6. O autor não trouxe os alegados elementos que demonstrassem tentativa extrajudicial de resolução do problema ou indício de fraude. 7. Ausente prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não se reconhece dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801867-96.2024.8.15.0151 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL SEBASTIÃO NETO, hostilizando a sentença do Juízo da Vara Única de Conceição-PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais promovida contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido contido na inicial. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os documentos apresentados pela parte ré comprovaram a contratação e a inadimplência, além de não haver provas de conduta ilícita por parte do banco, caracterizando o exercício regular de direito. Ainda, entendeu que não se verificou a ocorrência de danos morais indenizáveis, diante da ausência de prova de abalo à esfera extrapatrimonial do autor. Inconformado, nas razões recursais (ID 104850780), o apelante sustenta que jamais contratou qualquer serviço com o Banco Bradesco S.A., razão pela qual a negativação de seu nome seria indevida. Argumenta que o banco não comprovou a existência da relação jurídica, tampouco apresentou contrato ou documentos pessoais do autor que validassem a alegada contratação. Invoca, ainda, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Postula, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Apelado, em suas contrarrazões (ID 110343204), defende a manutenção da sentença, alegando que o débito é oriundo da utilização de limite de crédito via aplicativo (Mobile Banking), operação realizada com senha e token pessoal do cliente. Alega inexistência de ato ilícito, já que a negativação decorre de inadimplemento contratual e caracteriza exercício regular de direito. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de abalo moral relevante, tratando-se de mero aborrecimento, e que o pedido indenizatório visa apenas o enriquecimento ilícito. Assim pugna pelo desprovimento. Parecer da procuradoria apenas pelo prosseguimento do feito. (ID 36127541). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A matéria cinge-se a suposto ato ilícito perpetrado pelo banco apelante, quando supostamente inseriu a parte em cadastro de restrição ao crédito por suposta dívida não realizada. O apelante alega não ter celebrado qualquer contrato com o Banco Bradesco S.A., argumentando que não reconhece o débito que motivou a negativação de seu nome. Sustenta, ainda, que a instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a existência da relação contratual, tendo se limitado a apresentar telas sistêmicas e documentos unilaterais, os quais não possuem força probatória robusta. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Da análise dos autos verifico que o banco réu sustenta que a parte autora contratou o referido serviço, por meio de aplicativo com uso de senha pessoal. Em relação ao ônus da prova temos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (CPC/2015) No âmbito das relações de consumo, a facilitação da defesa é prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual dispõe expressamente que constitui direito básico do consumidor: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desta forma, o magistrado poderá inverter o ônus da prova quando estiverem presentes ao menos um dos dois requisitos: a verossimilhança das alegações, ou a hipossuficiência do consumidor, seja ela técnica, informacional ou econômica. Da leitura da petição inicial, observa-se que a parte apelante alega ter buscado solução extrajudicial para o suposto problema, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento que comprove tais tentativas, como protocolos de atendimento, comunicações formais com a instituição financeira ou registro de ocorrência policial que pudesse indicar a hipótese de fraude. A ausência desses elementos compromete a verossimilhança da alegação inicial, porquanto não há nos autos qualquer indício minimamente concreto que a sustente. Ademais, no caso sub judice, verifica-se que a parte apelada se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, sendo necessária a comprovação de verossimilhança mínima das alegações para sua aplicação. Colhe-se, portanto, o seguinte posicionamento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)” Assim, ausente prova do pagamento da dívida e evidenciada a regularidade da contratação, é legítima a negativação realizada, razão pela qual o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator