Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRÓTESE ORTOPÉDICA TRANSTIBIAL BILATERAL, ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO COM VÁLVULA DE EXPULSÃO LYNER E JOELHEIRA EM SILICONE, MATERIAL TITÂNICO, PÉ COM RESPOSTA DINÂMICA. Laudo com timbre da FUNAD CORDI PB, emitido pelo Médico Dr. Tércio Henrique Soares de Farias, CRMPE (principal, ativo e regular) 18433, especialista em Ortopedia e Traumatologia RQE PE 2661, CRMPB (secundário e cancelado), constante como página (p.) 16 de 187 pdf do presente processo digital, registra que a paciente “Possui prótese bilateral dos membros inferiores com excelente adaptação funcional, marcha funcional e estável.” Entendemos que a requerente, atualmente com 38 anos de idade, com provável capacidade laborativa preservada, conforme CTPS p. 46-50 de 187 pdf do presente processo digital, portadora de ausência congênita do terço distal da perna esquerda e dos terços médio e distal da perna direita, conforme nos mostram as fotografias constantes como p. 17-18 de 187 do presente processo digital, tem condições de adaptação ao uso de prótese incorporada e fornecida pelo sistema público de saúde/SUS, constituída de ALUMÍNIO E FIBRA DE CARBONO: procedimento 07.01.02.037-7 – PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSTIBIAL TIPO PTB-PTS-KBM EM ALUMÍNIO OU AÇO. Descrição PRÓTESE ENDOESQUELETICA TIPO PTB-PTS OU KBN PARA AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL ENCAIXE LAMINADO EM RESINA ACRÍLICA, E FIBRA DE CARBONO, CARTUCHO/ENCAIXE INTERNO FLEXÍVEL, REVESTIDA COM ESPUMA E MEIA COSMÉTICA. PÉ SACH, ARTICULADO OU DE ADAPTAÇÃO. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Da análise da nota técnica percebe-se que no âmbito do SUS existem outras próteses que poderiam ser utilizadas pela autora. Por sua vez, os laudos médicos acostados ao processo não indicam qualquer motivo para o não uso das referidas próteses. Some-se a isso que após a emissão da nota a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, mas não trouxe aos autos argumentos e documentos capazes de infirmar as conclusões emitidas pelo órgão de apoio técnico em demandas dessa natureza, tendo deixado escoar prazo sem qualquer manifestação. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, revogando a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade processual que foi deferida. Se houver a interposição de recurso: 1.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _______________________________________________________ Processo nº 0803628-49.2021.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDA FREDRICH RODRIGUES AZEVEDO em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual narra ser portador(a) de deformidade congênita MMII CID Q72.3 e, em razão disso, necessita de PRÓTESE ORTOPÉDICA TRANSTIBIAL BILATERAL ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO COM VÁLVULA DE EXPULSÃO, LYNER E JOEILHEIRA EM SILICONE, MATERIAL TITÂNICO, PÉ COM RESPOSTA DINÂMICA. Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requereu a condenação do(s) réu(s) na obrigação de fornecer a OPME apontada. Com a exordial juntou documentos referentes ao caso. A tutela de urgência apreciada, id. 39334117. O Município de João Pessoa interpôs Agravo de Instrumento., no entanto, a 1ª Câmara Cível não conheceu do Agravo por ausência de interesse recursal. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito argumentou ausência do tratamento pleiteado no rol de competências do Estado, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do tratamento, pugnando pela improcedência do pedido. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA também ofertou contestação. Arguiu preliminar de incompetência do município para o fornecimento da prótese requerida. No mérito, defendeu que o medicamento não está arrolado no SUS, a aplicação do tema 106 do STJ, observância das normas que disciplinam o fornecimento de OPME, pugnando pela improcedência do pedido Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores. Deferido o pedido e determinado o bloqueio de valores para cumprimento da liminar, tendo os valores sido liberados. A parte autora anexou aos autos a nota fiscal referente a aquisição da próteses, id. 58597967. O processo foi redistribuído para este Juízo. Decisão de saneamento prolatada nos autos. Foi acostado aos autos NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto, com parecer desfavorável. As partes foram intimadas para se manifestarem, tendo apenas os réus apresentado manifestação, momento em que postularam pela improcedência dos pedidos. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As questões preliminares já foram afastadas. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. Ocorre, contudo, que a prótese postulada não está contemplada no SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Nesse sentido, vislumbro que o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Contudo, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Tecnologia: PRÓTESE ORTOPÉDICA TRANSTIBIAL BILATERAL, ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO COM VÁLVULA DE EXPULSÃO LYNER E JOELHEIRA EM SILICONE, MATERIAL TITÂNICO, PÉ COM RESPOSTA DINÂMICA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Perante os dados existentes atualmente no presente processo, concluímos por PARECER DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DAS DUAS PRÓTESES (UMA PARA CADA MEMBRO INFERIOR) ESPECÍFICAS SOLICITADAS PELA Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.