Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0803945-06.2023.8.15.0731 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIBS COUTINHO RODRIGUES(072.723.414-59); EVALDO DO NASCIMENTO SILVA(036.847.484-47); THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO(008.201.034-03); ICATU SEGUROS S/A(42.283.770/0001-39); LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES(028.773.149-95);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EDVALDO DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença de Id. 113620349. Alega que a decisão foi omissão quanto a valoração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) bem como da previsão de invalidez parcial por acidente (Id. 114360639). Sem contrarrazões (Id. 114360639). É o relatório. Decido. Conforme regra preconizada no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer eventual obscuridade e contradição; corrigir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, em sentença ou decisão; ou corrigir erro material. A controvérsia dos autos cinge-se em ser devida ou não a indenização por invalidez permanente total ou parcial. A questão é de fácil deslinde já que o contrato de vida em grupo foi firmado com o estipulante BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA tendo como beneficiário do autor, com prazo de vigência entre 01/09/2022 até 31/08/2023 (Id. 81710415). No laudo anexado ao processo, o autor descreveu que a causa da invalidez parcial foi um acidente ocorrido no ano 2020, nos seguintes termos: “1.DESCRIÇÃO: O autor compareceu ao consultório deste perito na data e horário previstos deambulando normalmente sem o auxílio de muletas. Refere que trabalhava como taifeiro embarcado em navio. Segundo o mesmo no ano de 2020, durante um dia normal de trabalho, foi vítima de uma queda da própria altura na proa do navio, quando foi pegar material de limpeza para fazer a higienização da embarcação, e escorregou com o uso de botas. Deste, resultou um trauma nas costas principalmente na coluna lombar. De imediato não sentiu nada e voltou as suas atividades habituais normalmente. Porém no dia seguinte ao acordar, a “coluna travou”. Dai então, falou com o comandante da embarcação que ligou para o call center que lhe medicou, havendo uma melhora temporária da dor. No entanto, ao voltar as suas funções as dores voltaram, e mesmo assim permaneceu embarcado até o final, fazendo uso de medicação para dor e antinflamatórios.” (Id. 108896743). Ora, é sabido que a indenização securitária deve ser assegurada apenas para a cobertura de sinistros havidos dentro do período temporal estabelecido contratualmente, não subsistindo lastro para que lhe seja assegurada a fruição da indenização contratualmente avençada antes do início da vigência, sob pena de enriquecimento ilícito e imposição à seguradora de obrigação que não assumiu. Embora não tenha feito menção à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), aquela apenas comprova que a data do ocorrido foi em 23/11/2020 (Id. 76697034), ou seja, data anterior a vigência da apólice. No caso, essa magistrada não estava obrigada a responder todas as alegações das partes, em defesa da tese que apresentaram, desde que apresente fundamentos suficientes a solucionar a lide. Colaciono decisão do STJ nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013.)" (REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 2. No caso concreto, a abordagem se deu com base em informações a respeito do acusado, mencionada em ambas as fases, e numa tentativa de se esconder no interior do próprio veículo que não foi narrada em sede extrajudicial, mas apenas em Juízo. Esses elementos, a par da fragilidade ínsita à mudança de versões entre a fase inquisitiva e jurisdicional, são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais fixados por este Colegiado, para legitimar a busca veicular. Tentar se esconder não é algo aferível nem foi descrito objetivamente, o que, combinado com a reiterada menção à cooperatividade do abordado, denota ausência de elementos claros que pudessem indicar a tentativa de evasão. 3. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 918.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 24/10/2024.) DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito