Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO YANN FERNANDES FERREIRA, JHANIFFER DOS SANTOS LEAL
REU: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810861-58.2025.8.15.2001
Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, envolvendo as partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em suma, que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial, mas desde a sua entrega, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos estruturais e de acabamento, comprometendo sua qualidade, segurança e habitabilidade. Dentre os principais vícios, destacam-se o nivelamento do piso e as cerâmicas ocas e fissuradas, motivando três tentativas de correção por parte do Réu, todas infrutíferas, demonstrando a inadequação das correções e a persistência do defeito. Alega o Promovente, em que pese as reiteradas tentativas de solução, o Réu se limitou a realizar reparos paliativos, sem solucionar de maneira definitiva os problemas estruturais e de acabamento, causando problemas de saúde nos seus filhos, de 1 e 3 anos de idade, em razão das condições insalubres dentro da residência, expondo a família a resíduos de obra, poeira e produtos químicos. Pelas razões expostas, ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de tutela de urgência, a reparação definitiva de todos os defeitos/vícios de construção, para compelir o Réu a iniciar obras de reparos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Ou, ainda, que seja obrigado o Réu a arcar com as obras de regularização, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas (art. 300, CPC). Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, CPC). No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial não permitem a concessão da medida tutelar, pelas razões abaixo expostas. Dúvidas não subsistem sobre a celebração do contrato de compra e venda para aquisição de imóvel residencial (IDs 108523205 e 108523231) entre as partes, bem como da presença de vícios de construção, conforme registros de conversas de whatsapp e reclamação ao Procon (IDs 108523211, 108523216 e 108523218) juntados ao processo. Notificada sobre o problema, a empresa ré realizou alguns reparos, conforme se depreende do documento de ID 108523216. Pois bem, embora os fatos demonstrem que o imóvel apresenta problemas, em tese, vícios de construção, tais registros não são suficientes para dimensionar a extensão do problema. Necessária, pois, prova pericial, e, consequentemente, dilação probatória, o que exclui o requisito legal da probabilidade do direito. Ainda que o conjunto probatório rendesse o reconhecimento à existência da probabilidade do direito, a lei não se satisfaz, para a concessão da tutela provisória de urgência, tão apenas, com o preenchimento de um dos requisitos, também imprescindível é a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judicial. João Pessoa, 16 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO YANN FERNANDES FERREIRA, JHANIFFER DOS SANTOS LEAL
REU: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810861-58.2025.8.15.2001
Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, envolvendo as partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em suma, que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial, mas desde a sua entrega, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos estruturais e de acabamento, comprometendo sua qualidade, segurança e habitabilidade. Dentre os principais vícios, destacam-se o nivelamento do piso e as cerâmicas ocas e fissuradas, motivando três tentativas de correção por parte do Réu, todas infrutíferas, demonstrando a inadequação das correções e a persistência do defeito. Alega o Promovente, em que pese as reiteradas tentativas de solução, o Réu se limitou a realizar reparos paliativos, sem solucionar de maneira definitiva os problemas estruturais e de acabamento, causando problemas de saúde nos seus filhos, de 1 e 3 anos de idade, em razão das condições insalubres dentro da residência, expondo a família a resíduos de obra, poeira e produtos químicos. Pelas razões expostas, ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de tutela de urgência, a reparação definitiva de todos os defeitos/vícios de construção, para compelir o Réu a iniciar obras de reparos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Ou, ainda, que seja obrigado o Réu a arcar com as obras de regularização, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas (art. 300, CPC). Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, CPC). No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial não permitem a concessão da medida tutelar, pelas razões abaixo expostas. Dúvidas não subsistem sobre a celebração do contrato de compra e venda para aquisição de imóvel residencial (IDs 108523205 e 108523231) entre as partes, bem como da presença de vícios de construção, conforme registros de conversas de whatsapp e reclamação ao Procon (IDs 108523211, 108523216 e 108523218) juntados ao processo. Notificada sobre o problema, a empresa ré realizou alguns reparos, conforme se depreende do documento de ID 108523216. Pois bem, embora os fatos demonstrem que o imóvel apresenta problemas, em tese, vícios de construção, tais registros não são suficientes para dimensionar a extensão do problema. Necessária, pois, prova pericial, e, consequentemente, dilação probatória, o que exclui o requisito legal da probabilidade do direito. Ainda que o conjunto probatório rendesse o reconhecimento à existência da probabilidade do direito, a lei não se satisfaz, para a concessão da tutela provisória de urgência, tão apenas, com o preenchimento de um dos requisitos, também imprescindível é a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judicial. João Pessoa, 16 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito