Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões28/01/2026, 16:21
Decorrido prazo de ISHTAH OLIVEIRA MELO em 10/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814109-13.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 10:29
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 16:48
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: ISHTAH OLIVEIRA MELO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814109-13.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISHTAH OLIVEIRA MELO (ID 124082063) contra a sentença proferida por este juízo no ID 121654584, alegando omissão e erro material quanto à fixação da sucumbência. Argumentou que a prescrição reconhecida foi a material (da pretensão executiva), e não a intercorrente, e que, em caso de prescrição material, a condenação em honorários advocatícios seria devida, em conformidade com o princípio da causalidade e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076). A exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 124762424 sustentando a inadequação da via eleita, a ausência de vícios sanáveis por embargos e reiterando o posicionamento de que a ausência de localização de bens constitui, por si só, penalidade desfavorável suficiente, citando o REsp nº 1.835.174 MS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial. A análise da presente insurgência recursal deve, portanto, cingir-se à verificação da existência de tais vícios na sentença proferida (ID 121654584). A parte embargante, ISHTAH OLIVEIRA MELO, alega a ocorrência de omissão e erro material na sentença, especificamente no que concerne à natureza da prescrição reconhecida e à consequente ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Passo à analise individualizada das alegações. Da Alegada Omissão e Erro Material Quanto à Natureza da Prescrição A embargante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a prescrição, não fez a devida distinção entre a prescrição da pretensão executiva (material/direta/de fundo) e a prescrição intercorrente. Afirma que a prescrição consolidada foi a material, e não a intercorrente, e que a clareza sobre este ponto é essencial para a segurança jurídica. Ao compulsar a sentença embargada (ID 121654584), verifica-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão nos seguintes termos: O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. A interrupção da prescrição, por sua vez, constitui efeito da citação (artigo 240 do CPC), que retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º do CPC), desde que a citação ocorra no prazo legal. Deixando a parte de promover os atos necessários para a localização do devedor, ou, ainda, a citação por edital, não se opera a interrupção da prescrição, que continua a correr desde a data do inadimplemento. No caso, o vencimento das parcelas do título exequendo se deu em julho, agosto, setembro e outubro de 2015. No que tange à pretensão relativa à aluguéis, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Observa-se, portanto, que o prazo que a parte exequente dispõe para promover a execução judicial da dívida de aluguel é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento. Da análise dos autos, contudo, verifica-se o processo não teve o curso natural, observando que a parte credora deixou de providenciar o necessário para o aperfeiçoamento da relação processual. A demora, vale frisar, decorreu da omissão da própria parte exequente, que, embora no início do trâmite processual tenha realizado duas tentativas, deixou de providenciar a citação da parte executada no momento oportuno, que até a presente data não ocorreu. E a demora não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, já que os pedidos foram tempestivamente apreciados. Aliás, a busca exclusiva de bens em detrimento das providências necessárias para a citação tratou-se de opção do credor. Por outro lado, se a parte exequente entendia que a executada evitava a demanda, colocando-se em local incerto e não sabido, com mais razão deveria ter postulado e providenciado a publicação do edital, evidente que assumiu o risco ao deixar de fazê-lo. Assim, a contagem do prazo respectivo prosseguiu até o termo final em outubro de 2018, sem qualquer interrupção, sendo de rigor a extinção. A leitura atenta da fundamentação da sentença revela que o Juízo, de fato, analisou a questão sob a ótica da prescrição da pretensão executiva, também conhecida como prescrição material ou de fundo. A decisão enfatiza que a interrupção da prescrição, que retroage à data do ajuizamento da ação, somente se opera se a citação ocorrer no prazo legal. Ao constatar que a citação válida não se concretizou dentro do prazo trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil) contado do vencimento das parcelas, a sentença concluiu pela extinção da pretensão. A prescrição da pretensão executiva (material) difere da prescrição intercorrente. A primeira refere-se à perda do próprio direito de ação para exigir o cumprimento da obrigação, em razão do decurso do prazo legal, contado a partir do momento em que o direito se tornou exigível, sem que a relação processual tenha sido validamente estabelecida. A segunda, por sua vez, ocorre no curso do processo executivo, quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Embora a sentença não tenha utilizado expressamente a nomenclatura "prescrição da pretensão executiva" ou "prescrição material", a sua fundamentação e a análise cronológica dos fatos e dos prazos prescricionais aplicáveis aos aluguéis demonstram inequivocamente que a extinção do feito se deu em razão da prescrição do próprio direito de ação, e não da prescrição intercorrente. A menção ao "termo final em outubro de 2018, sem qualquer interrupção" (ID 121654584) é clara nesse sentido, indicando que o prazo prescricional se esgotou antes da efetiva e válida citação da executada, que somente ocorreu em 16 de julho de 2024 (ID 93886949), muito após o decurso do triênio legal. Portanto, não se verifica omissão ou erro material quanto à natureza da prescrição reconhecida, pois a fundamentação da sentença, embora não explícita na terminologia, é coerente com a prescrição da pretensão executiva. A ausência de uma rotulação expressa não desvirtua o conteúdo da decisão, que se baseou na ineficácia da interrupção da prescrição pela falta de citação válida no prazo legal. Da Alegada Omissão e Erro Material Quanto à Fixação da Sucumbência A embargante argumenta que, tendo sido reconhecida a prescrição material, e não a intercorrente, a sentença deveria ter condenado a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. A sentença embargada (ID 121654584) dispôs sobre os honorários advocatícios da seguinte forma: Em relação aos honorários advocatícios, destaco que a ausência de localização de bens constitui, por si só, penalidade desfavorável suficiente àquele que não obteve êxito na lide. Caso assim não fosse, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação, ainda sairia vitorioso, em clara afronta ao sistema processual civil vigente, no tocante aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), boa-fé processual (art. 5º do CPC) e cooperação entre as partes (art. 6º do CPC). Neste sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.835.174 MS (2019/0258715-6), de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Por tal razão, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte exequente, em suas contrarrazões (ID 124762424), reitera a argumentação da sentença, afirmando que "é consabido o não cabimento de ônus sucumbencial em sede de prescrição intercorrente (§5º do art. 921 do CPC)". Neste ponto, a argumentação da embargante merece acolhimento. A sentença, ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais, invocou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.835.174 MS) que, conforme a própria exequente aduziu em suas contrarrazões, trata da prescrição intercorrente. O § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". No entanto, a situação dos autos, conforme a própria fundamentação da sentença, não se amolda à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição da pretensão executiva (material). A sentença expressamente consignou que a contagem do prazo respectivo prosseguiu até o termo final em outubro de 2018, sem qualquer interrupção, sendo de rigor a extinção, e que a demora decorreu da omissão da própria parte exequente, que, embora no início do trâmite processual tenha realizado duas tentativas, deixou de providenciar a citação da parte executada no momento oportuno, que até a presente data não ocorreu. Quando a execução é extinta em razão da prescrição da pretensão executiva, ou seja, porque o direito de ação já estava fulminado antes mesmo da citação válida, a parte exequente é considerada sucumbente. A exceção de pré-executividade, no caso, foi um instrumento eficaz para a executada demonstrar a ausência de um dos requisitos essenciais para o prosseguimento da execução (a exigibilidade do título, em face da prescrição da pretensão), obtendo a extinção do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A executada, ao opor a exceção de pré-executividade e obter o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sagrou-se vencedora na demanda. A extinção da execução por prescrição material implica o reconhecimento de que a exequente não possuía o direito de exigir o crédito judicialmente no momento da citação válida, ou que este direito se perdeu por sua inércia em promover a citação no prazo legal. A justificativa da sentença para não condenar em honorários, baseada na "ausência de localização de bens" como "penalidade desfavorável suficiente", embora possa ser aplicada em contextos de prescrição intercorrente (onde a inércia do credor é muitas vezes mitigada pela dificuldade de encontrar bens), não se coaduna com a extinção da execução por prescrição da pretensão executiva, onde a falha primordial reside na ausência de citação válida no prazo legal, imputável à parte exequente. A parte executada foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa para ver reconhecido um direito que já estava fulminado, gerando um proveito econômico direto pela extinção da dívida executada. Portanto, a sentença incorreu em erro material e omissão ao não condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em descompasso com a regra geral do art. 85 do CPC e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos de extinção da execução por prescrição da pretensão executiva. A correção do vício impõe a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, com base no valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico obtido pela executada com a extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ISHTAH OLIVEIRA MELO para, sanando o erro material e a omissão apontados na sentença de ID 121654584, ESCLARECER que a prescrição reconhecida foi a da pretensão executiva (prescrição material) e, em consequência, CONDENAR a parte exequente, MAG PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: ISHTAH OLIVEIRA MELO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814109-13.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISHTAH OLIVEIRA MELO (ID 124082063) contra a sentença proferida por este juízo no ID 121654584, alegando omissão e erro material quanto à fixação da sucumbência. Argumentou que a prescrição reconhecida foi a material (da pretensão executiva), e não a intercorrente, e que, em caso de prescrição material, a condenação em honorários advocatícios seria devida, em conformidade com o princípio da causalidade e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076). A exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 124762424 sustentando a inadequação da via eleita, a ausência de vícios sanáveis por embargos e reiterando o posicionamento de que a ausência de localização de bens constitui, por si só, penalidade desfavorável suficiente, citando o REsp nº 1.835.174 MS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial. A análise da presente insurgência recursal deve, portanto, cingir-se à verificação da existência de tais vícios na sentença proferida (ID 121654584). A parte embargante, ISHTAH OLIVEIRA MELO, alega a ocorrência de omissão e erro material na sentença, especificamente no que concerne à natureza da prescrição reconhecida e à consequente ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Passo à analise individualizada das alegações. Da Alegada Omissão e Erro Material Quanto à Natureza da Prescrição A embargante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a prescrição, não fez a devida distinção entre a prescrição da pretensão executiva (material/direta/de fundo) e a prescrição intercorrente. Afirma que a prescrição consolidada foi a material, e não a intercorrente, e que a clareza sobre este ponto é essencial para a segurança jurídica. Ao compulsar a sentença embargada (ID 121654584), verifica-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão nos seguintes termos: O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. A interrupção da prescrição, por sua vez, constitui efeito da citação (artigo 240 do CPC), que retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º do CPC), desde que a citação ocorra no prazo legal. Deixando a parte de promover os atos necessários para a localização do devedor, ou, ainda, a citação por edital, não se opera a interrupção da prescrição, que continua a correr desde a data do inadimplemento. No caso, o vencimento das parcelas do título exequendo se deu em julho, agosto, setembro e outubro de 2015. No que tange à pretensão relativa à aluguéis, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Observa-se, portanto, que o prazo que a parte exequente dispõe para promover a execução judicial da dívida de aluguel é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento. Da análise dos autos, contudo, verifica-se o processo não teve o curso natural, observando que a parte credora deixou de providenciar o necessário para o aperfeiçoamento da relação processual. A demora, vale frisar, decorreu da omissão da própria parte exequente, que, embora no início do trâmite processual tenha realizado duas tentativas, deixou de providenciar a citação da parte executada no momento oportuno, que até a presente data não ocorreu. E a demora não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, já que os pedidos foram tempestivamente apreciados. Aliás, a busca exclusiva de bens em detrimento das providências necessárias para a citação tratou-se de opção do credor. Por outro lado, se a parte exequente entendia que a executada evitava a demanda, colocando-se em local incerto e não sabido, com mais razão deveria ter postulado e providenciado a publicação do edital, evidente que assumiu o risco ao deixar de fazê-lo. Assim, a contagem do prazo respectivo prosseguiu até o termo final em outubro de 2018, sem qualquer interrupção, sendo de rigor a extinção. A leitura atenta da fundamentação da sentença revela que o Juízo, de fato, analisou a questão sob a ótica da prescrição da pretensão executiva, também conhecida como prescrição material ou de fundo. A decisão enfatiza que a interrupção da prescrição, que retroage à data do ajuizamento da ação, somente se opera se a citação ocorrer no prazo legal. Ao constatar que a citação válida não se concretizou dentro do prazo trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil) contado do vencimento das parcelas, a sentença concluiu pela extinção da pretensão. A prescrição da pretensão executiva (material) difere da prescrição intercorrente. A primeira refere-se à perda do próprio direito de ação para exigir o cumprimento da obrigação, em razão do decurso do prazo legal, contado a partir do momento em que o direito se tornou exigível, sem que a relação processual tenha sido validamente estabelecida. A segunda, por sua vez, ocorre no curso do processo executivo, quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Embora a sentença não tenha utilizado expressamente a nomenclatura "prescrição da pretensão executiva" ou "prescrição material", a sua fundamentação e a análise cronológica dos fatos e dos prazos prescricionais aplicáveis aos aluguéis demonstram inequivocamente que a extinção do feito se deu em razão da prescrição do próprio direito de ação, e não da prescrição intercorrente. A menção ao "termo final em outubro de 2018, sem qualquer interrupção" (ID 121654584) é clara nesse sentido, indicando que o prazo prescricional se esgotou antes da efetiva e válida citação da executada, que somente ocorreu em 16 de julho de 2024 (ID 93886949), muito após o decurso do triênio legal. Portanto, não se verifica omissão ou erro material quanto à natureza da prescrição reconhecida, pois a fundamentação da sentença, embora não explícita na terminologia, é coerente com a prescrição da pretensão executiva. A ausência de uma rotulação expressa não desvirtua o conteúdo da decisão, que se baseou na ineficácia da interrupção da prescrição pela falta de citação válida no prazo legal. Da Alegada Omissão e Erro Material Quanto à Fixação da Sucumbência A embargante argumenta que, tendo sido reconhecida a prescrição material, e não a intercorrente, a sentença deveria ter condenado a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. A sentença embargada (ID 121654584) dispôs sobre os honorários advocatícios da seguinte forma: Em relação aos honorários advocatícios, destaco que a ausência de localização de bens constitui, por si só, penalidade desfavorável suficiente àquele que não obteve êxito na lide. Caso assim não fosse, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação, ainda sairia vitorioso, em clara afronta ao sistema processual civil vigente, no tocante aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), boa-fé processual (art. 5º do CPC) e cooperação entre as partes (art. 6º do CPC). Neste sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.835.174 MS (2019/0258715-6), de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Por tal razão, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte exequente, em suas contrarrazões (ID 124762424), reitera a argumentação da sentença, afirmando que "é consabido o não cabimento de ônus sucumbencial em sede de prescrição intercorrente (§5º do art. 921 do CPC)". Neste ponto, a argumentação da embargante merece acolhimento. A sentença, ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais, invocou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.835.174 MS) que, conforme a própria exequente aduziu em suas contrarrazões, trata da prescrição intercorrente. O § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". No entanto, a situação dos autos, conforme a própria fundamentação da sentença, não se amolda à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição da pretensão executiva (material). A sentença expressamente consignou que a contagem do prazo respectivo prosseguiu até o termo final em outubro de 2018, sem qualquer interrupção, sendo de rigor a extinção, e que a demora decorreu da omissão da própria parte exequente, que, embora no início do trâmite processual tenha realizado duas tentativas, deixou de providenciar a citação da parte executada no momento oportuno, que até a presente data não ocorreu. Quando a execução é extinta em razão da prescrição da pretensão executiva, ou seja, porque o direito de ação já estava fulminado antes mesmo da citação válida, a parte exequente é considerada sucumbente. A exceção de pré-executividade, no caso, foi um instrumento eficaz para a executada demonstrar a ausência de um dos requisitos essenciais para o prosseguimento da execução (a exigibilidade do título, em face da prescrição da pretensão), obtendo a extinção do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A executada, ao opor a exceção de pré-executividade e obter o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sagrou-se vencedora na demanda. A extinção da execução por prescrição material implica o reconhecimento de que a exequente não possuía o direito de exigir o crédito judicialmente no momento da citação válida, ou que este direito se perdeu por sua inércia em promover a citação no prazo legal. A justificativa da sentença para não condenar em honorários, baseada na "ausência de localização de bens" como "penalidade desfavorável suficiente", embora possa ser aplicada em contextos de prescrição intercorrente (onde a inércia do credor é muitas vezes mitigada pela dificuldade de encontrar bens), não se coaduna com a extinção da execução por prescrição da pretensão executiva, onde a falha primordial reside na ausência de citação válida no prazo legal, imputável à parte exequente. A parte executada foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa para ver reconhecido um direito que já estava fulminado, gerando um proveito econômico direto pela extinção da dívida executada. Portanto, a sentença incorreu em erro material e omissão ao não condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em descompasso com a regra geral do art. 85 do CPC e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos de extinção da execução por prescrição da pretensão executiva. A correção do vício impõe a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, com base no valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico obtido pela executada com a extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ISHTAH OLIVEIRA MELO para, sanando o erro material e a omissão apontados na sentença de ID 121654584, ESCLARECER que a prescrição reconhecida foi a da pretensão executiva (prescrição material) e, em consequência, CONDENAR a parte exequente, MAG PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/11/2025, 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos28/10/2025, 23:18
Juntada de Petição de apelação13/10/2025, 16:18
Conclusos para julgamento09/10/2025, 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões07/10/2025, 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2025.01/10/2025, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814109-13.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado26/09/2025, 06:28
Juntada de Petição de embargos de declaração25/09/2025, 15:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.22/09/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: ISHTAH OLIVEIRA MELO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE ALUGUEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814109-13.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA, fundada em dívida de alugueis, em face de ISHTAH OLIVEIRA MELO, ambos devidamente qualificados, cujo ajuizamento se deu em 23 de março de 2017, objetivando o recebimento do valor de R$ 57.117,74 (cinquenta e sete mil cento e dezessete reais e setenta e quatro centavos). No Id 104094802 a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pugnando pela extinção da execução ante o reconhecimento da prescrição. Manifestação da parte exequente no Id 110381061. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. A interrupção da prescrição, por sua vez, constitui efeito da citação (artigo 240 do CPC), que retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º do CPC), desde que a citação ocorra no prazo legal. Deixando a parte de promover os atos necessários para a localização do devedor, ou, ainda, a citação por edital, não se opera a interrupção da prescrição, que continua a correr desde a data do inadimplemento. No caso, o vencimento das parcelas do título exequendo se deu em julho, agosto, setembro e outubro de 2015. No que tange à pretensão relativa à aluguéis, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Observa-se, portanto, que o prazo que a parte exequente dispõe para promover a execução judicial da dívida de aluguel é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento. Da análise dos autos, contudo, verifica-se o processo não teve o curso natural, observando que a parte credora deixou de providenciar o necessário para o aperfeiçoamento da relação processual. A demora, vale frisar, decorreu da omissão da própria parte exequente, que, embora no início do trâmite processual tenha realizado duas tentativas, deixou de providenciar a citação da parte executada no momento oportuno, que até a presente data não ocorreu. E a demora não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, já que os pedidos foram tempestivamente apreciados. Aliás, a busca exclusiva de bens em detrimento das providências necessárias para a citação tratou-se de opção do credor. Por outro lado, se a parte exequente entendia que a executada evitava a demanda, colocando-se em local incerto e não sabido, com mais razão deveria ter postulado e providenciado a publicação do edital, evidente que assumiu o risco ao deixar de fazê-lo. Assim, a contagem do prazo respectivo prosseguiu até o termo final em outubro de 2018, sem qualquer interrupção, sendo de rigor a extinção. Em relação aos honorários advocatícios, destaco que a ausência de localização de bens constitui, por si só, penalidade desfavorável suficiente àquele que não obteve êxito na lide. Caso assim não fosse, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação, ainda sairia vitorioso, em clara afronta ao sistema processual civil vigente, no tocante aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), boa-fé processual (art. 5º do CPC) e cooperação entre as partes (art. 6º do CPC). Neste sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.835.174 MS (2019/0258715-6), de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Por tal razão, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Como consequência, DESCONSTITUO A PENHORA efetivada em desfavor da parte executada. Custas antecipadas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, LIBERE-SE, em favor da parte executada, o valor bloqueado via SISBAJUD e já transferido para conta judicial, conforme anexo. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: ISHTAH OLIVEIRA MELO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE ALUGUEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814109-13.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA, fundada em dívida de alugueis, em face de ISHTAH OLIVEIRA MELO, ambos devidamente qualificados, cujo ajuizamento se deu em 23 de março de 2017, objetivando o recebimento do valor de R$ 57.117,74 (cinquenta e sete mil cento e dezessete reais e setenta e quatro centavos). No Id 104094802 a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pugnando pela extinção da execução ante o reconhecimento da prescrição. Manifestação da parte exequente no Id 110381061. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. A interrupção da prescrição, por sua vez, constitui efeito da citação (artigo 240 do CPC), que retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º do CPC), desde que a citação ocorra no prazo legal. Deixando a parte de promover os atos necessários para a localização do devedor, ou, ainda, a citação por edital, não se opera a interrupção da prescrição, que continua a correr desde a data do inadimplemento. No caso, o vencimento das parcelas do título exequendo se deu em julho, agosto, setembro e outubro de 2015. No que tange à pretensão relativa à aluguéis, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Observa-se, portanto, que o prazo que a parte exequente dispõe para promover a execução judicial da dívida de aluguel é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento. Da análise dos autos, contudo, verifica-se o processo não teve o curso natural, observando que a parte credora deixou de providenciar o necessário para o aperfeiçoamento da relação processual. A demora, vale frisar, decorreu da omissão da própria parte exequente, que, embora no início do trâmite processual tenha realizado duas tentativas, deixou de providenciar a citação da parte executada no momento oportuno, que até a presente data não ocorreu. E a demora não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, já que os pedidos foram tempestivamente apreciados. Aliás, a busca exclusiva de bens em detrimento das providências necessárias para a citação tratou-se de opção do credor. Por outro lado, se a parte exequente entendia que a executada evitava a demanda, colocando-se em local incerto e não sabido, com mais razão deveria ter postulado e providenciado a publicação do edital, evidente que assumiu o risco ao deixar de fazê-lo. Assim, a contagem do prazo respectivo prosseguiu até o termo final em outubro de 2018, sem qualquer interrupção, sendo de rigor a extinção. Em relação aos honorários advocatícios, destaco que a ausência de localização de bens constitui, por si só, penalidade desfavorável suficiente àquele que não obteve êxito na lide. Caso assim não fosse, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação, ainda sairia vitorioso, em clara afronta ao sistema processual civil vigente, no tocante aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), boa-fé processual (art. 5º do CPC) e cooperação entre as partes (art. 6º do CPC). Neste sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.835.174 MS (2019/0258715-6), de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Por tal razão, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Como consequência, DESCONSTITUO A PENHORA efetivada em desfavor da parte executada. Custas antecipadas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, LIBERE-SE, em favor da parte executada, o valor bloqueado via SISBAJUD e já transferido para conta judicial, conforme anexo. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/09/2025, 11:29
Declarada decadência ou prescrição18/09/2025, 10:39
Acolhida a exceção de pré-executividade18/09/2025, 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/09/2025, 10:39
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para despacho07/04/2025, 13:44
Juntada de07/04/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 16:34
Publicado Decisão em 24/03/2025.26/03/2025, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:23
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814109-13.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) nos instrumentos de mandato retro (Id 104094803). Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES (Id 104094802). Em tempo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção apresentada pela executada. JOÃO P21/03/2025, 00:00
Juntada de20/03/2025, 13:51
Deferido o pedido de17/03/2025, 12:44
Determinada diligência17/03/2025, 12:44
Conclusos para despacho11/11/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.04/10/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814109-13.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/10/2024, 11:01
Decorrido prazo de ISHTAH OLIVEIRA MELO em 31/07/2024 23:59.01/08/2024, 01:12
Juntada de Petição de diligência16/07/2024, 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2024, 19:18
Expedição de Mandado.02/07/2024, 15:16
Indeferido o pedido de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.988.065/0001-07 (EXEQUENTE)21/03/2024, 17:04
Conclusos para despacho18/03/2024, 23:15
Decorrido prazo de ISHTAH OLIVEIRA MELO em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:49
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 09:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202424/01/2024, 04:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814109-13.2017.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução, tendo sido determinado bloqueio e transferência, consoante EXTRATO(S) em anexo(s). INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (DEZ) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. Intimem-se a parte AUTORA para tomarem ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis. CUMPRA-SE P.I.18/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814109-13.2017.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução, tendo sido determinado bloqueio e transferência, consoante EXTRATO(S) em anexo(s). INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (DEZ) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. Intimem-se a parte AUTORA para tomarem ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis. CUMPRA-SE P.I.18/01/2024, 00:00
Determinada diligência08/01/2024, 12:19
Conclusos para despacho24/10/2023, 22:25
Juntada de informação24/10/2023, 22:24
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 10:45
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.20/08/2023, 00:50
Publicado Decisão em 27/07/2023.27/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 00:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814109-13.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online (ID 74482650). Feita a requisição do bloqueio via SISBAJUD, via TEIMOSINHA, que deverá atuar até o dia 08/9/2022. Procedi a digitalização do extrato respectivo e inseri nos presentes autos. Aguarde-se até o dia 09/09/2022, em Cartório, fazendo conclusão para efeito de que este magistrado promova a consulta novamente no SISBAJ26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 10:50
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 13/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:54
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line15/06/2023, 11:12
Conclusos para despacho12/06/2023, 09:44
Juntada de informação12/06/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 15:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.01/06/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202301/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814109-13.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 69130716, expeça-se alvará judicial conforme requerido em petição de ID retromencionado. Noutro norte, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 09:50
Juntada de informação30/05/2023, 09:48
Juntada de Alvará23/05/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 13:05
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 13:05
Proferido despacho de mero expediente09/05/2023, 11:35
Conclusos para despacho05/05/2023, 14:40
Juntada de informação05/05/2023, 14:40
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 15:01
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 13:36
Conclusos para despacho17/01/2023, 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line21/11/2022, 15:15
Conclusos para despacho21/11/2022, 14:38
Juntada de Petição de petição12/10/2022, 12:45
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 10:10
Ato ordinatório praticado23/09/2022, 10:08
Juntada de informação23/09/2022, 10:05
Juntada de Alvará23/09/2022, 09:51
Juntada de informação23/09/2022, 07:32
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 16:12
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 16:40
Proferido despacho de mero expediente03/08/2022, 16:40
Conclusos para decisão03/08/2022, 11:01
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 11:41
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 08:50
Proferido despacho de mero expediente06/07/2022, 12:04
Conclusos para despacho06/07/2022, 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line26/04/2022, 10:36
Conclusos para decisão25/04/2022, 10:38
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 10:00
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 14:51
Proferido despacho de mero expediente15/03/2022, 11:52
Conclusos para despacho15/03/2022, 00:16
Juntada de Certidão15/03/2022, 00:16
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/10/2020, 11:15
Conclusos para despacho25/05/2020, 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line31/01/2020, 11:41
Conclusos para despacho12/09/2019, 17:31
Juntada de Petição de petição04/10/2018, 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/09/2018, 08:45
Expedição de Mandado.28/08/2018, 16:19
Proferido despacho de mero expediente26/07/2018, 17:25
Conclusos para despacho20/07/2018, 12:04
Juntada de Petição de petição25/06/2018, 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2018, 10:41
Expedição de Mandado.01/03/2018, 10:31
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/05/2017, 12:01
Conclusos para despacho16/05/2017, 15:58
Juntada de Petição de petição03/05/2017, 12:03
Proferido despacho de mero expediente04/04/2017, 14:41
Conclusos para despacho27/03/2017, 16:11
Distribuído por sorteio23/03/2017, 10:59
Juntada de Petição de petição inicial22/03/2017, 11:34