Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825504-94.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 60706402, excesso na execução, inclusive informa que o juízo se encontra garantido através de apólice de seguro (ID 60706407). Resposta à impugnação no ID 62577843. Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 120978362. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo, a parte exequente se manifestou no ID 123518033 e a parte executada no ID 123312354. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde. Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos. Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 21/06/2021, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Interposto embargos de declaração, o mesmo não foi acolhido (ID 46707555). Em sede de recurso apelatório, foi dado provimento parcial, apenas para reformar a sentença no sentido de determinar a incidência da correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), mantendo-a em seus demais termos (ID 54311474). Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 11/02/2022. Dando início ao cumprimento do julgado, houve pagamento da garantia no ID 60706407, como também a parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 60706402), sob argumento de excesso de execução. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 62577843). Ato contínuo, este juízo nomeou perito a fim de que fosse elaborado os cálculos, cujo laudo final foi juntado no ID 120978362. Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação da parte exequente (ID 123518033) e da parte executada (ID 123312354). Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade. Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo perito judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 120978362). Publique-se e Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, expeça-se Alvará da quantia depositada a maior em favor da parte executada, no valor R$ 115,94 (cento e quinze reais e noventa e quatro centavos), cujos dados bancários se encontram no ID 123312354. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito