Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA. DECISÃO
Processo n. 0860066-61.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária]
Vistos. A parte exequente requereu o arresto de bens cautelar. Este Juízo, no entanto, indeferiu o pedido, fundamentando a decisão na impossibilidade de penhora por ausência de citação. Em seguida, a parte exequente opôs embargos de declaração, requerendo a apreciação pela fundamentação constante no art. 830, do CPC. Pois bem. Em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto de ativos/bens em sede de ação de execução antes da citação do devedor/executado, mostra-se imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas após o ato citatório e a ausência de pagamento voluntário pela parte executada. Entendo, pois, ser medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação movida em decorrência de inadimplemento, ainda que configure título executivo extrajudicial, sob pena de banalizá-la. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO CAUTELAR - CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA SISBAJUD - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - DESPROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA - NECESSIDADE. I - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. IV - Ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, deve ser deferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados, principalmente quando há a demonstração de que referidas verbas são essenciais à subsistência dos executados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.008425-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) (grifou-se) No caso dos autos, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de que o promovido estaria dilapidando seu patrimônio, sendo, portanto, providência temerária a constrição de quantias na modalidade de arresto, que deve ser concedida de forma bastante cautelosa, a fim de não pairar em qualquer nulidade e/ou insegurança jurídica. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material na decisão de ID 110325777, ao passo em que INDEFIRO o pedido retro pelas razões acima mencionadas e por não vislumbrar risco de dano efetivamente demonstrado. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço válido a viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito