Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000054-18.2011.8.15.0541.
AUTOR: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA
Apelante: Hilda da Silva Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Apelante: Antônio Goncalves Neto 1; margin-bottom: 0cm; background: transparent;"align="justify">Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0800372-64.2023.8.15.0761, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Grifo nosso. Logo, com arrimo no pacífico entendimento jurisprudencial, não há se falar em falta de interesse de agir. A parte ré, em sua contestação, a existência de ilegitimidade passiva, afirmando que o polo passivo da ação deveria ser a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Sobre à ilegitimidade passiva suscitada pela promovida, conforme dito na sentença anulada, não merece guarida, uma vez que esta faz parte de um convênio de seguradoras, em que todas as conveniadas possuem a obrigação solidária de arcar com os danos decorrentes de acidentes de trânsito, conforme aponta o artigo 7º, da lei nº 8.441/92. Na mesma direção, em caso análogo, o E.TJPB, reconheceu a legitimidade da ré conforme AC: 00007604420088150981, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Cível. Portanto, a parte ré é parte legítima para figurar o polo passivo da demanda. Feitas estas considerações, passo à análise meritória. A propósito, no mérito, o pedido é parcialmente procedente. Impende ressaltar que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Consequentemente, havendo comprovação de que as lesões tenham acontecido em decorrência do acidente de trânsito em que o promovente se envolveu, resta demonstrado o liame material passível de gerar indenização que persegue, em face da existência de vínculo entre as lesões e o sinistro ocorrido. O autor alegou que foi vítima de acidente de trânsito em 01 de agosto de 2010. Para comprovar sua tese, juntou Certidão, emitida na delegacia de polícia – Id. Num. 19513503 - Pág. 11 – datada de 04/08/2010; II - Ficha de internação hospitalar, Id. Num. 19513503 - Págs. 12/13; III - Laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar, Id. Num. 19513503 - Pág. 16; IV - Relatório anestésico, Id. Num. 19513503 - Pág. 17; V - Descrição cirúrgica, Id. Num. 19513503 - Pág. 18, VI - Folha de enfermagem, Id. Num. 19513503 - Págs. 24/26, entre outros documentos. A certidão acostada aos autos (Id Num. 19513503 - Pág. 11) é um documento emitido pela polícia civil, no exercício da sua função, com o intuito de se constatar a ocorrência de um fato, narrado pelo depoente: Não obstante o Registro de Ocorrência tenha uma presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituído, considerando que é prova unilateral, o fato é que, neste caderno processual, não o foi. O boletim se somou aos demais documentos dos autos e à perícia oficial, embora os documentos oriundos da entrada do promovente no hospital, não contém a observação de que fora vítima de acidente de trânsito, as datas narradas na Certidão de Id. Num. 19513503 - Pág. 11, coincidem com os atendimentos hospitalares, havendo, em alguns casos, apenas uma variação temporal de 2 (dois) dias. Ainda, a Ficha de internação hospitalar, Id. Num. 19513503 - Págs. 12/13, aponta a existência de lesão em membro inferior. A perícia médica feita nos autos apurou a relação entre as lesões e o acidente, além do grau de invalidez do autor, Id. Num. 99108917. Analisando a avaliação realizada, percebo que esta considerou a lesão e suas consequências, tendo em vista que demonstrou o nexo de causalidade; apontou que o autor possui patologia que determina sua invalidez em caráter parcial incompleta; e, em sendo debilidade parcial, dispôs que era incompleta e, por fim, indicou que a repercussão da debilidade do autor é de 10% (dez por cento), eis que afirmou que se trata de lesão residual: Sobre o citado laudo, importante destacar que, contrário ao que afirma a autora, os pontos supracitados, quais sejam: "• Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; • Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés;• Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior;", não correspondem às respostas da perita, mas sim partes integrantes dos quesitos apresentados pela parte ré - Id. Num. 92508786. Sobre o tema em comento, a Lei Federal 6.194/74, em seu artigo 3º, inciso II, estabelece, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e” - Grifos acrescentados. Aduz, ainda, em seu parágrafo 1º: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” - Grifos acrescentados Assim, de acordo com a legislação vigente, deve-se enquadrar a debilidade sofrida pelo autor, inicialmente, na tabela disposta em Lei, cuja indenização será a diferença obtida entre o teto máximo e o percentual estabelecido na tabela. Nesse contexto, devo fixar, como limite máximo, o valor indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso vertente, a lesão sofrida pelo promovente foi "Limitação leve de flexão de tornozelo esquerdo”, a qual enquadra-se "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo", segundo a tabela disposta na Lei nº 6.194/74. Assim, segundo a tabela prevista em lei específica: 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Desse valor, (R$ 3.375,00), realizo a dedução correspondente a 10% (dez por cento), tendo em vista que a lesão foi leve/residual (Id. Num. 99108917). Assim: 10% de R$ 3.375,00 = R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), sendo este o valor ao qual o autor faz jus, no que condiz à lesão ora avaliada, já que restou incontroverso que a parte promovente não recebeu qualquer quantia na esfera administrativa.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Cobrança do Seguro DPVAT”, proposta por FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS, em face da ITAU SEGUROS S/A, pelo que expõe a inicial. Sustenta, em resumo, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 01 de agosto de 2010, do qual resultaram fraturas em suas duas pernas, estando inválido até os dias hodiernos, em uma cadeira de rodas. Pontua, ainda, que, em decorrência, foi submetido a um procedimento cirúrgico. Em acréscimo, alega que, em virtude do infortúnio, buscou a autarquia federal, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com o fito de receber benefício previdenciário auxílio-doença, pleito que foi prontamente acatado e assegurado, em face da invalidez e incapacidade laboral detectadas. Afirma que, em razão dos danos sofridos, faz jus ao pagamento integral do valor da indenização do seguro obrigatório (R$ 13.500,00 – treze mil e quinhentos reais), ou seja, 100% (cem por cento) do valor total de indenização. Por tal motivo, requer a procedência do pedido, com a condenação da promovida ao pagamento da indenização prevista na Lei 6.194/74, em razão das lesões sofridas no membro inferior, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e subsidiariamente, a condenação em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de indenização por despesas de assistência médica custeadas pelo autor - DAMS. Juntou documentos, entre os quais: I - Certidão emitida na delegacia de polícia – Id. Num. 19513503 - Pág. 11 – datado de 04/08/2010; II - Ficha de internação hospitalar, Id. Num. 19513503 - Págs. 12/13; III - Laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar, Id. Num. 19513503 - Pág. 16; IV - Relatório anestésico, Id. Num. 19513503 - Pág. 17; V - Descrição cirúrgica, Id. Num. 19513503 - Pág. 18, VI - Folha de enfermagem, Id. Num. 19513503 - Págs. 24/26, dentre outros documentos. Despacho inaugural, Id. Num. 19513503 - Pág. 31, deferiu o benefício da Justiça Gratuita, bem como designou audiência de conciliação. Citada, a promovida apresentou contestação Id. Num. 19513503 - Págs. 42/56, alegando, preliminarmente, I - A substituição do polo passivo da demanda, para que ocupe em seu lugar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, sendo esta a atual responsável pelo processamento, arrecadação e pagamento das indenizações de seguro DPVAT; II - falta de interesse de agir, afirmando que o autor não buscou a via administrativa, antes de recorrer ao judiciário, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito; III - Conversão do rito sumário em ordinário, em virtude da complexidade do feito processual. Em relação ao mérito, apontou que o requerente não anexou provas capazes de atestar suas alegações, uma vez que a juntada de laudo pericial do Instituto de Medicina Legal - IML é fundamental, não suprindo, portanto, o simples pedido de produção de prova pericial. Em seguida, asseverou que, para que haja a indenização à título de DAMS, é necessário que o procedimento assistencial medicinal possua caráter privado, além da necessidade de demonstração das despesas pagas pelo autor, o que não teria ocorrido no presente caso. Nos pedidos, além do acolhimento da preliminar, almejou a improcedência da dos pleitos autorais e, em caso de eventual condenação, a utilização do patamar máximo previsto na Tabela de Cálculo para indenizações por invalidez. Juntou os quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, Id. Num. 19513503 - Pág. 56. Termo de audiência de conciliação, pelo que tal restou-se infrutífera, pelo que fora determinando a expedição de ofício, para que seja indicado perito judicial para responder os questionamentos das partes, Id. Num. 19513503 - Pág. 80. Ofício expedido requerendo a indicação de médico ortopedista para a realização da perícia no autor. Id. Num. 19513503 - Pág. 81. Certidão da escrivania expondo: “CERTIFICO que até a presente data não Veio a resposta do Oficio De fls. 29 dos autos.”, Id. Num. 19513503 - Pág. 84. Despacho determinando a renovação do ofício de nº 305/2012, Id. Num. 19513503 - Pág. 86. Ofício resposta, informando a impossibilidade de realização de perícia no autor, devido à alta demanda, Id. Num. 19513503 - Pág. 92. Despacho determinando a expedição de ofício ao NUMOL, para determinar a realização de perícia no promovente, Id. Num. 19513503 - Pág. 96. Ofício com a resposta do NUMOL designando o dia da realização de perícia, Id. Num. 19513533 - Pág. 1. Pelo autor, foi informado do distrato com seus patronos, Id. Num. 19513533 - Págs. 5/8. Pedido de habilitação dos autos processuais, acompanhado do substabelecimento, Id. Num. 19513533 - Pág. 11/12. Despacho deferindo a habilitação do causídico da parte autora, bem como determinou a expedição de ofício ao NUMOL a respeito do resultado da perícia, Id. Num. 19513533 - Pág. 14. Ofício de resposta do NUMOL informando que, em seus sistemas, não conta o comparecimento do promovente para a realização da perícia, Id. Num. 19513533 - Pág. 20. Pelo Juízo foram apresentado quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, Id. Num. 19513533 - Pág. 22. No despacho de Id. Num. 19513533 - Pág. 23, foi deferida a produção de prova pericial, tendo nomeado o perito Dr. NILSON SHIZUE SUASSUNA. A parte promovida realizou o pagamento dos honorários periciais, Id. Num. 19513533 - Pág. 30. Certidão da escrivania informando: “Certíñco que, tentei por diversas vezes entrar em contato com o perito, Dr. Nilson Shizue Suassuna,com o objetivo de solicitar entrega do laudo pericial, mas não obtive êxito, o mesmo,há um bom tempo não atente aos telefonemas,nem respondo emails enviados por este juízo.”, Id. Num. 19513533 - Pág. 39. Despacho determinando a intimação pessoal do perito judicial, Id. Num. 19513533 - Pág. 41. Carta precatória de Id. Num. 19513533 - Pág. 42. Pelo promovido, foi requerida a habilitação de JANAÍNA MELO RIBEIRO TOMAZ, OAB/PB 10.412, Id. Num. 19810229 - Pág. 1. No Id. Num. 23786933, foi colacionado o laudo pericial. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial de Id. Num. 23786933 - Págs. 1/2, a parte promovida se pronunciou (Id. Num. 24047053 - Págs. 1/4), ocasião em que impugnou o laudo pericial, aduzindo que o documento não quantifica o membro afetado, apenas a lesão, pelo que requereu a expedição de ofício, para que o perito judicial esclarecesse tais apontamentos, bem como que o autor não é merecedor da indenização e, em consequência, a demanda deve ser julgada improcedente. Despacho de Id. Num. 27527392 - Págs. 1/2, deferindo a habilitação do causídico LUZIMARO GOMES LEITE (OAB/PB 12.414), e determinando a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial e que apresente comprovante de que requereu, anteriormente, a via administrativa o objeto da demanda. A parte autora se manifestou favoravelmente ao laudo pericial, bem como asseverou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para requerer o pleito em via judicial, Id. Num. 30015342 - Págs. 1/5. Petição de terceiro estranho à demanda atravessada aos autos, Id. Num. 30497033 - Pág. 1. Pedido de desconsideração de petição anterior, Id. Num. 30497045 - Pág. 1. Sentença julgando parcialmente procedente o mérito, Id. Num. 35047356. A Causídica habilitada da parte autora, informou que, atualmente, não patrocina os interesses da parte promovente, requerendo que as intimações sejam destinadas ao Dr. LUZIMARIO GOMES LEITE, Id. Num. 35750124. A parte promovida apresentou embargos de declaração (Id. Num. 35798506), sustentando, sinteticamente, que houve omissão do Juízo na sentença de mérito, por não ter especificado o índice para correção monetária e que incorreu em contradição, pois apontou que há nexo causal entre o sinistro e a lesão, mas não há, nos autos, documento médico do primeiro atendimento, não podendo o Juízo estabelecer o liame causal apenas com o laudo pericial. Certidão cartorária, aduzindo: "Certifico e dou fé que, o recurso de Embargo de Declaração foi interposto tempestivamente em 22 de outubro de 2020.", Id. Num. 43484677. O promovente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. Num. 44032709), oportunidade em que apontou que não há omissão quanto à não indicação do índice de correção monetária, por ser dedução lógica da condenação e da matéria a adoção do INPC, bem como não existe contradição, querendo o a parte embargante rediscutir o mérito por via inadequada, pelo que pugna pela rejeição dos embargos. Sentença conhecendo os embargos de declaração e negando-lhes provimento, Id. Num. 49876188. A parte ré interpôs recurso de apelação, Id. Num. 55416542. Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Id. Num. 55542357. Dado provimento ao recurso de apelação, Id. Num. 71783493. Determinada a realização de perícia judicial, Id. Num. 71853351. Juntado laudo pericial, Id. Num. 99108917. A parte autora, em manifestação, requereu: "FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS POCINHOS-PB, devidamente qualificado na presente ação de indenização securitária, por seus advogados subscritos, movida contra Itaú Seguro DPVAT S.A., atendendo ao despacho de ID, vem com o respeito à presença deste Juízo, diante do laudo pericial (ID 99108917), o qual muito bem visualizou a existência de lesão residual não passível de tratamento apresentando Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou; (Quesitos 4 e 6), inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda; e anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior (Quesito 7), requerer julgar procedente a pretensão nos termos da petição inicial, devendo ser fixada a indenização sucuritária em 100% (cem por cento) do valor de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos) previsto na lei de regência, devidamente corrigido." - Id. Num. 103242803. A parte ré, manifestando-se sobre o laudo pericial, pugnou: "Nota-se que o i. perito utilizou os critérios de fixação de indenização do ANEXO I da Lei 6.194/74 c/c Súmula 474 do STJ, valor sobre o qual incidiu a repercussão da lesão sofrida a fim de ser fixada o quantum indenizatório. Assim, requer que o N. Magistrado acolha o descrito no laudo apresentado pelo EXPERT PERITO.", Id. Num. 109387486. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, vislumbro que o laudo pericial se encontra em conformidade com o que fora determinado por este Juízo, inclusive, sendo suficiente para responder os quesitos apresentados ao perito, razão pela qual homologo-o para que surtam efeitos legais. A causa encontra-se apta a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Analisando os autos, conforme anteriormente analisado, percebo que a preliminar de conversão de rito sumário para ordinário não merece prosperar, por ser genérica e desproporcional ao presente feito processual, uma vez que a demanda tramita em sede de rito comum e não sumário. O réu, em sua contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de procura da via administrativa, e a substituição do polo passivo da demanda, para que ocupe em seu lugar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, sendo esta a atual responsável pelo processamento, arrecadação e pagamento das indenizações de seguro DPVAT De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para se investigar a presença das condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017). Se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Feitas estas considerações, passo a examinar as alegações de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva como matérias de mérito. A alegação da falta de interesse de agir com base na ausência de acionamento prévio administrativo pela parte autora não merece guarida, ante a aplicação e incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento do E.TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0800475-66.2023.8.15.0601 Relator 1;">: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800475-66.2023.8.15.0601, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível Nº 0800372-64.2023.8.15.0761 Origem: Vara Única de Gurinhém Relator.: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Ante o exposto, de acordo com o que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ITAU SEGUROS S/A a pagar a FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS, o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) referente à indenização, a título de seguro obrigatório DPVAT, cujo valor deverá ser corrigido desde data do acidente, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Considerando que a parte autora sucumbiu em maior parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) - art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensas as exigibilidades, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, do CPC. À Serventia deste Juízo, para que providencie o repasse dos honorários periciais à perita designada, seja através de alvará liberatório, seja através de transferência para conta bancária por ela indicada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Caso seja interposto recurso voluntário desta sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Por outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para requerimento de cumprimento de sentença. Findo o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, caso seja formulado requerimento de cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]