Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO FINASA S/AAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: EDINALDO DE OLIVEIRA MATIAS. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Proferida sentença homologando os cálculos apresentados pela contadoria, reconhecendo o excesso de execução e declarando satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas finais, extinguido o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC e determinando: "1- À serventia para calcular novamente o valor das custas finais sobre o valor correto da execução (R$ 10.356,71), eis que calculadas anteriormente sobre o valor excessivo apresentado pelo exequente; 2- Concomitantemente, intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, indicar as contas bancárias; 3- Indicadas as contas bancárias, do valor total bloqueado (R$ 45.682,24), transfira à conta judicial e expeça alvará ao réu, ora exequente, no importe de R$ 10.356,71; 4- Calculadas as custas, extraia sua quantia do valor restante (R$ 35.325,53) e transfira ao fundo especial do Poder Judiciário; 5- Expedido alvará ao réu e calculadas as custas finais, desbloqueie em favor do autor, ora executado, o valor restante; 6- Ultimadas as providências acima, arquivem os autos imediatamente." Expedido ofício ao Banco Bradesco solicitando "a transferência SISBAJUD para o Banco de Brasília, agência 0090, regularizando os valores bloqueados abaixo, devolvidos pelo BRB pela inconsistência no número da agência", todavia, mesmo reiterado, não houve obtenção de resposta. É o que importa relatar. Decido. Observa-se que, ao realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, a Secretaria não indicou corretamente o número da agência bancária. Ressalte-se que a responsabilidade pela efetivação da transferência não recai sobre o SISBAJUD, que se limita a encaminhar às instituições financeiras as ordens judiciais emitidas, bem como a reportar o resultado informado por essas instituições. O sistema, portanto, não possui acesso direto aos valores ou às contas envolvidas. Dessa forma, tendo sido as quantias constritas em conta do Banco Bradesco, compete a essa instituição realizar a transferência para a conta judicial. Não obstante a expedição de ofícios por duas oportunidades, o banco permaneceu inerte, conduta que pode ensejar a aplicação das penalidades legais, inclusive a apuração de eventual responsabilidade na esfera criminal. Posto isso, determino, mais uma e pela última vez, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, por OFICIAL DE JUSTIÇA, cujo mandado deve ser entregue ao representante legal da instituição financeira, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, a fim de que, no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas, efetue a transferência para o Banco de Brasília, agência 0090, regularizando os valores bloqueados no protocolo SISBAJUD n. 20210006753848 (em anexo), devolvidos pelo BRB pela inconsistência no número da agência, sob pena de fixação de astrintes e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta decisão. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. Efetuada a transferência determinada, cumpra a serventia as demais determinações da sentença de id. 110507590. Intimações eletrônicas pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA - PROCESSO DE 2010. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0012951-91.2010.8.15.2003 [Busca e Apreensão].