Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800313-81.2025.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, na qual a autora pleiteia declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, alegando inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A autora sustenta que jamais manteve qualquer relação comercial com a empresa requerida, razão pela qual considera indevida a negativação de seu nome, requerendo a declaração de inexistência do débito e reparação pelos supostos danos morais experimentados. Em contestação, a requerida alegou a legitimidade da cobrança, demonstrando que a autora firmou contrato para utilização da linha telefônica (85) 98736-8418, plano Vivo Controle (contrato nº 1334300378), tendo utilizado os serviços e efetuado pagamentos de algumas faturas, restando inadimplentes os meses de setembro, outubro e novembro de 2023. Sustentou que agiu no exercício regular de direito ao negativar o nome da autora e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou tríplice, reiterando suas alegações iniciais e impugnando a documentação apresentada pela ré. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência fidedigno, uma vez que tal questão não impede o prosseguimento do feito, podendo ser suprida por outros meios de prova. Quanto à alegada falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, também não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. A resistência da ré se materializou com a apresentação da contestação integral de mérito. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, a documentação apresentada pela ré afasta a verossimilhança das alegações da autora, não se justificando a inversão pleiteada. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a ré demonstrou satisfatoriamente a existência de relação jurídica entre as partes. Os documentos acostados comprovam: 1. Cadastro da linha telefônica: A ré apresentou comprovante de cadastro da linha (85) 98736-8418 em nome da autora, com dados pessoais e endereço fornecidos; 2. Utilização efetiva dos serviços: Os registros sistêmicos demonstram que houve utilização da linha através de chamadas e envio de SMS, o que afasta completamente a alegação de desconhecimento da contratação; 3. Pagamentos realizados: A autora efetuou pagamentos de diversas faturas, comportamento incompatível com quem alega desconhecer a contratação. Conforme bem observado pela ré, não é crível que alguém que desconhece uma contratação realize pagamentos voluntários; 4. Endereço de cobrança: As faturas foram enviadas para o endereço informado pela autora (Rua São Mateus, nº 371, Bairro Pavuna, Pacatuba/CE), demonstrando que ela tinha conhecimento e recebia as cobranças. Restou comprovado que a autora deixou de efetuar o pagamento das faturas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2023, configurando inadimplência contratual. A negativação do nome do devedor inadimplente constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), não caracterizando ato ilícito. Ademais, verifica-se dos autos que a autora possui outras restrições em seu nome, datada de 13/09/2022, anterior à negativação promovida pela ré. Aplicável, portanto, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Quanto à alegação de falta de notificação prévia, aplica-se a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A responsabilidade pela notificação é dos órgãos de proteção ao crédito, não do credor. O conjunto probatório é robusto em demonstrar a existência e validade da contratação, bem como a inadimplência da autora. A conduta da ré limitou-se ao exercício regular de direito ao negativar o nome de devedor inadimplente, inexistindo ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que a ré comprovou cabalmente a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, por não restarem comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tendo a ré agido no exercício regular de direito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar o estado de miserabilidade que ensejou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito